Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801248-82.2023.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Marilene Viana Henrique. Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira, OAB/PB 24.716. Apelada(s): Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogada(s): Priscila Schmidt Casemiro, OAB/PB 13.312. Interessado(s): Banco Bradesco S.A. Advogada(s): Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS AJUSTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que declarou a nulidade de contratação de produto bancário não solicitado, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta, com atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora pleiteia a reforma da sentença para: (i) reconhecer a responsabilidade do Banco; (ii) fixar indenização por danos morais; (iii) determinar a devolução em dobro; (iv) ajustar os índices de correção e juros; (v) majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão, a saber: (i) se o Banco deve compor o polo passivo da demanda; (ii) se a devolução deve ocorrer na forma dobrada; (iii) se os descontos indevidos ensejam dano moral; (iv) qual índice de correção monetária e juros deve ser aplicado; (v) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco integra a cadeia de consumo, respondendo objetivamente pela cobrança indevida, conforme art. 14 do CDC, razão pela qual sua ilegitimidade passiva não foi afastada na sentença. 5. Confirmada a inexistência de contratação e a ausência de engano justificável, a devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 6. A jurisprudência do STJ não reconhece dano moral in re ipsa na mera cobrança indevida, salvo se demonstrado abalo relevante, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros devem observar a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outro índice. 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados analisando-se a base na baixa complexidade da causa e com razoabilidade, sendo ajustados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Tese de julgamento: “1. A restituição de valores descontados indevidamente em conta bancária deve observar a forma dobrada, quando não houver engano justificável. 2. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incide a taxa SELIC desde o evento danoso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 398 e 406; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.09.2019; TJPB, ApCiv 0802676-97.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.09.2021; TJPB, ApCiv 0800753-70.2019.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER, EM PARTE, O RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Viana Henrique, buscando reformar a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Mista de Araruna (Id 34783506), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização ajuizada em desfavor da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., que julgou procedente, em parte, a pretensão exordial, para declarar a nulidade da cobrança sob a rubrica “Pserv” impugnada nos autos, excluídas aquelas atingidas pela prescrição e condenar o réu à repetição do indébito, na forma simples, quanto aos valores descontados da conta bancária da autora, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivamente suportado e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Considerada a sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, com honorários advocatícios em desfavor da promovida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razões da apelação, a autora/apelante busca a reforma parcial da sentença, alegando, preliminarmente, que houve equívoco ao se excluir o Banco Bradesco do polo passivo da demanda, pois este participou da cadeia de consumo e permitiu os descontos questionados sem a devida autorização da parte autora, violando os deveres legais e regulatórios da Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central. Argumenta que a indenização por danos morais deve ser reconhecida e arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), haja vista a incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando ofensa in re ipsa. Diz que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável, e que a fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o entendimento consolidado nas Súmulas nº 43 e 54 do STJ, com contagem a partir do evento danoso. Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, provendo-se o recurso para reforma da sentença nos pontos elencados. Contrarrazões apresentadas no Id 34783510, pelo Banco Bradesco S.A. A douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial, Id. 34909321. VOTO Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.: Em seu apelo, malgrado a recorrente alegue que o Banco Bradesco S.A. tenha sido excluído da sentença, da fundamentação da sentença recorrida não é o que se conclui, senão vejamos: Não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada por ambas as rés, porque, muito embora a cobertura securitária seja ofertada e prestada pela segunda ré (SP Gestão de Negócios LTDA), a cobrança dos respectivos prêmios ocorreu por meio de descontos realizados pela empresa Paulista Serviços. Destarte, ambas as empresas, tanto a prestadora dos serviços como a intermediária de pagamentos, esta por assumir o papel de cobrador das parcelas securitárias, integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. Portanto, afasto a ilegitimidade passiva das rés. Com efeito, embora o juízo primevo, após o dispositivo da sentença tenha determinado que se procedesse à retificação da autuação, a fim de incluir a SP Gestão de Negócios Ltda. e excluir a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e o Banco Bradesco S.A. do polo passivo demanda, vê-se tratar-se de erro material que poderia ter sido sanado pela via dos embargos de declaração. Assim sendo, não há que se falar, na espécie, de exclusão de quaisquer das promovidas. No mérito. A autora/apelante afirma ser titular de conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S.A., tendo alegado, na petição Inicial, que a instituição financeira tem cobrado valores alusivos ao “PAGAMENTO COBRANÇA - PSERV”, em parcelas de R$76,90, totalizando o montante de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), consoante demonstrado pelo extrato colacionado (Id 34783417), produto que ela afirma não haver contratado. Foi realizada perícia grafotécnica, não impugnada, que constatou não ter partido do punho da autora a assinatura constante do contrato apresentado pelas promovida. Ao apreciar os pleitos, o Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a pretensão autoral, declarando a nulidade da contratação, a inexistência de qualquer débito e devolução dos valores na forma simples, deixando de reconhecer a indenização por danos morais. Irresignada com o decisum, a autora/apelante se insurge, buscando a indenização referida, bem como ajuste dos juros moratórios e dos honorários advocatícios. Não obstante a alegação de que houve mácula à sua imagem, não verifico que a conduta praticada pelas recorridas tenha sido capaz de ensejar indenização por dano moral à recorrente, tratando-se de mero aborrecimento. A prática das apeladas constitui flagrante desobediência ao CDC, pois foi imputada cobrança de seguro, do qual a apelante desconhece a aquisição, pois jamais contratou serviço correspondente. Veja-se que a despeito de o CDC estabelecer a responsabilidade objetiva, recaindo ao provedor a prova de excludente de responsabilidade, tal situação não implica em obrigatório reconhecimento do dano moral. A reprimenda pode ficar adstrita a outras esferas, como ocorreu no caso, porquanto o magistrado declarou a inexistência da relação contratual, exatamente pelo produto não ter sido contratado, com devolução do montante. Demais disso, o valor de R$76,90, cobrado por meses, não é elevado, porém dada à ausência de contratação, desponta a má-fé do fornecedor, ensejando, em verdade, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de engano justificável. Entendo, contudo, que a atitude da instituição bancária não transcendeu a esfera de intimidade da consumidora ou lhe causou maiores gravames, mormente diante da ausência de provas de outras consequências gravosas. Portanto, diante dessas circunstâncias, a conduta, por si só, é incapaz de configurar dano moral, pois dela não decorreu ofensa à honra e à privacidade da parte, não acarretando angústia, dor ou sofrimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802676-97.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 0800753-70.2019.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020) Por conseguinte, verifico que os elementos indispensáveis à configuração do dano moral não se revelaram, sendo certo que a sentença se mostrou escorreita, nesse aspecto. No que se refere aos consectários, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia objeto da repetição do indébito deve incidir unicamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção, aplicada desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos enunciados de súmula ns. 43 e 54 do STJ c/c arts. 398 e 406 do CC c/c entendimento do STJ firmado no julgamento dos REsp 1.102.552/CE (Tema 99), REsp 1.110.547/PE (Tema 112) e REsp. 1.111.119/PR (Tema 176), e REsp. 1.795.982, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando-se a existência de condenação, embora a causa seja de baixa complexidade, a fim de evitar-se valor irrisório, observo que, não reconhecido o dano moral, restou apenas a repetição do indébito, na forma dobrada, resultando no valor indicado na exordial (R$1.302,00) a ser atualizado. Logo, os honorários de sucumbência, mesmo se estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, resultarão em montante irrisório, em desprestígio ao exercício da advocacia. Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo causídico, cuja ação foi protocolada em julho de 2023, com sentença prolatada em março deste ano, e apelo julgado nesta data, tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 20, do CPC, que os honorários sejam fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Registre-se, por fim, que o STJ tem mantido o seu entendimento, segundo o qual a tabela de honorários da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o juízo, a quem compete fixar os honorários de acordo com o caso concreto. Feitos esses registros, provejo, em parte, o apelo, para reconhecer a repetição do indébito na forma dobrada e que os consectários legais sejam atualizados pela SELIC a partir do evento danoso, fixando os honorários advocatícios em R$500,00, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03