Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLAVO DE OLIVEIRA BRAGA NETO, DANILLO MILHOMEM BORGES.
REU: CONSTRUTORA TROPICAL LTDA, MARCIO GARCIA DE VASCONCELOS. DECISÃO Considerando o informado desinteresse da parte autora, bem como a dificuldade de localização dos réus para fins de citação, a designação de audiência de conciliação, nesse momento processual, serviria tão somente para prolongar o trâmite processual, que tem se arrastado desde o ano de 2024. Noutro giro, analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a Certidão Negativa de citação e intimação (Id. 112940921) do réu MÁRCIO GARCIA DE VASCONCELOS. Posteriormente, sobreveio petição da parte autora indicando novo endereço do réu, razão pela qual imperiosa se faz a realização de nova tentativa de citação do réu no endereço indicado (id 121675154). Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as despesas necessárias à expedição do mandado de citação e intimação dos promovidos, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 2- Recolhidas as despesas, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO para o endereço Rua Ivanice Martins da Câmara, nº 86, Jardim Oceania/Bessa, João Pessoa/PB, com o fito de citar o réu CONSTRUTORA TROPICAL LTDA. e, para o endereço constante da petição de id. 121675154, com o fito de citar o réu MÁRCIO GARCIA DE VASCONCELOS e, em caso de suspeita de ocultação, proceder com a CITAÇÃO POR HORA CERTA, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. Registro que na citação por hora certa, o prazo da contestação começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, § 4º do CPC); Caso concluída a citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta para o réu dando-lhe ciência da citação concluída, nos termos do art. 254 do CPC; Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 253, §4º do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; Caso o meirinho certifique que o réu não mais reside no endereço indicado na inicial, proceda o cartório com a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD; Encontrado novo endereço, determino desde já a expedição de novo mandado de citação; 3- Não encontrado novo endereço ou frustradas as citações em novo endereço, expeça CITAÇÃO POR EDITAL, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. O gabinete intimou o autor para adimplir as diligências via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855174-41.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral].