Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY ADVOGADO: JOSE ROBERTO GOMES MACEDO - OAB PB27190-E
APELADO: R4 CAPITAL SERVICOS DE HOLDING LTDA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível Ausência de preparo inicial. Intimação para recolhimento em dobro. Não manifestação. Deserção. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por falta de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu integralmente a determinação judicial de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo a observância desse comando judicial e legal um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de natureza objetiva, cuja comprovação deve acompanhar o ato de interposição do recurso, conforme o disposto no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. A omissão na comprovação do preparo no momento da interposição do recurso não enseja, de plano, a deserção, mas sim a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob a cominação expressa da deserção. 5. A análise dos autos demonstrou que o Agravante, embora tenha sido devidamente intimado para o recolhimento em dobro do preparo, não se manifestou. 6. Determinada a intimação da parte para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, a omissão do recorrente impede o conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não conhecido por deserção. Teses de julgamento: "Configurada a deserção ante a ausência de prova do recolhimento das custas processuais devidas, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade." ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838969-54.2023.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
VISTOS, ETC. EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra R4 CAPITAL SERVICOS DE HOLDING LTDA, que extinguiu a execução de título extrajudicial por falta de interesse processual. O apelante requereu a reforma da sentença para anular a extinção do processo sem resolução do mérito. Foi determinada, por meio do Despacho de ID 39555082, considerando que o pedido de justiça gratuita havia sido indeferido em primeiro grau, a intimação da parte apelante (EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY) para efetuar o valor do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não se manifestando nos autos e não efetuando o recolhimento determinado. É o relatório. Decido. O presente recurso de apelação não reúne as condições de admissibilidade recursal, porquanto o Apelante não atendeu à determinação de recolhimento do preparo em dobro, ensejando a deserção do recurso. Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. No caso dos autos, após a intimação - Despacho de ID 39555082-, o Apelante, embora devidamente intimado na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação nos autos e sem efetuar o recolhimento do preparo em dobro. Esta inércia processual, após a oportunidade de regularização, é o que fulmina o presente recurso, impedindo seu conhecimento. Diante de todo o exposto e considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada