Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
APELADO: PRAIA RITZ HOTEL LTDA - EPP DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0880364-79.2019.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença movida por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT contra PRAIA RITZ HOTEL LTDA - EPP, decorrente de título executivo judicial (Acórdão de ID 73988824) que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais, além da obrigação de fazer consistente na exclusão de fotografias de autoria do autor de seus canais digitais, sob pena de multa diária. A parte exequente apresentou planilha no ID 115321116, totalizando R$ 14.825,31, valor este que já inclui o teto da multa cominatória de R$ 2.000,00 por suposto descumprimento da obrigação de fazer. A executada efetuou o depósito judicial de R$ 12.825,31 (ID 123041187), alegando que retirou as fotos tempestivamente e que o montante depositado quita integralmente a condenação pecuniária (danos morais e honorários). O exequente, por sua vez, peticionou novamente nos IDs 132100827 e 157004914, reiterando que as fotografias ainda constam na rede mundial de computadores e requerendo a liberação dos valores. Paralelamente, os advogados ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR e ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS requereram a reserva de honorários advocatícios (ID 75479965). Houve ainda a intervenção de terceiro, WILSON FURTADO ROBERTO (ID 159589065), pleiteando a averbação de penhora no rosto dos autos sobre o crédito do exequente, em razão de execução em curso na qual este figura como devedor. Vieram-me os autos conclusos após redistribuição para esta unidade especializada (ID 131830869). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impossibilidade de Cumulação de Ritos (Obrigação de Pagar vs. Obrigação de Fazer) O exequente busca satisfazer, simultaneamente e nos mesmos autos, duas obrigações de naturezas distintas: uma obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) e uma obrigação de fazer (exclusão de fotografias), esta última já com pedido de incidência de multa (astreintes). O Art. 780 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que o executado seja o mesmo e que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso sub examine, a execução da obrigação de pagar quantia certa submete-se ao rito do Art. 523 do CPC, com intimação para pagamento sob pena de multa de 10% e honorários. Já a obrigação de fazer possui rito específico previsto no Art. 536 do CPC, que admite medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para a obtenção do resultado prático equivalente. A diversidade de ritos e a complexidade na apuração do termo inicial e final de eventual descumprimento da obrigação de fazer (fato este contestado pela executada no ID 123041180) impedem a cumulação pretendida. Admitir o processamento conjunto da indenização líquida com a discussão fática sobre o descumprimento do "fazer" e sua respectiva multa gera tumulto processual e retarda a satisfação do crédito pecuniário já depositado. Portanto, este processo deve prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de pagar (valor principal e honorários), devendo o exequente, caso pretenda a execução das astreintes ou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fazê-lo em autos apartados, observando o rito adequado, nos termos do Art. 780 do CPC. 2. Da Reserva de Honorários e da Penhora no Rosto dos Autos Quanto ao valor depositado (ID 123041187), reconheço a legitimidade do pedido de reserva de honorários (ID 75479965), visto que a verba honorária possui natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito da parte. Todavia, quanto à cota-parte pertencente ao exequente GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, incide o comando do Art. 860 do CPC. O terceiro interessado, WILSON FURTADO ROBERTO, comprovou a existência de execução pendente contra o ora credor (Proc. nº 0815197-71.2026.8.15.2001), de modo que o bloqueio para futura transferência ao juízo da penhora é medida de rigor para assegurar a efetividade da execução daquele terceiro, evitando a dilapidação patrimonial pelo devedor insolvente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto: DECLARO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO de ritos executivos nestes autos. Determino que o presente feito prossiga exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. INDEFIRO, por ora, a inclusão da multa de R$ 2.000,00 nos presentes cálculos, facultando ao exequente que promova a execução da obrigação de fazer e a respectiva cobrança de astreintes em autos apartados, observando o rito do Art. 536 e seguintes do CPC. DEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios (ID 75479965). No momento do pagamento, a escrivania deverá observar o ajuste entre os causídicos. DETERMINO A AVERBAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (Art. 860, CPC) sobre o crédito pertencente ao exequente GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, em favor de WILSON FURTADO ROBERTO, referente ao processo nº 0815197-71.2026.8.15.2001. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS sobre o valor depositado no ID 123041187 (R$ 12.825,31), com as atualizações da conta judicial, da seguinte forma: A) Em favor dos advogados ANILSON NAVARRO XAVIER (OAB/PB 8221) e ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS (OAB/PB 24.403), expeça-se alvará para levantamento da totalidade da verba honorária (sucumbencial e contratual reservada), observada a conta informada no ID 132100827; Cumpridas as determinações de pagamento e transferência da obrigação de pagar e considerando a necessidade de rito apartado para a obrigação de fazer, os presentes autos deverão ser arquivados com baixa. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121013570885900000025999574 Petição Inicial - Giuseppe x HITZ PRAIA HOTEL Documento de Comprovação 19121013571156400000025999877 1 - Procuração com pedido de gratuidade assinada Documento de Comprovação 19121013571338000000025999879 2 - Documento de Identificação e comprovante de endereço Documento de Comprovação 19121013571474100000025999880 3 - Imposto de Renda Documento de Comprovação 19121013571589100000025999881 4 - Certidão Negativa de Imóveis Documento de Comprovação 19121013571702800000025999887 5 - Notas fiscais - Giuseppe Stuckert Documento de Comprovação 19121013571827700000025999888 6 - Biblioteca Nacional - Paisagens de Alagoas Documento de Comprovação 19121013571956600000025999889 7 - Biblioteca Nacional - Paisagens de João Pessoa Documento de Comprovação 19121013572075700000025999890 8 - Biblioteca Nacional - Paisagens do Nordeste Documento de Comprovação 19121013572201600000025999891 9 - Biblioteca Nacional - Praias de Alagoas Documento de Comprovação 19121013572317600000025999893 10 - Biblioteca Nacional - Praias do Nordeste Documento de Comprovação 19121013572467500000025999894 11 - PRINT EM PDF Documento de Comprovação 19121013572588300000025999896 12 - PRINT 2 EM PDF Documento de Comprovação 19121013572715500000025999898 13 - PRINT 3 EM PDF Documento de Comprovação 19121013572833800000025999900 14 - PRINT 4 EM PDF Documento de Comprovação 19121013572944900000025999901 15 - PRINT 5 EM PDF Documento de Comprovação 19121013573073200000025999904 16 - CNPJ Documento de Comprovação 19121013573200000000025999913 Guia de Custas Documento de Comprovação 19121013573333500000025999914 Despacho Despacho 20020518221739300000027022272 Conciliação Des. Certidão 20031618264964900000028098212 Expediente Expediente 20031618353287700000028098688 Carta Carta 20031618390224700000028098695 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20042708545935100000028991777 Petição - Subs Documento de Comprovação 20042708550053200000028991778 Certidão Certidão 20081717411210200000031868438 Despacho Despacho 20121413474410700000036050717 Ar não juntado Certidão 21011512061006100000036648157 Carta Carta 21011512082017500000036648167 Citação efetivada Certidão 21052714393554600000041581913 6479 - Praia Ritz 27 Aviso de Recebimento 21052714393630000000041581919 Contestação Contestação 21061722464445500000042476766 Contestação - Praia Ritz x Giuseppe Outros Documentos 21061722464595000000042477217 1. Procuração - Ritz Praia Procuração 21061722464673800000042477726 2. Contrato Social Outros Documentos 21061722464748400000042477727 3. Cartão CNPJ Outros Documentos 21061722464825300000042477730 Expediente Expediente 21062108163206800000042545841 Juntada da Habilitação, Substabelecimento e Procuraçãocu Petição 21062318150917500000042692310 PROCURAÇÃO DE GIUSEPPE 1 Procuração 21062318151115400000042692311 SUBSTABELECIMENTO DE ROBERTO E ROBERTA Substabelecimento 21062318151241800000042692312 Impugnação á Contestação Petição 21062320373489800000042694724 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇÃO 1 Documento de Comprovação 21062320373684900000042695025 Expediente Expediente 21072613280604000000043919935 Expediente Expediente 21072613292119800000043919939 Prova á especificar Petição 21081019091453300000044559696 Acórdão(4) Documento de Comprovação 21081019091616300000044559703 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21083109115229000000045472323 Sentença Sentença 21092016470809600000046315619 Expediente Expediente 21092016470809600000046315619 Expediente Expediente 21092016470809600000046315619 Apelação Apelação 21092719084276500000046637462 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 21092719084481400000046637463 Expediente Expediente 21102707390130800000047892657 Contra-razões Contrarrazões 21112518591734500000049137481 Contrarrazões Outros Documentos 21112518591876200000049137482 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22011900525500000000069733377 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 22072708232300000000069733378 Expediente Expediente 22072816334500000000069733379 Ciência da decisão apelatória Resposta 22072909023000000000069733380 Recurso Especial Recurso Especial 22082216064400000000069733381 Recurso Especial STJ Petição 22082216064400000000069733382 GRU_Recurso Especial_STJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22082216064400000000069733383 GRU_Resp_Pago Documento de Comprovação 22082216064400000000069733384 Feriados - contagem de prazo Outros Documentos 22082216064400000000069733385 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22082216281600000000069733386 Agravo Interno Agravo (Interno) 22082216281600000000069733387 Despacho Despacho 23030116571100000000069733388 Despacho Despacho 23030612033500000000069733389 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23030713015200000000069733390 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23030713083200000000069733391 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23030713140200000000069733392 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23030713394500000000069733393 Petição Petição 23031712063900000000069733394 Decisão Decisão 23032112500900000000069733395 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23032221164800000000069733396 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23032812410400000000069733397 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23032812433800000000069733398 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23041411170300000000069733399 Acórdão Acórdão 23042321020300000000069733400 Relatório Relatório 23042321020300000000069733401 Voto do Magistrado Voto 23042321020300000000069733402 Ementa Ementa 23042321020300000000069733403 Ciência do acórdão retro Resposta 23042409172700000000069733404 Expediente Expediente 23042410121500000000069733405 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052912330400000000069733406 Manifestação_ Nulidade Petição 23061616534579500000070550630 Petição_ nulidade Petição 23061616541571700000070550631 Petição_nulidade Petição 23061616561800400000070550633 Petição Petição 23061616565966100000070550716 Petição_ desentranhamento das petições duplicadas Petição 23061617055237500000070551055 Petição_ Remessa à 2ª instância Petição 23061617171887000000070551482 Petição Petição 23063023391376500000071108802 Procuração com declaração Documento de Comprovação 23063023391464800000071108803 Acordo - Honorários - Giuseppe Documento de Comprovação 23063023391497400000071108804 Despacho Despacho 23091215274758600000074381301 Certidão Certidão 23092710171800000000098828363 Despacho Despacho 23101811510700000000098828364 Certidão Certidão 23101823011000000000098828365 Decisão Decisão 23111118414000000000098828366 Certidão Certidão 23111409452600000000098828367 Despacho Despacho 23111508284600000000098828368 Despacho Despacho 24062709582700000000098828369 Expediente Expediente 24062710381000000000098828370 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24071608144200000000098828371 Petição Petição 24100114040800000000098828372 ComprovanteSantander-1727798636.26222 Documento de Comprovação 24100114040800000000098828373 GuiaCustas (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100114040800000000098828374 Decisão Decisão 24102910210600000000098828475 Expediente Expediente 24110508240100000000098828476 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121107164000000000098828477 Decisão Decisão 24121611310625300000099068562 Desarquivamento e cumprimento de sentença Petição 25063009163622200000108176204 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 25063009163745000000108176205 Decisão Decisão 25081709145786700000113623893 Decisão Decisão 25081709145786700000113623893 Petição Petição 25090910394554000000115526633 Guia deposito judicial Ritz x Giusep- v2 Documento de Comprovação 25090910394613400000115526640 Comprovante pagamento cumprimento de sentença - praia ritz x giusepe Documento de Comprovação 25090910394670000000115526638 LIBERAÇÃO DE ALVARÁ E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Petição 26012919421573200000123942064 Despacho Decisão 26020318200523300000123692999 Despacho Decisão 26020318200523300000123692999 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030315584247500000146492421 lIBERAÇÃO DE ALVARÁS Petição 26040611211032300000148503647 Pedido de destaque Pedido de destaque 26051510313275200000150860883 Petição Petição 26051510433659400000150862199 Pedido de Citação e Penhora - URGENTE Documento de Comprovação 26051510433678500000150862201 Pedido Liminar Documento de Comprovação 26051510433728700000150862202 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 21083109115229000000045472323, Expediente: 21092016470809600000046315619, Expediente: 21092016470809600000046315619, Sentença: 21092016470809600000046315619, Apelação: 21092719084481400000046637463, Expediente: 21102707390130800000047892657, Outros Documentos: 21112518591876200000049137482, Documento de Comprovação: 20042708550053200000028991778, Documento de Comprovação: 19121013571589100000025999881, Documento de Comprovação: 19121013572317600000025999893]