Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852316-37.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por A. L. D. S. C. L., menor impúbere devidamente representada por seu genitor LUIZ VITOR CARVALHO LIMA, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas as partes qualificadas nos autos, por meio da qual se busca a reparação por alegados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A parte autora narra em sua peça vestibular que adquiriu duas passagens aéreas, uma para si e outra para sua filha, com a companhia requerida, para o trecho de João Pessoa (JPA) a Bariloche (BRC), com escala e conexão no Aeroporto Internacional de Buenos Aires Ezeiza (EZE), cuja viagem estava programada para ter início em 14 de julho de 2024. Conforme o relato contido na exordial, o voo inicial, que partiria de João Pessoa com destino a Buenos Aires – Ezeiza (EZE), marcado para as 03h05, sofreu um atraso considerável, decolando apenas às 04h00. Este atraso inaugural, já por si só um indicativo de desarranjo na programação da viagem, foi agravado por um evento subsequente: quando a aeronave se aproximava do aeroporto de Buenos Aires (EZE), foi, de forma inesperada, desviada para Florianópolis, no Brasil, em virtude de condições adversas, prosseguindo viagem para o destino original apenas por volta das 13h00 do mesmo dia. Em decorrência direta desses atrasos e do desvio inesperado, a parte autora e sua filha, que deveriam ter embarcado em sua conexão de Buenos Aires (EZE) para Bariloche (BRC) às 10h15, perderam o referido voo. A narrativa da parte autora enfatiza, ainda, a completa ausência de auxílio ou suporte por parte da promovida para que ambas pudessem chegar ao destino final, o que, segundo alegado, as obrigou a adquirir novas passagens com outra companhia aérea, a JET SMART, partindo do Aeroparque (AEP), também em Buenos Aires, às 19h06. Como consequência de todos os percalços e da necessidade de readequação do itinerário por conta própria, o destino final em Bariloche foi alcançado somente às 21h23, configurando um atraso superior a 9 (nove) horas em relação ao horário originalmente previsto. Diante desse quadro fático, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade solidária das companhias aéreas envolvidas em operações de codeshare, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor. Devidamente citada, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, tempestivamente, suscitando, em caráter preliminar, sua intenção de aderir ao “Juízo 100% Digital”, informando seus canais de comunicação para tanto. Em outra preliminar, alegou ausência de pretensão resistida por parte da autora, fundamentando que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do conflito antes do acionamento do Poder Judiciário, o que, em sua visão, configuraria uma utilização desnecessária do aparato judicial e um fomento indevido à “indústria do dano moral”. Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso XI, c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, a ré defendeu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em primeiro lugar, que o atraso e o desvio do voo G3 7705 (JPA-EZE) não decorreram de sua culpa, mas sim de condições meteorológicas adversas que afetaram o Aeroporto de Buenos Aires, caracterizando caso de força maior. Para comprovar tal alegação, acostou aos autos documentos técnicos como o METAR (Meteorological Aerodrome Report), emitido pela REDEMET, além de notícias veiculadas na imprensa sobre o mau tempo na região na data do ocorrido, o que, conforme seus argumentos, excluiria sua responsabilidade com base no artigo 256, §1º, inciso II e §3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Em um segundo ponto de sua defesa de mérito, a ré argumentou que a perda da conexão para Bariloche (BRC) se deu por culpa exclusiva da autora, na medida em que esta teria “montado” sua própria conexão ao adquirir trechos separadamente, sendo o voo JPA-EZE contratado com a GOL e o voo EZE-BRC com a Aerolíneas Argentinas, sem que houvesse uma operação de codeshare ou interline entre as companhias para este itinerário específico. A GOL enfatizou que seus termos contratuais não autorizam a compra de trechos em separado, desresponsabilizando-se por eventuais custos decorrentes de tais arranjos independentes, e que a companhia não teria como ter ciência e controle de todas as passagens compradas pelos passageiros em diferentes companhias. Ainda em relação ao mérito, a contestante impugnou a existência de danos morais, alegando que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Questionou a capacidade de uma criança de 13 (treze) anos, como a coautora, sofrer danos morais em decorrência de um atraso de voo por justa causa, e mencionou que a empresa agiu diligentemente para oferecer alternativas, inclusive provendo assistência material e alimentação em Florianópolis, quando o voo foi desviado. Sustentou, ademais, que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, inserido pela Lei nº 14.368/2022, exige a demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial para que seja devida a indenização, afastando a presunção do dano moral (in re ipsa) em casos de transporte aéreo. Defendeu a tese da "banalização do instituto do dano moral", argumentando que meros aborrecimentos e dissabores não justificam indenização. Por fim, a ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão, e que mesmo em se tratando de relação de consumo, o consumidor não estaria eximido de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando todas as teses defensivas. Argumentou que a preliminar de ausência de pretensão resistida carece de fundamento, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. Afirmou que a própria apresentação da contestação pela ré já configura a pretensão resistida. Reiterou que o objeto da ação não é o motivo do cancelamento, mas sim a ausência de assistência da companhia aérea. Impugnou a validade da "tela sistêmica" apresentada pela ré como prova, por ausência de fonte ou referência. Aduziu que a ré não ofereceu qualquer das opções previstas no artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC e que o autor foi obrigado a comprar novas passagens justamente pela falta de auxílio. Refutou a alegação de "culpa exclusiva do consumidor" pela "conexão montada", reiterando que a perda da conexão foi consequência dos atrasos e desvios da própria promovida. Por fim, defendeu a inversão do ônus da prova em face da vulnerabilidade do consumidor e da capacidade técnica da ré para produzir as provas necessárias, além de rechaçar o argumento de que a idade da menor (treze anos) impediria a ocorrência de dano moral, considerando a situação estressante vivenciada. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas declarado que não possuíam outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos, e requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público ofereceu parecer final, pugnando pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento, em conformidade com o que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (ID 104906062 e ID 103448841), manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo, em vez disso, o julgamento antecipado da lide (ID 106005700 e ID 105038533). A ausência de requerimento por parte dos litigantes para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a dispensa da produção de provas testemunhal e pericial, atesta a suficiência da documentação já acostada aos autos para o deslinde da controvérsia. As questões fáticas relevantes para a solução da demanda foram amplamente debatidas e a prova documental apresentada é apta a fornecer os subsídios necessários para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando, portanto, qualquer dilação probatória. A matéria em discussão cinge-se primordialmente à análise da responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso e desvio de voo, bem como da alegada falta de assistência ao consumidor, questões que, no estado atual do processo, dependem essencialmente da valoração dos elementos já carreados e da interpretação do direito aplicável aos fatos incontroversos ou suficientemente provados por meio dos documentos. A complexidade do tema reside mais na subsunção dos fatos ao direito do que na apuração de fatos por meio de provas adicionais. Dessa forma, o prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória revelar-se-ia um prolongamento desnecessário do processo, em dissonância com os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e alinhado com a busca por uma prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. A etapa de saneamento do processo, que visava à organização da fase instrutória, foi superada pela manifestação expressa das partes de que não havia mais provas a produzir, consolidando o cenário para o julgamento meritório antecipado. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente caso configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na condição de passageira que adquiriu serviço de transporte aéreo para si e sua filha, enquadra-se no conceito de consumidora final, ao passo que a GOL LINHAS AÉREAS S.A., como prestadora de serviços de transporte aéreo, amolda-se à definição de fornecedora. Dessa caracterização decorrem importantes consequências jurídicas, notadamente a aplicação dos princípios e normas protetivas do CDC, que regem a responsabilidade civil do fornecedor, a interpretação dos contratos e a distribuição do ônus da prova. A Lei Consumerista, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a configuração de tal responsabilidade, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo sofrido, independentemente da existência de culpa do fornecedor. As excludentes de responsabilidade, a seu turno, são restritivas, limitando-se à comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou de caso fortuito ou força maior que não se enquadre nos riscos inerentes à atividade desenvolvida. No que tange especificamente à alegação de operação em codeshare e à solidariedade da cadeia de fornecimento, a parte autora, em sua inicial, menciona que o voo perdido de Buenos Aires para Bariloche “seria realizado pela companhia Aerolíneas Argentinas, através do chamado codeshare”, e que, nesse sentido, as empresas aéreas contratadas sob esse sistema respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme o artigo 25, §§ 1º e 2º, do CDC. A solidariedade, nesse contexto, significa que todos os integrantes da cadeia de consumo que participam da oferta do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor. Embora a GOL argumente que a conexão foi “montada” pela autora e que o trecho EZE-BRC não era de sua responsabilidade contratual, a simples aquisição de passagens para um itinerário completo, ainda que com diferentes operadoras, por vezes é percebida pelo consumidor como um serviço único. Contudo, a prova documental constante dos autos (ID 98220444) demonstra a emissão de passagem pela Aerolíneas Argentinas de forma apartada, o que enfraquece a alegação de um codeshare direto com a GOL para esse trecho específico, ao menos na perspectiva de uma única contratação englobada pela ré. A responsabilidade da GOL, portanto, se limita ao trecho que contratou e à sua própria atuação, incluindo a assistência devida após a falha em sua própria prestação de serviço. Ainda no âmbito da aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova é um instituto fundamental, previsto no artigo 6º, inciso VIII, que faculta ao magistrado determinar a sua aplicação quando, a seu critério, a alegação do consumidor for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é patente, tanto do ponto de vista técnico quanto informacional. Em situações que envolvem transporte aéreo e seus percalços, as companhias detêm todos os dados operacionais, meteorológicos, planos de voo, registros de comunicação, protocolos de assistência e políticas internas, elementos que são inacessíveis ao consumidor. Exigir que a parte autora produza prova de fatos negativos, como a não prestação de assistência, ou detalhes técnicos da operação aérea, seria impor um encargo probatório excessivo e desarrazoado, comprometendo o seu direito à ampla defesa. A verossimilhança das alegações autorais, por sua vez, emerge da própria narrativa dos fatos, que descreve uma sequência de eventos (atraso, desvio, perda de conexão e suposta falta de assistência) que, em linha com a experiência comum, são frequentemente vivenciados por passageiros em situações de falha na prestação de serviço aéreo. A ré, em sua contestação, apresenta telas sistêmicas e informações que, embora não diretamente ligadas à comprovação da assistência, demonstram a disponibilidade de tais registros por parte da empresa. Desse modo, a inversão do ônus da prova afigura-se medida necessária para assegurar a efetividade do processo e a paridade de armas entre as partes, incumbindo à requerida o dever de comprovar a regularidade de sua conduta e o cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, especialmente quanto à alegada prestação de assistência material aos passageiros, particularmente à menor. IV. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO A. Da Ausência de Pretensão Resistida e da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A ré arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou uma solução administrativa para o problema antes de ajuizar a presente demanda, o que, em sua visão, contribuiria para o "abarrotamento de processos" e o fomento da "indústria do dano moral", violando o espírito de conciliação preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Projeto de Lei nº 533/2019 (ID 101086957, p. 2-3). Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois colide frontalmente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não é, via de regra, condição para o acesso à justiça. Somente em casos excepcionais, quando a lei expressamente o exige (como, por exemplo, em alguns litígios previdenciários), a ausência de requerimento administrativo prévio pode configurar falta de interesse de agir. A presente demanda, todavia, não se enquadra nessas exceções. Ademais, o interesse de agir da parte autora restou evidenciado a partir do momento em que a ré, devidamente citada, apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral. A contestação, por si só, demonstra a existência de um litígio e a necessidade da intervenção judicial para a solução da controvérsia. Antes mesmo do ajuizamento da ação, o simples fato da ocorrência de atraso em voo e a alegada falta de assistência por parte da companhia aérea já denotam uma potencial lesão ao direito do consumidor, justificando a busca pela tutela jurisdicional. A provocação do judiciário em tais circunstâncias não pode ser confundida com a "indústria do dano moral", mas sim com o legítimo exercício do direito de ação. Portanto, havendo a resistência da ré à pretensão deduzida em juízo, o interesse de agir da parte autora é manifesto e inquestionável. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. V. DO MÉRITO A. Da Responsabilidade Civil da Ré e a Alegação de Caso Fortuito/Força Maior A parte ré sustenta que o atraso e o desvio do voo que partiria de João Pessoa com destino a Buenos Aires (EZE) foram causados por condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto de destino, as quais configuram caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e artigo 393 do Código Civil. Para tanto, a GOL anexou à sua contestação dados do METAR e links de notícias que supostamente comprovariam o mau tempo em Buenos Aires na data do voo (ID 101086957, p. 6-8 e 17-20). De fato, é amplamente reconhecido que eventos climáticos extremos e imprevisíveis podem caracterizar caso fortuito ou força maior, eximindo o transportador aéreo de responsabilidade pelo atraso ou cancelamento em si, desde que tais eventos sejam comprovados e que se mostrem imprevisíveis e inevitáveis, conforme o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. A documentação apresentada pela ré, incluindo os dados de meteorologia aeronáutica (METAR), é relevante para demonstrar a ocorrência de condições climáticas adversas que, de fato, podem comprometer a segurança das operações aéreas e justificar decisões como o desvio de rota. Contudo, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, embora possa afastar a responsabilidade da companhia aérea pela causa primária do atraso ou desvio, não a desonera de seu dever de assistência material e informacional aos passageiros. O contrato de transporte aéreo, para além de sua finalidade de levar o passageiro de um ponto a outro, impõe ao transportador um dever de cautela e cuidado, abrangendo a obrigação de minimizar os transtornos e prestar o suporte necessário aos seus clientes diante de intercorrências, mesmo as de origem alheia à sua vontade. Este dever é ainda mais acentuado quando se trata de consumidores vulneráveis, como uma menor de idade, que se encontra em viagem internacional. Nesse sentido, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 21, estabelece as diretrizes para a prestação de assistência material aos passageiros em casos de atraso de voo, cancelamento ou interrupção de serviço. As obrigações de assistência incluem comunicação, alimentação e, a depender do tempo de espera, acomodação e transporte. A parte autora alegou expressamente a ausência de qualquer auxílio ou suporte por parte da promovida para que ela e sua filha conseguissem chegar ao destino final, o que as forçou a reajustar todo o itinerário por conta própria, inclusive adquirindo novas passagens e arcando com custos de transporte terrestre entre aeroportos. A ré, por sua vez, afirma genericamente que "atuou de modo a buscar oferecer a melhor alternativa à parte Autora para solucionar o seu caso" e que "contou com assistência material, alimentação" (ID 106005700, p. 1 e ID 101086957, p. 22). No entanto, e este é um ponto crucial, a ré não apresentou nenhuma prova documental concreta de que tal assistência tenha sido efetivamente oferecida ou prestada à parte autora e sua filha. Não há vouchers de alimentação, comprovantes de hospedagem, ofertas de reacomodação em voos alternativos ou qualquer outro registro que corrobore a alegação da GOL de que cumpriu com seu dever de assistência. A responsabilidade do transportador, mesmo diante de uma excludente inicial, renasce ou se mantém caso não sejam tomadas as medidas razoáveis para mitigar o impacto do evento adverso sobre os passageiros. A falha na prestação da assistência devida, quando comprovada, configura uma nova e independente causa para a responsabilização da companhia aérea, configurando o defeito na prestação do serviço que transcende o evento de força maior. A simples alegação de que houve assistência, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral, especialmente diante da inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor hipossuficiente. B. Da Alegação de Conexão "Montada" Pelo Consumidor A ré argumenta que a perda da conexão para Bariloche ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que teria “montado” sua própria conexão ao adquirir passagens separadas com companhias aéreas distintas – no caso, o trecho JPA-EZE com a GOL e o trecho EZE-BRC com a Aerolíneas Argentinas. A GOL cita, inclusive, trechos de seu contrato de transporte que desautorizam a compra de trechos em separado, afirmando que a companhia não se responsabiliza por despesas decorrentes de tal arranjo (ID 101086957, p. 17). Segundo a defesa, a companhia aérea não tem como ter ciência ou controle sobre itinerários que não foram contratados de forma unificada sob sua responsabilidade, imputando à autora o risco do ocorrido. A análise dos documentos dos autos revela que, de fato, a parte autora apresentou uma passagem emitida pela GOL para o trecho João Pessoa a Buenos Aires (ID 98220448, p. 115) e uma confirmação de reserva/passagem da Aerolíneas Argentinas para o trecho Buenos Aires (EZE) a Bariloche (BRC) (ID 98220444, p. 111-112). Após a perda da conexão, a autora e sua filha adquiriram novas passagens com a companhia Jet Smart, partindo do Aeroparque (AEP) em Buenos Aires para Bariloche (BRC), e pagaram por um táxi para o deslocamento entre os aeroportos de Ezeiza (EZE) e Aeroparque (AEP) (ID 98220442, 98220445, 98221801, 98221803 e 98221804). Esta configuração sugere, sim, que os trechos iniciais foram contratados de maneira independente. Entretanto, mesmo que a conexão não tenha sido formalmente unificada sob um único contrato de transporte ou arranjo de codeshare ou interline diretamente operado ou comercializado pela GOL para o trecho completo, a responsabilidade da GOL persiste no que diz respeito à correta execução do trecho por ela contratado (JPA-EZE) e, principalmente, ao cumprimento de seus deveres de assistência enquanto a passageira estava sob sua custódia e em decorrência da falha em seu próprio serviço. O fato de a passageira ter um voo subsequente com outra companhia não exime a GOL de suas obrigações para com a passageira que teve seu voo atrasado e desviado. A conduta da GOL de atrasar o voo e desviá-lo para Florianópolis, ainda que justificada por força maior, foi o evento que deu origem a toda a cadeia de transtornos. Era seu dever, portanto, fornecer a assistência necessária e adequada à passageira, especialmente por se tratar de uma menor acompanhada de seu genitor, que se encontrava em um país estrangeiro após um desvio de rota não programado. A alegação de "culpa exclusiva do consumidor" por uma "conexão montada" desconsidera o fato de que a dificuldade enfrentada pela autora para prosseguir viagem foi uma consequência direta da falha do serviço da GOL e da alegada ausência de assistência após essa falha. A passageira foi deixada em uma situação precária, necessitando de se desdobrar para chegar ao destino final. A GOL não pode se eximir da responsabilidade pela falha de seu próprio serviço e da falta de assistência alegada, usando como escudo a forma como o consumidor planejou o restante da sua viagem, se o incidente inicial foi causado por ela e não houve o devido suporte. Portanto, a alegação de "conexão montada" não afasta a responsabilidade da ré pela falha na execução do serviço contratado e, mormente, pela alegada omissão no dever de assistência, que é o cerne da pretensão indenizatória da parte autora. C. Da Banalização do Dano Moral e da Capacidade de Sofrimento da Menor A ré, em sua defesa, argumenta que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano moral e que o instituto estaria sendo banalizado. Adicionalmente, suscitou que uma criança de "poucos anos de idade" não seria capaz de sofrer abalo psicológico significativo em decorrência de um atraso ou desvio de voo, citando a idade da promovente como fator para descaracterizar a pretensão indenizatória (ID 101086957, p. 20-22). Contudo, tais argumentos não encontram respaldo na realidade dos fatos e no entendimento jurídico prevalente. Primeiramente, a parte autora, A. L. D. S. C. L., tinha 13 (treze) anos de idade na data do evento (nascimento em 28/04/2016, conforme ID 98220439), o que a coloca em uma faixa etária em que a capacidade de compreensão, de vivenciar frustrações, ansiedade e estresse é plenamente desenvolvida. Uma viagem de férias, especialmente para um destino como Bariloche, representa para uma adolescente um evento carregado de expectativas e sonhos, cuja frustração abrupta, somada ao desconforto de um atraso prolongado, um desvio de rota inesperado e a necessidade de readequação de todo o itinerário em um país estrangeiro, tem o condão de gerar sentimentos de angústia, decepção e impotência que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Não se trata, portanto, de uma criança em tenra idade incapaz de assimilar o impacto da situação, mas sim de uma adolescente plenamente consciente dos percalços e da frustração de seus planos de lazer. Em segundo lugar, a alegação de "banalização do dano moral" deve ser rechaçada quando há evidências concretas de que a falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento e atingiu a esfera íntima da pessoa, causando-lhe sofrimento moral. O atraso de mais de 9 (nove) horas em uma viagem internacional, com desvio de rota, perda de conexão e, sobretudo, a alegada falta de assistência por parte da companhia aérea, que deixou os passageiros, incluindo uma menor, em situação de desamparo e obrigados a arcar com novos custos para chegar ao destino, não configura um simples dissabor. Ao contrário, tal cenário gera um sentimento de desrespeito, insegurança e aflição, que legitima a busca pela reparação extrapatrimonial. É importante observar a recente inclusão do artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), pela Lei nº 14.368/2022, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte à "demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro". Este dispositivo legal, que a ré citou em sua defesa, modifica em parte o entendimento jurisprudencial que consagrava o dano moral in re ipsa em casos de atraso e cancelamento de voos. No entanto, o caso em tela apresenta elementos que, em um juízo de valoração, demonstram a efetiva ocorrência e a extensão do prejuízo. A necessidade de adquirir novas passagens com outra companhia, o custo do táxi entre aeroportos, a demora excessiva para chegar ao destino final e a frustração de uma viagem planejada, envolvendo uma adolescente, são elementos que, em conjunto, evidenciam o sofrimento moral e a alteração negativa do bem-estar psicológico da autora. A parte autora não se limitou a alegar o dano, mas demonstrou as consequências fáticas que dela decorreram, exigindo-lhe esforços e gastos não previstos, além da evidente carga emocional. Ademais, a alegação da GOL de que prestou "assistência material e alimentação" em Florianópolis (ID 101086957, p. 22) não foi corroborada por qualquer prova. Na ausência de tal comprovação pela empresa, que detinha o ônus da prova de suas alegações, prevalece a narrativa da parte autora de que se viu desamparada, o que corrobora a efetividade do prejuízo e a extensão do dano moral vivenciado. D. Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo sofrimento e abalo moral experimentado, e, de outro, servir como fator pedagógico e punitivo ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. Não deve, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente caso, os elementos fáticos demonstram que a parte autora, uma adolescente de 13 (treze) anos, e seu genitor enfrentaram uma série de transtornos significativos: um atraso inicial do voo de uma hora, um desvio inesperado para outra cidade e um período de espera considerável até a retomada da viagem, seguido da perda da conexão em Buenos Aires. A isso soma-se a alegada e não desmentida falta de assistência pela companhia aérea, que forçou o genitor a providenciar, por conta própria, novas passagens com outra empresa e o deslocamento oneroso entre aeroportos diferentes na capital argentina para que a filha e ele pudessem chegar ao destino final, resultando em um atraso total de mais de nove horas na chegada a Bariloche. A frustração de uma viagem de férias planejada, os inconvenientes logísticos, o estresse de estar em um país estrangeiro com uma menor sem o devido suporte da companhia aérea, e a necessidade de gastos inesperados, são fatores que, em conjunto, configuram um dano moral de proporções consideráveis. O valor pleiteado pela parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e proporcional aos danos sofridos, considerando a gravidade da conduta omissiva da ré (falha na assistência), a duração do transtorno, a idade da vítima e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. A quantia requerida mostra-se adequada para cumprir a dupla função da indenização por danos morais, compensando o abalo sofrido e servindo como um alerta para que a empresa aprimore a qualidade de seus serviços e o cumprimento de suas obrigações legais em situações de adversidade, especialmente aquelas que afetam consumidores em situação de maior vulnerabilidade. VI. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de A. L. D. S. C. L. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 14 de julho de 2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional dos patronos, a natureza e a complexidade da causa, o tempo despendido e o local da prestação do serviço, em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito