Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044150-35.2013.8.15.2001.
AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de ação ordinária onde foi requerido a implantação e pagamento de diferença remuneratório nos proventos da parte autora. Após tramitação do feito, foi proferida Sentença de procedência no ID 21541246 (pág. 26/31) que assim determinou: Posteriormente, em Acórdão do ID 21541246 (pág. 74/78) foi decidido o seguinte: O feito transitou em julgado em 26/07/2018, conforme certificado no ID 21541246 (pág. 81). Requerido o cumprimento da sentença (obrigação de fazer e obrigação de pagar) no ID 21541246 (pág. 86/88). Após intimada, a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 21541248 (pág. 13/17), alegando excesso de execução, inclusive com relação ao correto valor a ser implantado (obrigação de fazer). Foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial no ID 21541248 (pág. 70). A Contadoria Judicial apresentou a manifestação no ID 21541248 (pág. 73/74) questionando quais percentuais devem ser aplicados sobre os valores da “Parcela a compensar", bem como questionando qual o valor da “Parcela a Compensar" deve ser levado em consideração para a realização dos cálculos, se os informados nas fichas ou os corrigidos conforme cálculos do autor, sugerindo, ainda, a atuação de um perito contábel para o deslinde da questão, já informando que tal perícia não pode ser feita pela Contadorial Judicial. A PBPREV, em manifestação reiterada (ID 30722761), reforçou o entendimento de que o termo inicial para fins de ressarcimento das diferenças deveria ser fixado em janeiro de 2013, marcando a vigência da Medida Provisória nº 204/2013, reiterando também que o valor da "Parcela a Compensar" deveria ser aferido a partir das fichas financeiras, sem a aplicação de progressividade nos reajustes de forma destacada sobre essa parcela. O autor, por sua vez, demonstrou concordância expressa com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ratificando os seus cálculos iniciais e defendendo o valor de R$ 5.287,31 para a implantação da Parcela a Compensar de forma permanente (ID 46368162 e ID 81980624). Posteriormente, a Contadoria Judicial, após dilação de prazo, ratificou a manifestação anterior (ID 113940448), confirmando que, para a devida liquidação do julgado, seria necessária uma análise pormenorizada por perícia contábil especializada, por se tratar de matéria de alta complexidade e que escapa às atribuições e capacidades técnicas do setor, remetendo novamente a questão à apreciação deste Juízo. É o essencial a relatar. Decido. I. A Necessidade de Definição Clara da Metodologia de Liquidação A celeuma processual instalada remonta à divergência sobre a forma de cálculo dos valores retroativos devidos, e a persistência da dúvida, inclusive por parte dos órgãos auxiliares do Juízo, demonstra a imprescindível necessidade de fixação de diretrizes inequívocas para o refazimento do cálculo, ou a conversão para a liquidação pela própria parte, como medida de celeridade, economia processual e eficácia da tutela jurisdicional. O alongamento do presente cumprimento de sentença, face à divergência sobre a aplicação de índices e a metodologia de absorção, não se coaduna com os princípios basilares da duração razoável do processo e do respeito ao comando judicial transitado em julgado. O direito material substancial reconhecido ao exequente, com o trânsito em julgado, reside na garantia de que a Parcela a Compensar, sendo a diferença positiva entre a remuneração/provento anterior e o subsídio fixado, deveria ter sido atualizada de acordo com a revisão geral anual concedida aos servidores públicos estaduais por força do princípio da isonomia e da irredutibilidade do valor real dos proventos. Conforme o mandamento do Artigo 6º da Lei Estadual nº 8.704, de 27 de novembro de 2008, a Parcela a Compensar possui uma dinâmica de compensação, sujeita, ao mesmo tempo, à atualização e à completa absorção. Tal dispositivo estabelece o regramento central para a solução da lide: "§ 2º A parcela a compensar, referida no § 1º deste artigo, estará sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais." "§ 3º A parcela a compensar, aqui definida, será incorporada ao subsídio, até sua completa extinção, sempre que houver reajuste no valor dos subsídios fixados em lei ou em decorrência de progressão ou promoção funcional." A exegese sistemática destes parágrafos impõe o dever de que, a cada revisão geral concedida (incidente sobre a remuneração total), se calcule o valor do provento total revisado. Posteriormente, essa revisão deve incidir sobre o Subsídio e a Parcela a Compensar será reduzida, em montante correspondente, até a sua completa extinção, garantindo-se que o valor total da remuneração percebida resguarde o poder aquisitivo do servidor. II. Da Certeza da Extinção da Obrigação de Fazer pela Absorção Integral O ponto de maior relevância processual para o deslinde imediato do feito é a análise da obrigação de fazer, que consistia na implantação do valor reconhecido como correto para a Parcela a Compensar no contracheque do autor. Em 2017, o valor pleiteado de forma permanente era de R$ 5.287,31, somado ao subsídio de R$ 16.515,80, o que resultava em proventos correntes de R$ 21.803,11 (ID 21541246, pág. 92). No entanto, considerando a presente data, e a natureza jurídica da Parcela a Compensar, que é intrinsecamente transitória e sujeita à incorporação sempre que houver reajuste no valor do subsídio (Art. 6º, § 3º, acima exposto), torna-se juridicamente insustentável manter a ordem de implantação de tal rubrica. É questão de conhecimento notório, e de fato superveniente à constituição do título executivo judicial, que o Subsídio de R$ 16.515,80 (base utilizada pelo autor em 2017) sofreu reajustes anuais sucessivos no período de 2018 a 2025, em face das revisões gerais obrigatórias e das leis específicas da categoria. A consequência legal e lógica da incidência destes reajustes nominais sobre o Subsídio é a absorção integral e completa da Parcela a Compensar remanescente, no caso, R$ 5.287,31 ou o valor que estivesse sendo pago a menor pela PBPREV. Uma vez que o valor nominal do Subsídio revisto iguala ou supera a remuneração total que o autor deveria ter percebido reajustada, a Parcela a Compensar, por imperativo legal, deixa de existir. Portanto, em virtude do decurso de tempo que permite presumir a ocorrência de reajustes suficientes para a absorção da Parcela a Compensar, a obrigação de fazer, concernente à implantação de um valor remanescente desta rubrica no contracheque do exequente, encontra-se extinta por fato superveniente e por cumprimento do comando legal que rege a Parcela a Compensar. O foco da presente execução deve ser concentrado, exclusivamente, na condenação de pagar, ou seja, no cálculo pormenorizado e atualizado das diferenças remuneratórias devidas no período pretérito, desde 1º de janeiro de 2013 até a data da completa absorção da parcela. III. Dos Parâmetros de Liquidação e da Conversão da Liquidação para a Parte Exequente A controvérsia sobre a metodologia de cálculo e a incapacidade manifestada pelas Contadorias Judiciais em liquidar o julgado (ID 113940448) impõe a necessidade de um redirecionamento processual. A persistência da complexidade sugere a aplicação do Artigo 524 do Código de Processo Civil, determinando que o exequente apresente a liquidação de todo o valor devido, sob os parâmetros estritos do título executivo e da lei, permitindo a posterior análise e impugnação pelo executado, e, se necessário, a nomeação de um perito particular para dirimir o ponto nodal da divergência restante. Os parâmetros para o cálculo das diferenças indenizatórias devidas no período pretérito deverão ser estritos e vinculados aos termos do título executivo judicial e da Lei nº 8.704/2008, os quais delimitam o direito à remuneração. Termo Inicial da Revisão e das Diferenças Devidas: O cálculo das diferenças de remuneração (Parcela a Compensar) deve observar a omissão inicial, começando a apuração a partir do primeiro marco de revisão geral não aplicada corretamente, qual seja, 1º de janeiro de 2013, em razão do reajuste linear de 3% (três por cento) decorrente da Medida Provisória nº 204/2013. Metodologia de Cálculo e Absorção: A liquidação deverá demonstrar a correta evolução da remuneração total devida (Subsídio + PC) a cada mês, aplicando a revisão geral anual concedida à categoria sobre a remuneração total, e recalculando a Parcela a Compensar devida como a diferença entre a Remuneração Total Reajustada e o Novo Subsídio. Este exercício deve ser realizado mês a mês, desde 01/01/2013 até o mês em que a Parcela a Compensar foi integralmente absorvida, resultando em seu valor zero. Metodologia de Atualização: Os valores devidos a título de diferenças deverão ser atualizados e acrescidos de juros, nos exatos termos da condenação transitada em julgado. Contudo os parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos (índice de correção monetária, percentual de juros e a data inicial para aplicação dos mesmos) do título executivo necessitam de complementação nos termos dos novos ditames jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. (TJ-PR 0046963-45.2023.8.16.0000 Pinhais, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, determino que os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, em se tratando de obrigação líquida cujo valor é certo e determinado desde a sua constituição (art. 397 do CC) OU tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, e em face da necessidade irrefutável de liquidar a sentença prolatada, afastando-se a mora processual ocasionada pela complexidade da divergência de cálculos e pela manifesta impossibilidade de atuação da Contadoria Judicial em apresentar uma solução definitiva, DECIDO nos termos a seguir: I. Da Extinção da Obrigação de Fazer DECLARO EXTINTA a obrigação de fazer, concernente à implantação da Parcela a Compensar de forma permanente no contracheque do autor, em razão do decurso do tempo e da absorção integral da referida parcela pelos aumentos sucessivos do Subsídio do exequente, nos termos expressos do Art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 8.704/2008. II. Da Liquidação da Obrigação de Pagar (Diferenças Retroativas) DETERMINO o retorno imediato dos autos ao fluxo ordinário de cumprimento de sentença, para que o exequente, JOAO BOSCO PEREIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a liquidação da obrigação de pagar (diferenças retroativas) mediante a apresentação de memorial de cálculo claro, pormenorizado e individualizado, observando rigorosamente as diretrizes metodológicas e os parâmetros temporais e financeiros fixados no Tópico III da Fundamentação acima, especialmente quanto: Ao início do cálculo das diferenças a partir de 1º de janeiro de 2013; À aplicação da metodologia de absorção do valor da Parcela a Compensar pelo Subsídio (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.704/2008), demonstrando a correta evolução da rubrica até a sua extinção; À aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios acima delimitados. Após a devida apresentação dos novos cálculos pelo exequente, intime-se a PBPREV para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, manifestar-se e, querendo, oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença, juntando o cálculo que entende correto e estritamente aderente aos parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão quanto à matéria que exige liquidação. Cumpra-se, com a urgência devida pela prioridade legal do exequente. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.