Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800850-64.2023.8.15.0311.
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE
REU: SEBASTIAO ROGAL COSTA DA SILVA Advogado do(a)
REU: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Ambiental]
Vistos. Primeiramente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença de ações coletivas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de o demandado promover a apresentação e execução de PRAD (PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama), para reparar todos os danos ambientais ocorridos e recomposição da vegetação nativa desmatada referida na presente ação. Assim, DEFIRO o pedido do autor para dispensar as diligências, em face do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, na forma do art. 536 do CPC, deve a Escrivania proceder com a intimação do réu para a efetivação da tutela específica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) reais, limitada à alçada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F