Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação às partes, através de seus Advogados, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões ao AGRAVO em Recurso Especial de id 40266487. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Rosilene Fernandes ADVOGADOS: Priscila Abrantes Nogueira Fernandes (OAB/PB 21.381) e outros
RECORRIDOS: Espolio de Jose Da Silva Oliveira e Outros ADVOGADOS: Priscila de Carvalho Silva (OAB/PB 17.621) e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0000780-29.2015.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rosilene Fernandes (Id 36053259) com fulcro no art. 105, III, “a”, da Carta Magna, contra acórdão emanado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 28684036), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. EXIGÊNCIA DOS ARTS. 1.723 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando os documentos acostados aos autos foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau. O Código Civil define a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723). Só será considerada união estável se os companheiros a puderem converter em casamento (civil), ou seja, se forem divorciados ou viúvos, nos termos e princípios constitucionais. “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro Os embargos de declaração, opostos pela recorrente, foram rejeitados (Id 35502630). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recusais, a recorrente alega, inicialmente, violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único e. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes trazidos nos embargos de declaração, especialmente aqueles relativos às provas específicas, que atestariam a separação de fato do de cujus em relação à sua esposa formal, tais como a coabitação e a dependência financeira e afetiva por longo período, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Aponta também ofensa ao artigo 371 do Código de Processo Civil, argumentando que o tribunal se limitou a afirmar a ausência de provas da separação sem, contudo, demonstrar analiticamente o porquê da desconsideração dos elementos probatórios apresentados. Sustenta também ofensa ao art. 1.723, § 1º do Código Civil, arguindo que houve nos autos a comprovação da separação de fato entre o falecido e a esposa formal por meio das provas documentais e testemunhais o que afastaria o impedimento legal e permitiria o reconhecimento da união estável. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (Id 36639032). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 37864310). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo dispensado diante da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente a questão das supostas nulidades arguidas pela recorrente, constando no voto do relator expressamente: “(..) E acrescente-se que, inobstante a análise “individual” dos demais documentos acostados, que foram muitos, como requer a parte autora, a situação fática e ensejadora do Juízo de valor final, não mudaria, eis que as demais provas dos autos, atestam que o Sr. José da Silva Oliveira, manteve-se todo o tempo casado, de fato e de direito, com D. Cleusa, tornando impossível o atendimento ao pleito contido na exordial. Assim, sem muitas delongas, REJEITO a preliminar.. (...) E ainda nos embargos de declaração: (..) Com efeito, ao longo deste período mencionado, não há nada nos autos indicando que o falecido estivesse separado de fato de sua esposa legítima, Cleusa de Melo Oliveira. Dessa forma, diante da condição, perante a lei, de “casado civilmente” do Sr. José da Silva Oliveira, não há que se falar na configuração de união estável, por força de expressa vedação prevista no artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Assim, caracterizado está o denominado “concubinato impuro”, ou também chamado, “adulterino”, assim porque a relação extraconjugal, quando o casamento persiste e o homem se mantém com a esposa, não constrói união estatuída pela Constituição, pois o sistema brasileiro é monogâmico e não admite concurso entre entidades familiares. Dessa forma, se a pessoa casada ou que vive em união estável está separada de fato do cônjuge ou companheiro, então está apta a manter com outra pessoa uma união estável, mas se mantiver vida comum com o cônjuge ou companheiro, a relação extramatrimonial ganha a feição de mero concubinato adulterino. In casu, não se trata de punição à infidelidade, mas no perecimento do objeto de constituir família pelo desvio do preceito legal, apenas acontecendo o implemento da condição com a separação de fato ou outro fator objetivo de ruptura afetiva.(...) Assim, embora a recorrente deseje uma análise mais detalhada e exaustiva de cada documento probatório que, em seu prisma, demonstraria a separação de fato, a Corte Estadual foi clara ao afirmar que a tese jurídica foi examinada com base no contexto fático constatado nos autos, concluindo pela manutenção da decisão atacada sob o regime do livre convencimento motivado. Dessa forma, não se configura a violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O simples descontentamento com a fundamentação adotada não configura omissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Negritei Quanto as demais teses recursais, notadamente a alegada violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, que trata da valoração da prova e do dever de fundamentação, e a afronta ao artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, que rege os requisitos para o reconhecimento da união estável, a instância ordinária emitiu juízo de valor definitivo e categórico sobre a ausência de separação de fato. Rever tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. No caso, a Corte de origem consignou inexistirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, tendo a recorrente firmado relação apenas de namoro com o de cujus. Incide, portanto, à hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2434278 DF 2023/0259490-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM VIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram objeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente a questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se refere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já proclamou que "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes. 3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131, 132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248, 249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do CPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do CC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218 do CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal. 5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da não existência de união estável entre as partes, notadamente em virtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir família), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.Precedentes. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1419975 RJ 2018/0339942-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)” (destaquei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:31
Recurso Especial
02/02/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 05:11
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:48
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:23
Publicação
18/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 19:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 17:54
Mérito
17/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:13
Publicação
02/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.