Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ROSA MARIA DE FARIAS QUEIROZ
RÉU: EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097288-48.2012.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Rosa Maria de Farias Queiroz, já qualificada nos autos da Ação Revisional de Contrato outrora ajuizada em face da BV Financeira S.A, também qualificada. No Id nº 26181481, pág. 17, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (26181481, pág. 21) informando novos cálculos. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id nº 26181481, pág. 28. No Id nº 26181481, pág. 30, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual manifestou impossibilidade de realização dos cálculos sob a justificativa de necessidade de perícia contábil (Id nº 26181481, pág. 33). A parte executada reconheceu que a parte exequente possui crédito de R$ 5.435,34 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme petição de Id nº 35301254. No Id nº 106161738, este juízo determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do crédito exequendo. Em petição atravessada nos autos (Id nº 106847269), a parte executada informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 12.921,14 (doze mil novecentos e vinte e um reais e quatorze centavos), requerendo o levantamento da quantia de R$ 5.435,34 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte exequente e a devolução do saldo remanescente. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 106847271. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 112951586).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 114536297; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.804,74 (três mil oitocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos); o segundo, no valor de R$ 1.630,60 (mil seiscentos e trinta reais e sessenta centavos), em favor do escritório Cazé Braga Soc. Ind. de Advocacia, CNPJ 27.847.222/0001-09, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 112951586; o terceiro, relativamente ao saldo remanescente, em favor do banco executado, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 28830747. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito