Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800363-87.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Os herdeiros do Sr. Messias José para no prazo de 05 dias indicar a quota-parte de cada herdeiro e dados para a transferência do valor. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800363-87.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Os herdeiros do Sr. Messias José para no prazo de 05 dias indicar a quota-parte de cada herdeiro e dados para a transferência do valor. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:36
Desarquivamento
09/12/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:42
Definitivo
20/01/2025, 07:41
Arquivamento
17/01/2025, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:32
Retificação de movimento
07/01/2025, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:46
Mero expediente
28/11/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:38
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:35
Publicação
21/11/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão ID 103873029, cumpra-se a decisão ID 102096869, arquivando o processo, conforme ali determinado. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão ID 103873029, cumpra-se a decisão ID 102096869, arquivando o processo, conforme ali determinado. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:22
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:44
Publicação
06/11/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão ID 103024113, determino que, em conformidade com a decisão ID 102096869, os valores relativos ao principal, de propriedade do Sr. Messias José de Lima Filho, seja transferidos para conta judicial vinculados a este Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Oficie-se. Com a confirmação, arquivem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2024, 10:45
Documento (Informações)
01/11/2024, 10:39
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800363-87.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará, ID 100298406, para levantamento da quantia devida nos presentes autos, em nome de MESSIAS JOSE DE LIMA FILHO. Foi determinada a intimação doa herdeiros para juntar os documentos contidos no despacho ID 101554723, tendo os mesmos juntados petição ID 102052041. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Por primeiro, importante mencionar que é previsto no ordenamento jurídico a possibilidade de expedição de alvará judicial diante dos saldos bancários e valores devidos em ações judiciais, deixados pelo falecido. A Lei n. 6.858/1980, em seu artigo 2º, indica que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Grifo nosso. Com relação ao processo, apenas de não ser valor originário de saldos bancários em nome da parte falecida, entendo por bem aplicar a norma legal acima destacada, em razão de que as quantias a serem recebidas nesta ação deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos. Assim, somente poderão ser levantadas, sem necessidade de inventário, se o Espólio não tiver outros bens a inventariar. No caso dos autos, constata-se que este Juízo determinou a intimação da parte requerente, conforme despacho ID 101554723, para juntar documentos que comprovem a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que não foi feito, impedindo a concessão do pedido de expedição de alvarás em nome dos herdeiros. Por conseguinte, deve o herdeiro utilizar-se do meio adequado (arrolamento ou inventário) para a correta apuração do ativo e passivo do Espólio, ante o valor alto pertencente ao mesmo. ISTO POSTO, com base nos fundamentos anteriores, e nas demais disposições ligadas à espécie, INDEFIRO o pedido ID 100298406. Intimem-se. Ademais, exclua-se o alvará ID 97483270 e oficie-se ao Banco depositário para que transfira o valor do alvará ID 97483270 para conta judicial, ficando a disposição deste Juízo para posterior liberação por alvará em inventário/arrolamento. Por fim, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Indeferimento
21/10/2024, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Para análise do pedido ID 100298406, faz-se necessária a juntada de alguns documentos pela parte requerente, conforme relacionados abaixo, para averiguação dos requisitos previstos da Lei n. 6.858/80: - declaração do ao INSS indicando se há dependentes habilitados em nome do falecido; - certidão do Cartório de Imóveis desta Comarca informando acerca de bens em nome do falecido; - declaração do próprio punho na qual conste a inexistência de demais herdeiros, com firma reconhecida em Cartório. Prazo: 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 15:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:04
Documento (Alvará)
29/07/2024, 11:21
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:51
Mero expediente
20/06/2024, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:28
Publicação
22/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte ré juntou comprovante de pagamento do débito, ID 89050962, em 18/04/2024. A parte autora juntou pedido de expedição de alvará de levantamento. Em 09/05/2024, a parte ré juntou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 90203973. Conforme art. 525, o prazo para impugnar se inicia após o decurso do prazo para pagamento. Assim, constata-se que a impugnação apresentada é tempestiva, haja vista que o réu foi intimado para pagamento em 01/04/2024, por ciência automática do sistema, conforme se pode averiguar na aba expedientes. Assim, recebo a presente impugnação, e determino a intimação da parte autora para manifestação em 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 23:33
Publicação
02/05/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:53
Publicação
02/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Não o cumprimento do despacho anterior pelo advogado. Intime-se novamente, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:59
Mero expediente
30/04/2024, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800363-87.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido retro, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:15
Mero expediente
25/04/2024, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 12:05
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:20
Mero expediente
18/03/2024, 07:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:22
Publicação
04/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800363-87.2022.8.15.0551 D E S P A C H O A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, determino sobrestamento do presente processo, em Cartório, pelo prazo supramencionado, em cujo prazo deverá ser proposto o cumprimento do julgado, desde que já com seu trânsito em julgado. Intime-se a parte interessada. Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:12
Evolução da Classe Processual
27/02/2024, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 11:04
Recebimento
27/02/2024, 02:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 02:15
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 15:28
Com efeito suspensivo
29/10/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 18:24
Decurso de Prazo
20/10/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:20
Improcedência
23/09/2022, 08:20
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 19:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2022, 09:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/07/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:43
Documento (Certidão)
01/06/2022, 08:27
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/06/2022, 08:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação