Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800441-62.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. A autora iniciou o cumprimento de sentença para receber a condenação solidária imposta aos réus. O Banco Bradesco S.A. depositou R$ 4.752,99 e pediu a extinção do processo, alegando que o valor corresponde à sua parte da dívida. A autora impugnou o pedido, demonstrou que a condenação é solidária e apontou um saldo devedor de R$ 15.063,00. A alegação do banco de que deve pagar apenas a sua parte não tem amparo na lei nem na decisão judicial. Como a condenação é solidária, aplica-se a regra do artigo 275 do Código Civil e do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a autora pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos réus. Essa regra protege o consumidor e garante que ele não precise cobrar cada devedor separadamente. O banco, caso pague o valor total, poderá depois cobrar a parte correspondente do outro devedor. Além disso, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado) em 5 de março de 2026, não cabendo mais recursos sobre a solidariedade da dívida. Por isso, o depósito de R$ 4.752,99 feito pelo banco é apenas um pagamento parcial e não encerra a sua obrigação. A autora tem o direito de receber o valor integral, e esse pagamento parcial permite que a cobrança continue pelo saldo restante. Os cálculos apresentados pela autora estão corretos, pois aplicam a correção monetária, os juros e os honorários de 20% estabelecidos na sentença sobre os valores de danos materiais e morais, resultando no saldo devedor de R$ 15.063,00. Portanto, o processo deve prosseguir para a cobrança desse valor. 2. DECISÃO Diante disso: Rejeito o pedido de extinção do processo apresentado pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 275 do Código Civil e no artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação é solidária e o devedor responde pela integralidade do débito; Declaro a insuficiência do depósito de R$ 4.752,99, caracterizando-o como pagamento parcial que não quita a obrigação principal, nos termos do artigo 314 do Código Civil; Determino a intimação do Banco Bradesco S.A. para que pague o saldo restante de R$ 15.063,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo depósito. O pagamento deve ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o saldo devedor, conforme estabelece o artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil; Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a parte exequente para que apresente, em 10 dias, planilha atualizada do débito acrescida das penalidades legais, indicando desde já bens do devedor passíveis de penhora, com amparo no artigo 524 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito