Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:44
Publicação
29/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0743856-49.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:44
Publicação
29/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0743856-49.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0743856-49.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0743856-49.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:12
Publicação
01/07/2025, 17:36
Publicação
01/07/2025, 17:36
Publicação
01/07/2025, 17:36
Publicação
01/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O demandante, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 109094228, ao argumento de que esta não deixou claro qual a natureza do decisum, se sentença ou decisão. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios. Ademais, a decisão proferida id 109094228 foi suficiente ao assim dispor: ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso, cabendo ao embargante a escolha do competente recurso. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada. P.I. Decorrido o prazo de recurso, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 109094228. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O demandante, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 109094228, ao argumento de que esta não deixou claro qual a natureza do decisum, se sentença ou decisão. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios. Ademais, a decisão proferida id 109094228 foi suficiente ao assim dispor: ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso, cabendo ao embargante a escolha do competente recurso. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada. P.I. Decorrido o prazo de recurso, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 109094228. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O demandante, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 109094228, ao argumento de que esta não deixou claro qual a natureza do decisum, se sentença ou decisão. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios. Ademais, a decisão proferida id 109094228 foi suficiente ao assim dispor: ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso, cabendo ao embargante a escolha do competente recurso. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada. P.I. Decorrido o prazo de recurso, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 109094228. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O demandante, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 109094228, ao argumento de que esta não deixou claro qual a natureza do decisum, se sentença ou decisão. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios. Ademais, a decisão proferida id 109094228 foi suficiente ao assim dispor: ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso, cabendo ao embargante a escolha do competente recurso. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada. P.I. Decorrido o prazo de recurso, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 109094228. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025. Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 19:39
Publicação
20/03/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 31, volume 3 dos autos, relatando unicamente o excesso de execução e pleiteando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que apresentou laudo conclusivo id 90491928, apos ter solicitado a juntada de documentos, que foram prontamente atendidos pelo Banco do Brasil (id 78410044 e id 78410044). O impugnante também se opõe ao laudo apresentado pela contadoria judicial, ao argumento de que: a) o laudo da contadoria não apontou o índice utilizado, falta de tecnicidade; b) que os expurgos inflacionários decorrente desta lide só deve contemplar uma das cinco constas discutidas nos autos, diferentemente do informado pela contadoria; c) que os honorários advocatícios de 10% não são devidos ao autor, mas ao IDEC, que foi quem propôs a ACP. De uma análise detida dos autos em relação à manifestação do Banco promovido temos que na impugnação de fl. 31, volume 3, reconhece a dívida no importe de R$ 20.539,14, ainda no mês de março de 2017, lá apresentando os cálculos relativos as cinco poupanças discutidas nos autos (vr fls. 39 à 81 do volume 3), em todas elas apresentando saldo positivos em favor da autora, em atendimento ao comando sentencial. Entretanto, na nova objeção aos cálculos da contadoria apresenta novo valor de condenação, desta feita em maio de 2024, bem inferior aquela primeiro valor indicado, no importe de R$ 3.978,76 e proveniente de uma única conta. Ora, a apresentação de cálculos tão divergentes depõe contra o impugnando que não consegue manter a solidez de seus argumentos. Por outro lado, temos nos autos o cálculo da contadoria judicial que, fundamentado nos documentos acostados pelo próprio banco, apresenta laudo conclusivo apontando o valor da condenação em R$ 103.373,02. Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie, uma vez que o impugnante sequer sustenta seus próprios cálculos, apresentando duas versões para o mesmo fato. As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial, nem com seu próprio cálculo apresentado anteriormente. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial - Possibilidade - Observância do comando da decisão - Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos. (0813086-45.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Como o alegado excesso de execução foi solucionado por meio da homologação dos cálculos da contadoria judicial, e inexiste demonstração de qualquer vício, impõe-se a manutenção da eficácia do decisum objeto do agravo de instrumento. (0802551-23.2023.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO/EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo as falhas apontadas pelo município/executado nos cálculos da contadoria judicial, deve ser mantida a decisão que procedeu à respectiva homologação. (0810228-07.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023). Igualmente não procede a argumentação de que não cabe fixação dos honorários de 10% nos presentes autos, considerando que tais valores são devidos ao autor da Ação Civil Pública, in casu, ao IDEC. Tal objeção depõe novamente contra o impugnante, demonstrando argumentações genéricas para se opor aos cálculos da contadoria pois, diferentemente do alegado, não tratam os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva, mas sim de uma Ação de Cobrança originária, proposta pelo correntista, cuja sentença se encontra acostada à fl.43/volume 2 dos autos, com previsão de pagamento de honorários ao patamar de 10%. No entanto, é importante observar que a contadoria, a despeito dos cálculos apresentados pelo impugnante, constatou um excesso de execução no valor de R$ 18.568,87, o que enseja o reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, levantada pelos impugnados, considerando que o impugnante exerce unicamente o direito de recurso, estando os autos já garantidos por depósito judicial integral da condenação e realmente foi constatado pela contadoria a existência de excessos. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Transcorrido o prazo para recurso: 1. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos valores de R$ 31.325,16 cada, em favor de: 1.1. MARIA HELENA ROTTA SOARES, inscrita no RG de nº 122026 SSP/PB, e CPF de nº 133.267.834-34 1.2. MARIA LÚCIA DE ATHAYDE ROTTA VIEGAS, inscrita no RG sob nº 12207 SSP/PB, e CPF de nº 339.030.935-72, 1.3. MARIA LUIZA DE ATHAYDE ROTTA, inscrita no RG de nº 122027 SSP/PB, e CPF de nº 352.740.347-72 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 9.397,54, a título de honorários sucumbenciais. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do banco reclamado no valor de R$ 18.568,87. 4. Calculem-se as custas finais e INTIME-SE o banco reclamado para pagamento 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto. 5. Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 31, volume 3 dos autos, relatando unicamente o excesso de execução e pleiteando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que apresentou laudo conclusivo id 90491928, apos ter solicitado a juntada de documentos, que foram prontamente atendidos pelo Banco do Brasil (id 78410044 e id 78410044). O impugnante também se opõe ao laudo apresentado pela contadoria judicial, ao argumento de que: a) o laudo da contadoria não apontou o índice utilizado, falta de tecnicidade; b) que os expurgos inflacionários decorrente desta lide só deve contemplar uma das cinco constas discutidas nos autos, diferentemente do informado pela contadoria; c) que os honorários advocatícios de 10% não são devidos ao autor, mas ao IDEC, que foi quem propôs a ACP. De uma análise detida dos autos em relação à manifestação do Banco promovido temos que na impugnação de fl. 31, volume 3, reconhece a dívida no importe de R$ 20.539,14, ainda no mês de março de 2017, lá apresentando os cálculos relativos as cinco poupanças discutidas nos autos (vr fls. 39 à 81 do volume 3), em todas elas apresentando saldo positivos em favor da autora, em atendimento ao comando sentencial. Entretanto, na nova objeção aos cálculos da contadoria apresenta novo valor de condenação, desta feita em maio de 2024, bem inferior aquela primeiro valor indicado, no importe de R$ 3.978,76 e proveniente de uma única conta. Ora, a apresentação de cálculos tão divergentes depõe contra o impugnando que não consegue manter a solidez de seus argumentos. Por outro lado, temos nos autos o cálculo da contadoria judicial que, fundamentado nos documentos acostados pelo próprio banco, apresenta laudo conclusivo apontando o valor da condenação em R$ 103.373,02. Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie, uma vez que o impugnante sequer sustenta seus próprios cálculos, apresentando duas versões para o mesmo fato. As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial, nem com seu próprio cálculo apresentado anteriormente. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial - Possibilidade - Observância do comando da decisão - Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos. (0813086-45.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Como o alegado excesso de execução foi solucionado por meio da homologação dos cálculos da contadoria judicial, e inexiste demonstração de qualquer vício, impõe-se a manutenção da eficácia do decisum objeto do agravo de instrumento. (0802551-23.2023.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO/EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo as falhas apontadas pelo município/executado nos cálculos da contadoria judicial, deve ser mantida a decisão que procedeu à respectiva homologação. (0810228-07.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023). Igualmente não procede a argumentação de que não cabe fixação dos honorários de 10% nos presentes autos, considerando que tais valores são devidos ao autor da Ação Civil Pública, in casu, ao IDEC. Tal objeção depõe novamente contra o impugnante, demonstrando argumentações genéricas para se opor aos cálculos da contadoria pois, diferentemente do alegado, não tratam os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva, mas sim de uma Ação de Cobrança originária, proposta pelo correntista, cuja sentença se encontra acostada à fl.43/volume 2 dos autos, com previsão de pagamento de honorários ao patamar de 10%. No entanto, é importante observar que a contadoria, a despeito dos cálculos apresentados pelo impugnante, constatou um excesso de execução no valor de R$ 18.568,87, o que enseja o reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, levantada pelos impugnados, considerando que o impugnante exerce unicamente o direito de recurso, estando os autos já garantidos por depósito judicial integral da condenação e realmente foi constatado pela contadoria a existência de excessos. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Transcorrido o prazo para recurso: 1. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos valores de R$ 31.325,16 cada, em favor de: 1.1. MARIA HELENA ROTTA SOARES, inscrita no RG de nº 122026 SSP/PB, e CPF de nº 133.267.834-34 1.2. MARIA LÚCIA DE ATHAYDE ROTTA VIEGAS, inscrita no RG sob nº 12207 SSP/PB, e CPF de nº 339.030.935-72, 1.3. MARIA LUIZA DE ATHAYDE ROTTA, inscrita no RG de nº 122027 SSP/PB, e CPF de nº 352.740.347-72 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 9.397,54, a título de honorários sucumbenciais. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do banco reclamado no valor de R$ 18.568,87. 4. Calculem-se as custas finais e INTIME-SE o banco reclamado para pagamento 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto. 5. Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 31, volume 3 dos autos, relatando unicamente o excesso de execução e pleiteando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que apresentou laudo conclusivo id 90491928, apos ter solicitado a juntada de documentos, que foram prontamente atendidos pelo Banco do Brasil (id 78410044 e id 78410044). O impugnante também se opõe ao laudo apresentado pela contadoria judicial, ao argumento de que: a) o laudo da contadoria não apontou o índice utilizado, falta de tecnicidade; b) que os expurgos inflacionários decorrente desta lide só deve contemplar uma das cinco constas discutidas nos autos, diferentemente do informado pela contadoria; c) que os honorários advocatícios de 10% não são devidos ao autor, mas ao IDEC, que foi quem propôs a ACP. De uma análise detida dos autos em relação à manifestação do Banco promovido temos que na impugnação de fl. 31, volume 3, reconhece a dívida no importe de R$ 20.539,14, ainda no mês de março de 2017, lá apresentando os cálculos relativos as cinco poupanças discutidas nos autos (vr fls. 39 à 81 do volume 3), em todas elas apresentando saldo positivos em favor da autora, em atendimento ao comando sentencial. Entretanto, na nova objeção aos cálculos da contadoria apresenta novo valor de condenação, desta feita em maio de 2024, bem inferior aquela primeiro valor indicado, no importe de R$ 3.978,76 e proveniente de uma única conta. Ora, a apresentação de cálculos tão divergentes depõe contra o impugnando que não consegue manter a solidez de seus argumentos. Por outro lado, temos nos autos o cálculo da contadoria judicial que, fundamentado nos documentos acostados pelo próprio banco, apresenta laudo conclusivo apontando o valor da condenação em R$ 103.373,02. Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie, uma vez que o impugnante sequer sustenta seus próprios cálculos, apresentando duas versões para o mesmo fato. As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial, nem com seu próprio cálculo apresentado anteriormente. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial - Possibilidade - Observância do comando da decisão - Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos. (0813086-45.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Como o alegado excesso de execução foi solucionado por meio da homologação dos cálculos da contadoria judicial, e inexiste demonstração de qualquer vício, impõe-se a manutenção da eficácia do decisum objeto do agravo de instrumento. (0802551-23.2023.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO/EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo as falhas apontadas pelo município/executado nos cálculos da contadoria judicial, deve ser mantida a decisão que procedeu à respectiva homologação. (0810228-07.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023). Igualmente não procede a argumentação de que não cabe fixação dos honorários de 10% nos presentes autos, considerando que tais valores são devidos ao autor da Ação Civil Pública, in casu, ao IDEC. Tal objeção depõe novamente contra o impugnante, demonstrando argumentações genéricas para se opor aos cálculos da contadoria pois, diferentemente do alegado, não tratam os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva, mas sim de uma Ação de Cobrança originária, proposta pelo correntista, cuja sentença se encontra acostada à fl.43/volume 2 dos autos, com previsão de pagamento de honorários ao patamar de 10%. No entanto, é importante observar que a contadoria, a despeito dos cálculos apresentados pelo impugnante, constatou um excesso de execução no valor de R$ 18.568,87, o que enseja o reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, levantada pelos impugnados, considerando que o impugnante exerce unicamente o direito de recurso, estando os autos já garantidos por depósito judicial integral da condenação e realmente foi constatado pela contadoria a existência de excessos. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Transcorrido o prazo para recurso: 1. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos valores de R$ 31.325,16 cada, em favor de: 1.1. MARIA HELENA ROTTA SOARES, inscrita no RG de nº 122026 SSP/PB, e CPF de nº 133.267.834-34 1.2. MARIA LÚCIA DE ATHAYDE ROTTA VIEGAS, inscrita no RG sob nº 12207 SSP/PB, e CPF de nº 339.030.935-72, 1.3. MARIA LUIZA DE ATHAYDE ROTTA, inscrita no RG de nº 122027 SSP/PB, e CPF de nº 352.740.347-72 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 9.397,54, a título de honorários sucumbenciais. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do banco reclamado no valor de R$ 18.568,87. 4. Calculem-se as custas finais e INTIME-SE o banco reclamado para pagamento 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto. 5. Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0743856-49.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 31, volume 3 dos autos, relatando unicamente o excesso de execução e pleiteando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que apresentou laudo conclusivo id 90491928, apos ter solicitado a juntada de documentos, que foram prontamente atendidos pelo Banco do Brasil (id 78410044 e id 78410044). O impugnante também se opõe ao laudo apresentado pela contadoria judicial, ao argumento de que: a) o laudo da contadoria não apontou o índice utilizado, falta de tecnicidade; b) que os expurgos inflacionários decorrente desta lide só deve contemplar uma das cinco constas discutidas nos autos, diferentemente do informado pela contadoria; c) que os honorários advocatícios de 10% não são devidos ao autor, mas ao IDEC, que foi quem propôs a ACP. De uma análise detida dos autos em relação à manifestação do Banco promovido temos que na impugnação de fl. 31, volume 3, reconhece a dívida no importe de R$ 20.539,14, ainda no mês de março de 2017, lá apresentando os cálculos relativos as cinco poupanças discutidas nos autos (vr fls. 39 à 81 do volume 3), em todas elas apresentando saldo positivos em favor da autora, em atendimento ao comando sentencial. Entretanto, na nova objeção aos cálculos da contadoria apresenta novo valor de condenação, desta feita em maio de 2024, bem inferior aquela primeiro valor indicado, no importe de R$ 3.978,76 e proveniente de uma única conta. Ora, a apresentação de cálculos tão divergentes depõe contra o impugnando que não consegue manter a solidez de seus argumentos. Por outro lado, temos nos autos o cálculo da contadoria judicial que, fundamentado nos documentos acostados pelo próprio banco, apresenta laudo conclusivo apontando o valor da condenação em R$ 103.373,02. Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie, uma vez que o impugnante sequer sustenta seus próprios cálculos, apresentando duas versões para o mesmo fato. As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial, nem com seu próprio cálculo apresentado anteriormente. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial - Possibilidade - Observância do comando da decisão - Decisão mantida - Desprovimento. - Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para a liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos. (0813086-45.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Como o alegado excesso de execução foi solucionado por meio da homologação dos cálculos da contadoria judicial, e inexiste demonstração de qualquer vício, impõe-se a manutenção da eficácia do decisum objeto do agravo de instrumento. (0802551-23.2023.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO/EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo as falhas apontadas pelo município/executado nos cálculos da contadoria judicial, deve ser mantida a decisão que procedeu à respectiva homologação. (0810228-07.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023). Igualmente não procede a argumentação de que não cabe fixação dos honorários de 10% nos presentes autos, considerando que tais valores são devidos ao autor da Ação Civil Pública, in casu, ao IDEC. Tal objeção depõe novamente contra o impugnante, demonstrando argumentações genéricas para se opor aos cálculos da contadoria pois, diferentemente do alegado, não tratam os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva, mas sim de uma Ação de Cobrança originária, proposta pelo correntista, cuja sentença se encontra acostada à fl.43/volume 2 dos autos, com previsão de pagamento de honorários ao patamar de 10%. No entanto, é importante observar que a contadoria, a despeito dos cálculos apresentados pelo impugnante, constatou um excesso de execução no valor de R$ 18.568,87, o que enseja o reconhecimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, levantada pelos impugnados, considerando que o impugnante exerce unicamente o direito de recurso, estando os autos já garantidos por depósito judicial integral da condenação e realmente foi constatado pela contadoria a existência de excessos. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO de fl. 31, volume 3 dos autos, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 18.568,87, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos da contadoria id 90491928. Diante do pagamento integral da condenação, constante nos autos à fl. 29, volume 3, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme Súmula 519 do STJ, no percentual de 10% sobre o benefício obtido, qual seja R$ 18.568,87, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P. I. Transcorrido o prazo para recurso: 1. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos valores de R$ 31.325,16 cada, em favor de: 1.1. MARIA HELENA ROTTA SOARES, inscrita no RG de nº 122026 SSP/PB, e CPF de nº 133.267.834-34 1.2. MARIA LÚCIA DE ATHAYDE ROTTA VIEGAS, inscrita no RG sob nº 12207 SSP/PB, e CPF de nº 339.030.935-72, 1.3. MARIA LUIZA DE ATHAYDE ROTTA, inscrita no RG de nº 122027 SSP/PB, e CPF de nº 352.740.347-72 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 9.397,54, a título de honorários sucumbenciais. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do banco reclamado no valor de R$ 18.568,87. 4. Calculem-se as custas finais e INTIME-SE o banco reclamado para pagamento 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto. 5. Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025. Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:23
Acolhimento em Parte
13/03/2025, 10:40
Retificação de Classe Processual
13/03/2025, 07:45
Retificação de Classe Processual
12/03/2025, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 15:43
Documento (Informações)
13/02/2025, 15:43
deferimento
30/01/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:02
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:53
Publicação
24/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0743856-49.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca dos cálculos da contadoria id 90491928, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juízo de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0743856-49.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca dos cálculos da contadoria id 90491928, no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juízo de Direito
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:43
Remessa
15/05/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:34
Recebimento
20/03/2024, 22:45
Mero expediente
20/03/2024, 12:12
Evolução da Classe Processual
01/12/2023, 12:51
Retificação de Classe Processual
01/12/2023, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:09
Publicação
02/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0743856-49.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a parte autora se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo promovido ID.78410044. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
deferimento
28/09/2023, 20:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:59
Publicação
13/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0743856-49.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo promovido ID.78410044. P.I. JOÃO PESSOA, 08 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
08/09/2023, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2023, 09:11
Documento (Informações)
01/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
01/09/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:12
Publicação
17/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0743856-49.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, para atendimento, em 10 dias, ao requerido pela Contadoria Judicial, esclarecendo ainda a juntada de extratos aos autos em nome de terceiros às fls. 92, 93 e 94, volume 2. Feito o que, retornem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0743856-49.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, para atendimento, em 10 dias, ao requerido pela Contadoria Judicial, esclarecendo ainda a juntada de extratos aos autos em nome de terceiros às fls. 92, 93 e 94, volume 2. Feito o que, retornem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito