CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
EDINANDO JOSE DINIZ
OAB/PB 8583·CPF·Representa: Autor
EDINANDO JOSE DINIZ
OAB/PB 8583·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
04/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 23:59
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/04/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:56
Expedida/Certificada
20/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:35
Mero expediente
20/02/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 07:15
Redistribuição (prevenção; incompetência)
19/02/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:04
Redistribuição por prevenção
19/02/2026, 11:08
Recebimento
18/02/2026, 20:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/02/2026, 20:57
Distribuição (sorteio)
18/02/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual se objetiva a declaração de inexistência de vínculo associativo, bem como a devolução de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, supostamente sem autorização, além da condenação por danos morais. É o relato. Fundamento e decido. A essência da controvérsia, nos presentes autos, reside na legalidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da parte autora. Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra a associação que teria se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, contida no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e no art. 6° da Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Da mesma forma, o Decreto 8.690/2016 traz expressamente, em seu artigo 4º, § 1º, que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800875-50.2025.8.15.0071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por segurado do INSS em face de
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Em igual sentido, decide-se no âmbito do TJPB, senão vejamos: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários. II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. (TJPB, Turma Recursal de Campina, Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Edvan Rodrigues Alexandre, julgado em 28/05/2025). Outrossim, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025”, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1) a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2) a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3) responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda à JUSTIÇA FEDERAL, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800875-50.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Areia, 9 de janeiro de 2026 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800875-50.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Para que o pedido de tutela antecipada, formulado pela autora LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, seja analisado, é imprescindível que ela demonstre ter realizado previamente a solicitação de suspensão dos descontos junto ao INSS. O pedido de tutela antecipada visa suspender os descontos diretamente no benefício previdenciário, o que exige a comprovação da tentativa de resolução administrativa junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria. A jurisprudência, em casos semelhantes, tem exigido a demonstração da recusa administrativa por parte do INSS para a concessão de tutela antecipada. A ausência dessa comprovação pode levar ao indeferimento do pedido, sob o argumento de que não foram esgotadas as vias administrativas. Portanto, para que o pedido de tutela antecipada seja apreciado, a autora deve: 1) Comprovar a realização de pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS: Essa comprovação pode ser feita por meio de protocolo de atendimento, correspondências, ou prints de telas do site do INSS, que demonstrem a solicitação de suspensão dos descontos. 2) Demonstrar a recusa do INSS: Caso o INSS tenha indeferido o pedido de suspensão, o autor deve juntar aos autos a comunicação de indeferimento. Somente após a comprovação da tentativa de resolução administrativa junto ao INSS, o pedido de tutela antecipada poderá ser analisado, considerando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prazo: 15 dias. Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito