Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 23:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:05
Publicação
15/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE ARAUJO COSTA
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID XXX). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800434-08.2024.8.15.0911
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 15:16
Mérito
09/12/2025, 17:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:31
Publicação
24/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:23
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/11/2025, 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/11/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:28
Publicação
12/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:12
Publicação
04/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 06:22
Não-Provimento
30/10/2025, 16:54
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:14
Mérito
29/10/2025, 13:06
Publicação
10/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:30
Para julgamento de mérito
08/10/2025, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:49
Recebimento
01/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DE ARAÚJO COSTA
RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800434-08.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc DOMINGOS DE ARAÚJO COSTA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A promovente aduz na inicial que não efetuou nenhum contrato de “Seguro” com a promovida, porém, sofreu descontos relativos ao seguro com a nomenclatura “ACE SEGURADORA AS” desde pelo menos 10/2018 a 11/2018, sendo descontadas três parcelas, totalizando o valor de R$: 229,80 (Duzentos e vinte nove reais, oitenta centavos). Dessa forma, requer seja declarada a inexistência de tais contratos em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados, bem como seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferimento da Justiça Gratuita em ID nº 102577161. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação em ID n° 104323348 onde alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a prescrição das parcelas. No mérito, aduz que não existe ato ilícito a ser imputado, em virtude de apenas prestar serviços de pagamento/intermediação a quem realmente a parte autora firmou suposto contrato. Neste sentido, conclui que a ausência de ato ilícito impede qualquer condenação por danos morais, bem como a regularidade na cobrança rechaça o pedido de repetição de indébito. Impugnação à contestação constante no ID nº 104864714, onde rebate os argumentos preliminares e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A sentença proferida por este Juízo acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id nº 108870097). A parte autora interpôs apelação (Id nº 109769332), a qual foi provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Id nº 114758676), com trânsito em julgado em 17/06/2025 (Id nº 114758681). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO Ultrapassada a preliminar de ausência de interesse processual, afastada em sede recursal, resta apreciar a preliminar de prescrição suscitada pela parte promovida. Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos a título de seguro. Neste sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, entre de outubro a novembro de 2018, havendo, portanto, a prescrição total dos valores. Nesse sentido temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos, advindos de contrato ausente, é contado da data do último desconto realizado. Nos termos da jurisprudência do STJ, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800709-81.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2023) - grifei “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 173/189). O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito. As sim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24.9.2019). Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)” – grifei. Considerando que esta demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo limite, o direito da parte autora encontra-se, de fato, prescrito, sendo desnecessário, por óbvio, esmiuçar as demais teses, em razão da prejudicial meritória. POR TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação acima explicitada, RECONHEÇO a incidência de PRESCRIÇÃO do direito autoral, e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face a gratuidade processual deferida. Honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 e ss., do CPC, em favor da parte requerida, estando suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei, com a devida baixa. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/06/2025, 10:06
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Publicação
27/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.