Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO ALMEIDA ANDRADE CAVALCANTI
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
AUTOR: TIAGO ALMEIDA ANDRADE CAVALCANTI. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO. Alega o autor que mantém conta bancária (nº 41269-4, agência 2108) junto ao banco réu para recebimento de seus proventos como vigilante, conta esta aberta há mais de cinco anos por determinação do órgão pagador. Sustenta que, desde a abertura da conta, o banco tem realizado débitos mensais indevidos sob a designação "CESTA FACIL SUPER", serviço que afirma não ter contratado. Aduz que questionou as cobranças administrativamente, mas foi informado pelo banco que seriam legítimas. Pleiteia: a) declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 9.224,30); c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No tocante à probabilidade do direito, a documentação carreada aos autos (extratos bancários - Ids. 121625720 a 121625723, 121625725) demonstra, em cognição sumária, a existência de débitos recorrentes referentes ao serviço "CESTA FACIL SUPER", sem que o autor tenha apresentado contrato específico que comprove a contratação voluntária de tal serviço. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano deve ser atual, concreto e de difícil reparação. Embora a conta em questão seja destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar, é necessário verificar se há urgência concreta que justifique a antecipação da tutela. Aplicando-se ao caso, o entendimento jurisprudencial, que estabeleceu importante precedente sobre a matéria: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida. A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação. A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.037545-8/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025)" Dos autos, verifica-se que os débitos questionados ocorrem há considerável período (conforme extratos de 2016 a 2019 e 2024 - Ids. 121625720 a 121625723, 121625725), sem que o autor tenha demonstrado tentativa efetiva de solução administrativa ou judicial anterior, o que enfraquece a caracterização da urgência. A medida pleiteada é reversível, mas a ausência de demonstração de urgência atual e concreta impede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com base na análise dos elementos presentes nos autos e na jurisprudência aplicável, verifica-se que, embora presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), não resta demonstrado o perigo de dano atual e concreto (periculum in mora) necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851982-66.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (Id. 12162 5707). Cite-se o banco réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito