Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, diagnosticada com Leiomiossarcoma Metastático, buscava o fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg, após negativas administrativas da operadora de saúde fundamentadas na ausência de previsão no Rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (ID 116115915). A tutela de urgência foi deferida, determinando o fornecimento imediato do fármaco (ID 116308748), medida que foi inicialmente cumprida pela ré (ID 116952351). Em sede de contestação (ID 125022764), a Unimed João Pessoa defendeu a legalidade da negativa com base na natureza experimental (off-label) do tratamento para o caso específico. O NATJUS emitiu nota técnica com parecer desfavorável à pretensão (ID 135788809). O curso processual sofreu alteração substancial em fevereiro de 2026. A autora peticionou informando que novo exame de Ressonância Magnética, datado de 29/01/2026 (ID 136682817), revelou uma recidiva lesional (surgimento de novo tumor cerebral). Diante da gravidade, a equipe médica suspendeu o uso do Pazopanibe e indicou nova cirurgia de emergência (ID 136682816). Considerando a perda do objeto quanto ao medicamento, a autora formulou proposta de acordo para desistência da ação. No ajuste, houve expressa renúncia aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, com requerimento de dispensa de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (ID 136682815). Após dilação de prazo deferida por este juízo (ID 154848133), a Unimed João Pessoa manifestou sua concordância integral com o pedido de extinção, sem ônus para a operadora (ID 156866435). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento após a composição amigável das partes quanto ao encerramento da lide. A desistência da ação é instituto previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por ter sido apresentada após a contestação, exigia a concordância da parte ré, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso em exame, a manifestação da ré no ID 156866435 é inequívoca ao aceitar o pedido de desistência e os termos da proposta formulada pela autora. O surgimento de fato superveniente — a recidiva tumoral que alterou a conduta clínica da paciente — retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto ao fornecimento do fármaco Pazopanibe, configurando a perda superveniente do objeto. Ademais, a transação efetuada pelas partes envolve a renúncia da autora ao pedido de indenização por danos morais, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, resolvendo-se o mérito quanto a este ponto específico da demanda. Quanto aos encargos processuais, observa-se que as partes transacionaram antes da prolação de sentença de mérito. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Portanto, a homologação do ajuste é medida que se impõe, garantindo-se a extinção do litígio de forma célere. Observa-se que o tratamento foi garantido à paciente durante o período em que se mostrou clinicamente eficaz, cumprindo-se a função social do contrato e o direito à saúde enquanto houve viabilidade terapêutica da droga objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e o acordo firmado entre as partes para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient), nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da renúncia expressa da autora, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; c) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, diante da perda do objeto e da suspensão clínica do tratamento; d) RECONHECER a dispensa das partes quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC; e) DETERMINAR que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados, conforme livremente pactuado entre elas. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes (observada a dispensa do item "d"), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, diagnosticada com Leiomiossarcoma Metastático, buscava o fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg, após negativas administrativas da operadora de saúde fundamentadas na ausência de previsão no Rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (ID 116115915). A tutela de urgência foi deferida, determinando o fornecimento imediato do fármaco (ID 116308748), medida que foi inicialmente cumprida pela ré (ID 116952351). Em sede de contestação (ID 125022764), a Unimed João Pessoa defendeu a legalidade da negativa com base na natureza experimental (off-label) do tratamento para o caso específico. O NATJUS emitiu nota técnica com parecer desfavorável à pretensão (ID 135788809). O curso processual sofreu alteração substancial em fevereiro de 2026. A autora peticionou informando que novo exame de Ressonância Magnética, datado de 29/01/2026 (ID 136682817), revelou uma recidiva lesional (surgimento de novo tumor cerebral). Diante da gravidade, a equipe médica suspendeu o uso do Pazopanibe e indicou nova cirurgia de emergência (ID 136682816). Considerando a perda do objeto quanto ao medicamento, a autora formulou proposta de acordo para desistência da ação. No ajuste, houve expressa renúncia aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, com requerimento de dispensa de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (ID 136682815). Após dilação de prazo deferida por este juízo (ID 154848133), a Unimed João Pessoa manifestou sua concordância integral com o pedido de extinção, sem ônus para a operadora (ID 156866435). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento após a composição amigável das partes quanto ao encerramento da lide. A desistência da ação é instituto previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por ter sido apresentada após a contestação, exigia a concordância da parte ré, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso em exame, a manifestação da ré no ID 156866435 é inequívoca ao aceitar o pedido de desistência e os termos da proposta formulada pela autora. O surgimento de fato superveniente — a recidiva tumoral que alterou a conduta clínica da paciente — retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto ao fornecimento do fármaco Pazopanibe, configurando a perda superveniente do objeto. Ademais, a transação efetuada pelas partes envolve a renúncia da autora ao pedido de indenização por danos morais, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, resolvendo-se o mérito quanto a este ponto específico da demanda. Quanto aos encargos processuais, observa-se que as partes transacionaram antes da prolação de sentença de mérito. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Portanto, a homologação do ajuste é medida que se impõe, garantindo-se a extinção do litígio de forma célere. Observa-se que o tratamento foi garantido à paciente durante o período em que se mostrou clinicamente eficaz, cumprindo-se a função social do contrato e o direito à saúde enquanto houve viabilidade terapêutica da droga objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e o acordo firmado entre as partes para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient), nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da renúncia expressa da autora, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; c) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, diante da perda do objeto e da suspensão clínica do tratamento; d) RECONHECER a dispensa das partes quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC; e) DETERMINAR que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados, conforme livremente pactuado entre elas. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes (observada a dispensa do item "d"), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:59
Desistência
25/04/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:35
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 10:14
Publicação
10/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. A parte autora compareceu aos autos para informar a ocorrência de fato superveniente, consistente na necessidade de nova intervenção cirúrgica e na suspensão do tratamento com o medicamento Pazopanibe (Votrient). Diante desse cenário, formulou proposta de acordo para a desistência da ação, renunciando expressamente aos pedidos de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (ID 136682815). Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência e a proposta de acordo formulada pela autora (decisão de ID 136871229), a parte ré apresentou a petição de ID 154822149. Na manifestação, a operadora de saúde solicita a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para analisar adequadamente a proposta, justificando o pedido no alto volume de demandas. Considerando que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo juízo, conforme determina o artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e que o prazo solicitado se mostra razoável para a devida análise interna da proposta pela operadora de saúde, o deferimento do pedido é medida adequada. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré. Concedo à promovida o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar expressamente sobre a proposta de acordo e o pedido de desistência da ação formulados pela autora no ID 136682815. Fica mantida a determinação da decisão anterior no sentido de que o silêncio da ré, ao final do prazo ora concedido, será interpretado como concordância tácita com a extinção do processo sem resolução do mérito e com a dispensa de ônus sucumbenciais para a operadora. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências cabíveis de homologação e extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, diagnosticada com Leiomiossarcoma Metastático, buscava o fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg, após negativas administrativas da operadora de saúde fundamentadas na ausência de previsão no Rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (ID 116115915). A tutela de urgência foi deferida, determinando o fornecimento imediato do fármaco (ID 116308748), medida que foi inicialmente cumprida pela ré (ID 116952351). Em sede de contestação (ID 125022764), a Unimed João Pessoa defendeu a legalidade da negativa com base na natureza experimental (off-label) do tratamento para o caso específico. O NATJUS emitiu nota técnica com parecer desfavorável à pretensão (ID 135788809). O curso processual sofreu alteração substancial em fevereiro de 2026. A autora peticionou informando que novo exame de Ressonância Magnética, datado de 29/01/2026 (ID 136682817), revelou uma recidiva lesional (surgimento de novo tumor cerebral). Diante da gravidade, a equipe médica suspendeu o uso do Pazopanibe e indicou nova cirurgia de emergência (ID 136682816). Considerando a perda do objeto quanto ao medicamento, a autora formulou proposta de acordo para desistência da ação. No ajuste, houve expressa renúncia aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, com requerimento de dispensa de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (ID 136682815). Após dilação de prazo deferida por este juízo (ID 154848133), a Unimed João Pessoa manifestou sua concordância integral com o pedido de extinção, sem ônus para a operadora (ID 156866435). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento após a composição amigável das partes quanto ao encerramento da lide. A desistência da ação é instituto previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por ter sido apresentada após a contestação, exigia a concordância da parte ré, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso em exame, a manifestação da ré no ID 156866435 é inequívoca ao aceitar o pedido de desistência e os termos da proposta formulada pela autora. O surgimento de fato superveniente — a recidiva tumoral que alterou a conduta clínica da paciente — retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto ao fornecimento do fármaco Pazopanibe, configurando a perda superveniente do objeto. Ademais, a transação efetuada pelas partes envolve a renúncia da autora ao pedido de indenização por danos morais, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, resolvendo-se o mérito quanto a este ponto específico da demanda. Quanto aos encargos processuais, observa-se que as partes transacionaram antes da prolação de sentença de mérito. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Portanto, a homologação do ajuste é medida que se impõe, garantindo-se a extinção do litígio de forma célere. Observa-se que o tratamento foi garantido à paciente durante o período em que se mostrou clinicamente eficaz, cumprindo-se a função social do contrato e o direito à saúde enquanto houve viabilidade terapêutica da droga objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e o acordo firmado entre as partes para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient), nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da renúncia expressa da autora, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; c) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, diante da perda do objeto e da suspensão clínica do tratamento; d) RECONHECER a dispensa das partes quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC; e) DETERMINAR que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados, conforme livremente pactuado entre elas. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes (observada a dispensa do item "d"), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais. A parte autora, diagnosticada com Leiomiossarcoma Metastático, buscava o fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg, após negativas administrativas da operadora de saúde fundamentadas na ausência de previsão no Rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (ID 116115915). A tutela de urgência foi deferida, determinando o fornecimento imediato do fármaco (ID 116308748), medida que foi inicialmente cumprida pela ré (ID 116952351). Em sede de contestação (ID 125022764), a Unimed João Pessoa defendeu a legalidade da negativa com base na natureza experimental (off-label) do tratamento para o caso específico. O NATJUS emitiu nota técnica com parecer desfavorável à pretensão (ID 135788809). O curso processual sofreu alteração substancial em fevereiro de 2026. A autora peticionou informando que novo exame de Ressonância Magnética, datado de 29/01/2026 (ID 136682817), revelou uma recidiva lesional (surgimento de novo tumor cerebral). Diante da gravidade, a equipe médica suspendeu o uso do Pazopanibe e indicou nova cirurgia de emergência (ID 136682816). Considerando a perda do objeto quanto ao medicamento, a autora formulou proposta de acordo para desistência da ação. No ajuste, houve expressa renúncia aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, com requerimento de dispensa de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (ID 136682815). Após dilação de prazo deferida por este juízo (ID 154848133), a Unimed João Pessoa manifestou sua concordância integral com o pedido de extinção, sem ônus para a operadora (ID 156866435). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento após a composição amigável das partes quanto ao encerramento da lide. A desistência da ação é instituto previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por ter sido apresentada após a contestação, exigia a concordância da parte ré, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso em exame, a manifestação da ré no ID 156866435 é inequívoca ao aceitar o pedido de desistência e os termos da proposta formulada pela autora. O surgimento de fato superveniente — a recidiva tumoral que alterou a conduta clínica da paciente — retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto ao fornecimento do fármaco Pazopanibe, configurando a perda superveniente do objeto. Ademais, a transação efetuada pelas partes envolve a renúncia da autora ao pedido de indenização por danos morais, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, resolvendo-se o mérito quanto a este ponto específico da demanda. Quanto aos encargos processuais, observa-se que as partes transacionaram antes da prolação de sentença de mérito. O artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Portanto, a homologação do ajuste é medida que se impõe, garantindo-se a extinção do litígio de forma célere. Observa-se que o tratamento foi garantido à paciente durante o período em que se mostrou clinicamente eficaz, cumprindo-se a função social do contrato e o direito à saúde enquanto houve viabilidade terapêutica da droga objeto da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e o acordo firmado entre as partes para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient), nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da renúncia expressa da autora, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; c) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, diante da perda do objeto e da suspensão clínica do tratamento; d) RECONHECER a dispensa das partes quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC; e) DETERMINAR que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados, conforme livremente pactuado entre elas. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes (observada a dispensa do item "d"), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:59
Desistência
25/04/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:35
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 10:14
Publicação
10/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. A parte autora compareceu aos autos para informar a ocorrência de fato superveniente, consistente na necessidade de nova intervenção cirúrgica e na suspensão do tratamento com o medicamento Pazopanibe (Votrient). Diante desse cenário, formulou proposta de acordo para a desistência da ação, renunciando expressamente aos pedidos de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (ID 136682815). Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência e a proposta de acordo formulada pela autora (decisão de ID 136871229), a parte ré apresentou a petição de ID 154822149. Na manifestação, a operadora de saúde solicita a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para analisar adequadamente a proposta, justificando o pedido no alto volume de demandas. Considerando que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo juízo, conforme determina o artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e que o prazo solicitado se mostra razoável para a devida análise interna da proposta pela operadora de saúde, o deferimento do pedido é medida adequada. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré. Concedo à promovida o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar expressamente sobre a proposta de acordo e o pedido de desistência da ação formulados pela autora no ID 136682815. Fica mantida a determinação da decisão anterior no sentido de que o silêncio da ré, ao final do prazo ora concedido, será interpretado como concordância tácita com a extinção do processo sem resolução do mérito e com a dispensa de ônus sucumbenciais para a operadora. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências cabíveis de homologação e extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:54
Determinação de Diligência
04/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pleiteava o fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient), além de indenização por danos morais. Após a instrução probatória preliminar, que incluiu a emissão da Nota Técnica nº 459656 pelo NATJUS (ID 135788809) com parecer desfavorável à pretensão autoral, a promovente compareceu aos autos (petição de ID 136682815) para informar a ocorrência de fato superveniente. Segundo a manifestação da autora e a documentação médica acostada (ID 136682817), houve constatação de recidiva lesional/nova lesão tumoral, o que ensejou a alteração da conduta médica para a realização de intervenção cirúrgica e a suspensão do uso do medicamento objeto da lide. Diante da alteração do quadro fático e da perda da necessidade imediata do fármaco, a parte autora formulou proposta de acordo para a desistência da ação, com a expressa renúncia aos pedidos de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. Requer, ainda, que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos e a dispensa de custas processuais remanescentes, visando o encerramento célere do litígio. Considerando que a parte ré já apresentou contestação (ID 125022763), o pedido de desistência da ação somente pode ser homologado com a anuência do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, INTIME-SE a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo e pedido de desistência formulados pela autora na petição de ID 136682815. Entendendo o silêncio em concordância tácita com a extinção do feito sem resolução de mérito e sem ônus sucumbenciais para a operadora. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos imediatamente para homologação e extinção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:44
Determinação de Diligência
19/02/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:17
Publicação
05/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. INTIME as partes para tomarem conhecimento da nota técnica e, no prazo comum de 05 dias, querendo, apresentem manifestação; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. 1. Procedo com juntada da respectiva Nota Técnica aos autos; 2. INTIME as partes para tomarem conhecimento da nota técnica e, no prazo comum de 05 dias, querendo, apresentem manifestação; 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para fins de prosseguimento e posterior julgamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:37
Mero expediente
02/02/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:59
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 15:43
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 11:41
Publicação
17/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a devida intimação para manifestação sobre a contestação apresentada pela parte promovida, o prazo para tal já decorreu, conforme movimentação processual. Dessa forma, considerando o regular andamento do feito e a necessidade de prosseguir com a fase de instrução processual ou, se for o caso, com o julgamento antecipado do mérito, torna-se essencial que as partes apresentem suas intenções e necessidades probatórias, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. A condução eficiente do processo exige que o juízo tenha clareza sobre quais fatos ainda demandam comprovação e quais provas são consideradas indispensáveis para a elucidação da controvérsia. Dessa forma, e em atenção ao disposto nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma clara e pormenorizada, sobre as provas que ainda pretendem produzir, indicando especificamente os meios de prova, sua finalidade e a pertinência para o deslinde das questões de fato controvertidas. O silêncio ou a ausência de justificativa adequada para as provas pleiteadas será interpretado como desinteresse na produção probatória adicional, ensejando, caso a matéria seja unicamente de direito ou os fatos já estejam suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840324-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a devida intimação para manifestação sobre a contestação apresentada pela parte promovida, o prazo para tal já decorreu, conforme movimentação processual. Dessa forma, considerando o regular andamento do feito e a necessidade de prosseguir com a fase de instrução processual ou, se for o caso, com o julgamento antecipado do mérito, torna-se essencial que as partes apresentem suas intenções e necessidades probatórias, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. A condução eficiente do processo exige que o juízo tenha clareza sobre quais fatos ainda demandam comprovação e quais provas são consideradas indispensáveis para a elucidação da controvérsia. Dessa forma, e em atenção ao disposto nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma clara e pormenorizada, sobre as provas que ainda pretendem produzir, indicando especificamente os meios de prova, sua finalidade e a pertinência para o deslinde das questões de fato controvertidas. O silêncio ou a ausência de justificativa adequada para as provas pleiteadas será interpretado como desinteresse na produção probatória adicional, ensejando, caso a matéria seja unicamente de direito ou os fatos já estejam suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Determinação de Diligência
15/12/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:24
Publicação
15/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
11/10/2025, 11:29
Publicação
22/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DILANE ESTRELA VILAR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840324-45.2025.8.15.2001 Recebo a manifestação de ID 120582448. Dessa forma, cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0840324-45.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATEUS SANTOS ROCHA(090.523.204-62); DILANE ESTRELA VILAR(568.047.844-72); ANDRE FELIPE FERREIRA OLIVEIRA(083.765.184-02); YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM(096.817.254-76); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77);
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por DILANE ESTRELA VILAR, devidamente qualificada, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega à autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial da Ré, de abrangência nacional, sob o nº de carteirinha 0 033 030193000356 1 (doc. 04), desde 1995, portanto, sem carências a cumprir. Ocorre que em 2023, a Autora foi diagnosticada com tumor maligno em seu cérebro, necessitando realizar cirurgia de remoção. A cirurgia foi realizada, coberta pelo plano, assim como o tratamento seguinte – à época, a Autora foi tratada apenas com radioterapia, por ordem médica. Infelizmente, em novembro de 2024, a Autora descobriu que o tumor havia retornado, alojando-se no mesmo local, necessitando de nova cirurgia. A neoplasia descoberta e laudada foi denominada de Leiomiossarcoma Metastático (doc. 05). Somente em janeiro de 2025, o plano de saúde autorizou a cirurgia, tendo a Autora realizado o procedimento em 24 de janeiro do corrente ano. Em que pese o sucesso da cirurgia, a Autora ficou com sequelas, tendo perdido por completo a visão do olho esquerdo e perdido mobilidade dos membros inferiores e superiores do lado esquerdo. A médica oncologista que a acompanha, prescreveu-lhe 5 (cinco) sessões de radioterapia e acompanhamento da evolução do quadro, até que fosse realizado um estudo aprofundado do tipo de câncer que lhe havia acometido, a fim de escolher o melhor tratamento quimioterápico possível. A Autora cumpriu as sessões de radioterapia, cobertas pelo plano, nas datas de 25/03, 27/03, 31/03, 02/04 e 04/04/2025 (doc. 06). Para viabilizar o estudo solicitado por sua médica, a Autora custeou do próprio bolso o exame de análise “Painel Somático GS Ampliado”, no valor de R$ 800,00 (doc. 07), em 19/05. Com o resultado em mãos, sua médica, após aprofundado estudo, prescreveu-lhe, como tratamento quimioterápico, o remédio em comprimido Votrient 400mg 60 cps (cloridrato de pazopanibe), conforme requisições anexas (docs. 08 e 09). A Autora solicitou autorização do plano, através de guia médica (doc. 10), em 27/06/2025. Referida guia foi negada (doc. 11), sob o argumento de que o medicamento escolhido pela médica não preenche os critérios mínimos para cobertura obrigatória previstos no DUT 64 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Em contato com sua médica, Dra. Juliana Góes Martins Fagundes, CRM-PB 11456, RQE de oncologia 5638, esta preparou um novo receituário (doc. 12), acompanhado de sua justificativa para uso do remédio (doc. 13), assim como estudos científicos que atestam a usabilidade do tratamento (doc. 14). Todos estes documentos foram enviados ao plano de saúde no dia 08/07/2025, com nova solicitação de autorização, que foi negada novamente sob o mesmo argumento (doc. 15). A Autora não possui condições de arcar com os custos do medicamento, haja vista variarem entre R$ 12.000,00 e R$ 13.000,00 (doc. 16), além do fato de que já paga o plano de saúde há pelo menos três décadas, cujo custo atual é significativo. Ao final REQUER à autora a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Votrient 400mg, 60 comprimidos (cloridrato de pazopanibe), conforme prescrição médica constante nos autos, por quantas vezes forem necessárias, enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Acosta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade. Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal. O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Há consenso entre os processualistas e os operadores do Direito em geral no sentido de que a tutela antecipada foi a principal inovação introduzida no ordenamento jurídico processual nas últimas décadas. No entanto, com a vigor da novel regra processual civil, disponibilizou-se à parte que pretende a satisfação antecipada dos efeitos da tutela final com base em decisão provisória, o instrumento da tutela antecipada antecedente, mecanismo por meio do qual poderá a parte interessada pleitear medida de urgência em momento anterior à propositura da ação principal.
Trata-se de tutela provisória de segurança que exige, portanto, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina a letra do art. 303 do CPC/2015: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso) Como se vê, há elementos probatórios suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado, visto que a autora é paciente oncológica, cujo laudo médico juntado dá conta da necessidade de fornecimento do medicamento pelo plano. Por outro lado, é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, caso não seja fornecido o tratamento pode piorar a saúde da autora, já agravada em face do avanço da doença. A esse respeito, cumpre citar o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. MEDICAMENTO VOTRIENT 400MG. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula seja autorizado o fornecidmento do medicamento Votrient 400mg, bem como ao pagamento de danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. O demandante foi diagnosticado como portador de sarcoma de partes moles metastática abdominal (leiomiossarcoma), com progressão hepática, sendo prescrito o tratamento com o uso do medicamento denominado Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) 400mg. Mostra-se descabida e abusiva a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que esse procedimento é indicado para patologia diversa daquela de que padece o demandante, pois o que deve... preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para a enfermidade e, inclusive, para o tratamento prescrito ao autor, cabendo ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Por evidente que a busca pela cura da enfermidade do segurado, mediante métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, indicados pelo profissional médico que assiste o paciente, deve sobrepor-se a quaisquer outras considerações, inclusive sobre exclusão da cobertura securitária fármacos até então destinados a outras doenças, as quais se mostram abusivas. Precedentes. Dano Moral - Dano Moral - No caso concreto de que ora se cuida, de fato não houve dano moral, restringindo-se à esfera da legítima discussão de cláusula contratual, do que não houve maiores seqüelas ou prejuízos para o autor. O fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da forma de interpretação contratual pela ré. Relator vencido no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO O RELATOR. ( Apelação Cível Nº 70076560457, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/06/2018). (TJ-RS - AC: 70076560457 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018) Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar determinar que a Ré forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Votrient 400mg, 60 comprimidos (cloridrato de pazopanibe), conforme prescrição médica constante nos autos, por quantas vezes forem necessárias, enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Intimem-se as partes desta decisão, devendo, no mesmo ato, ser intimada a parte Promovente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC. Considerando tratar-se de processo eletrônico em que as partes tem acesso, em qualquer momento, à integralidade do processo fica autorizada a intimação pessoal das partes pelos meios eletrônicos disponíveis, como fax, e-mail, etc. Oficie-se ao Promovido para dar integral cumprimento à presente decisão. Cumpra-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 15 de julho de 2025. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito