Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVAREPRESENTANTE: CAMILE VITORIA DE SOUZA SILVA.
REU: KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes acima mencionadas, distribuída a este Juízo. Ocorre, contudo, que, em consulta ao sistema, verifica-se a existência do processo conexo de nº 0846841-42.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital. Aquele processo, que trata da mesma matéria e envolve as mesmas partes, foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado em 17/07/2024. Com efeito, uma análise comparativa revela que os pedidos formulados na petição inicial destes autos são uma cópia verbatim dos pedidos apresentados na ação proposta no ano de 2020. A reiteração do pedido, após a extinção do processo anterior sem análise de mérito, torna aquele juízo prevento para o julgamento da nova demanda, conforme dispõe o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, e considerando a prevenção da 6ª Vara Cível da Capital, os presentes autos deveriam, necessariamente, ter sido distribuídos àquele Juízo, eis que prevento em relação a este para processar e julgar a questão. Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, para onde o feito deve ser redistribuído. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848816-26.2025.8.15.2001 [Compra e Venda].