Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA MARQUES EVANGELISTA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Ressarcimento por Dano Material, na qual a parte autora alega má administração do PASEP pelo banco réu, o que teria resultado em desvalorização do saldo de sua conta vinculada ao programa. Decisão deste Juízo deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo foi apresentado, conforme ID 121398193. As partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o réu pugnado pela designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico a fim de elucidar questões levantadas. Por sua vez, a autora manifestou-se no ID 124599711, apresentando críticas ao laudo pericial e apontando diversas inconsistências que, em seu entender, comprometem a precisão e a justiça dos cálculos. É o relatório. Decido. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que, entre as principais objeções levantadas pela Promovente, destacam-se a afirmação da perita de que o percentual de correção monetária aprovado pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP não refletia integralmente a inflação do período, a necessidade de inclusão de uma "linha que não estava no extrato original" para ajuste de valores em determinado período, e o questionamento sobre a adequação do programa Microsoft Excel para a complexidade dos cálculos financeiros e jurídicos envolvidos. Adicionalmente, a própria perita, em resposta ao quesito 10 do juízo, indicou que, a partir de julho de 1997, houve uma "pequena divergência a menor sobre os valores creditados na conta da parte autora" em relação aos índices oficiais. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de se ter absoluta clareza sobre a metodologia e os resultados apresentados no laudo pericial, bem como as divergências e inconsistências apontadas pelas partes, especialmente pela autora, faz-se imperioso que a perita judicial preste esclarecimentos complementares ao laudo pericial de ID 121398193. Tais informações são fundamentais para a completa elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo, em observância ao princípio da busca pela verdade real, não sendo pertinente, portanto, a designação de audiência para a oitiva da perita e dos assistentes técnicos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0857626-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. INDEFIRO o pedido do Promovido de designação de audiência, e, com fundamento no art. 477 do CPC, determino que a perita judicial, Renata Silva Borges, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos complementares ao laudo pericial, em relação aos seguintes pontos controvertidos: 1) Sobre a discrepância entre a correção oficial e a inflação real: Detalhe a base normativa específica que autoriza ou determina que o percentual de correção monetária aprovado pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP não reflita 100% da inflação do período, conforme mencionado em suas respostas. Demonstre o impacto quantitativo dessa metodologia no saldo final da conta da autora e se essa abordagem é consistente com a tese de "desvalorização e aviltamento" do saldo alegada pela parte autora; 2) Com relação à inclusão de linha não original no extrato: Esclareça a fonte de dados e a base documental ou normativa que justificou a inclusão de uma "linha que não estava no extrato original" para ajuste de valores em julho de 1996, conforme sua resposta ao quesito 10 do Juízo. Explique por que o dado não constava no extrato original e como essa lacuna foi suprida de forma fidedigna e qual o impacto exato dessa inclusão no cálculo final; 3) Sobre a adequação do software Excel: Ratifique a robustez e a segurança do método de cálculo empregado no Microsoft Excel para a análise em questão. Detalhe a metodologia utilizada para garantir que o uso do programa não compromete a precisão e a fidedignidade dos resultados, especialmente diante da complexidade das atualizações do PASEP e da aplicação de indexadores históricos e legais; 4) No que concerne às divergências a menor nos valores creditados: Quantifique as "pequenas divergências a menor sobre os valores creditados na conta da parte autora" em relação aos índices oficiais a partir de julho de 1997, conforme mencionado em sua resposta ao quesito 10 do juízo. Explique as causas técnicas dessas diferenças entre o "aprovado" e o "creditado" e demonstre o efeito acumulado dessas divergências no saldo final da conta. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo dos novos subsídios. Após, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META 2/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO