Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caio Lucas de Oliveira Santiago (Adv. Giovanna Valentim Cozza, OAB/SP 412.625)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Adv. Rosany Araújo Parente, OAB/PB 20.993-A e Maria Socorro Araujo Santiago) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. O autor sustentou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros e nulidade das tarifas de avaliação de bens e de registro de contrato. A sentença reconheceu apenas a ilegalidade da tarifa de avaliação de bens, determinando sua restituição simples, mantendo válidas as demais cláusulas contratuais. O apelante requer a reforma integral da decisão para limitar os juros remuneratórios, afastar a capitalização mensal e declarar indevida a tarifa de registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; e (iii) determinar se é legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação às taxas praticadas no mercado, não sendo suficiente o simples fato de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central. A taxa de juros remuneratórios de 24,96% ao ano pactuada no contrato não apresenta discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 21,31% ao ano, inexistindo abusividade apta a justificar revisão contratual. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei da Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a doze por cento ao ano, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 596 do STF. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia de forma suficiente e clara a pactuação da capitalização mensal, nos termos dos Temas 246 e 247 do STJ e das Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato informa taxa mensal de 1,87% e taxa anual de 24,96%, percentual superior ao resultado da multiplicação simples da taxa mensal por doze meses, circunstância que demonstra a incidência de capitalização mensal de juros de forma expressa e transparente. A tarifa de registro de contrato é válida nos contratos celebrados após 30/04/2008, desde que corresponda a serviço efetivamente prestado e não represente onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958. O registro do contrato de alienação fiduciária constitui exigência legal indispensável à constituição da garantia real e à publicidade do gravame perante terceiros, caracterizando serviço efetivamente prestado. O valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato, no montante de R$ 104,43, revela-se razoável e proporcional ao serviço realizado, inexistindo vantagem excessiva em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade em relação às taxas praticadas no mercado. A estipulação de juros superiores a doze por cento ao ano não configura, por si só, abusividade contratual em contratos bancários. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal de juros. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. CPC, art. 85, § 11. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2015, DJe 11.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.02.2015, DJe 05.03.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Tema 246 e Tema 247, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; TJRS, Apelação Cível nº 70070621743.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800899-12.2024.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caio Lucas de Oliveira Santiago contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor questionou o contrato de financiamento de um veículo Fiat Grand Siena, no valor de R$ 32.322,09, alegando juros abusivos, capitalização indevida e ilegalidade das tarifas de avaliação e registro. A sentença rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, considerou legais os juros remuneratórios de 24,96% ao ano, por não excederem de forma abusiva a taxa média de mercado (21,31% ao ano). Também validou a tarifa de registro, mas declarou ilegal a tarifa de avaliação de bens por falta de prova da prestação do serviço, determinando a devolução simples. Pela sucumbência mínima do réu, condenou o autor às custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 40661815). Em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta que o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser mitigado frente às normas de proteção ao consumidor. Sustenta a necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de doze por cento ao ano, argumentando que a não aplicação da Lei da Usura pelo Poder Judiciário contraria os interesses da coletividade. Alega a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato sob o argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Por fim, insurge-se contra a capitalização mensal de juros, afirmando que o contrato violou o dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para amparar sua tese. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça não interveio por se tratar de direito patrimonial disponível entre capazes. É o relatório. É o relatório. V O T O A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte de Justiça cinge-se em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes. Os pontos de irresignação do apelante envolvem a limitação da taxa de juros remuneratórios, a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e a exigibilidade da tarifa de registro de contrato. Da taxa de juros remuneratórios O contrato em questão relativo ao financiamento para aquisição de veículo automotor foi pactuado em abril de 2021 com o percentual de juros remuneratórios previsto dentro das normas do Banco Central. Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não seja abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo. 5. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 7. Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) (Grifei) Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato está dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza na data da celebração do contrato. Assim, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Neste ponto, vejamos o que disse o magistrado a quo: “No tocante à revisão do contrato e a cobrança abusiva de juros o pedido deve ser julgado improcedente, pois segundo o contrato juntado aos autos os juros cobrados são de 1,87 ao mês e 24,96 % ao ano, Na data da assinatura do contrato (21/04/2021), os juros médios do Banco Central eram de 1,62% ao mês e 21,31% ao ano, conforme tabela divulgada por este banco. Segundo decidiu o STJ os bancos podem cobrar até, 1,5 dos juros cobrados no mercado, ou seja, podia cobrar até 37,44% de juros ao ano. Portanto, os juros cobrados são os de mercado, considerados legais.” Portanto, não constatada abusividade e exorbitância na taxa de juros, não há irregularidade na sua incidência que justifique a modificação da sentença neste ponto. Da capitalização de juros O apelante contesta a incidência de juros capitalizados no contrato, argumentando que a metodologia adotada pela instituição financeira viola o direito básico à informação e à transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pactuação não teria ocorrido de forma expressa e compreensível. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da edição da Medida Provisória número 1.963-17 do ano de 2000, atualmente em vigor sob o número 2.170-36/2001. A validade dessa norma já foi reiteradamente confirmada pelos tribunais superiores, condicionando-se a sua aplicação à existência de previsão contratual expressa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a forma de aferição dessa pactuação expressa no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nº 973827/RS, Tema 246, firmou entendimento no sentido de que: ”É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e o Tema 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nos termos da Súmula 539, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após trinta e um de março de dois mil, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 complementa essa diretriz ao dispor que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Examinando os elementos do contrato objeto da lide, verifica-se que a instituição financeira preencheu o requisito da clareza estabelecido pela jurisprudência vinculante. O quadro resumo da Cédula de Crédito Bancário informa uma taxa de juros mensal de 1,87% e uma taxa de juros anual de 24,96%. A simples operação matemática demonstra que a multiplicação da taxa mensal por doze meses resulta no percentual de 22,44%, valor este que é expressamente inferior à taxa anual pactuada de 24,96%. Essa diferença percentual entre a taxa nominal e a taxa efetiva anual configura a pactuação expressa da capitalização de juros, tornando desnecessária a existência de cláusula com redação jurídica complexa ou a utilização da expressão técnica "capitalização". A indicação clara do Custo Efetivo Total e das taxas mensal e anual garante ao consumidor o pleno conhecimento do encargo financeiro total da operação antes mesmo da assinatura do instrumento, satisfazendo plenamente as exigências de transparência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a argumentação do recorrente carece de fundamento jurídico, não havendo motivos para afastar a capitalização de juros praticada no contrato em análise. Da tarifa de registro de contrato Por fim, o recorrente insurge-se contra a cobrança da tarifa de registro de contrato, argumentando que o valor exigido constitui vantagem excessiva em favor do banco e que não houve comprovação da prestação do serviço correspondente. A matéria relativa à validade das tarifas administrativas cobradas em contratos de financiamento bancário foi exaustivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958). A tese fixada determina que, nos contratos celebrados a partir de trinta de abril de dois mil e oito, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A sentença recorrida (ID 40661813) aplicou com exatidão esse precedente obrigatório. Ao fundamentar a decisão, o juízo de primeiro grau colacionou oportuna jurisprudência de tribunais estaduais demonstrando que a despesa de registro de contrato é lícita quando destinada à anotação da propriedade fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. Transcreve-se trecho do julgado citado na sentença, que perfeitamente se amolda ao caso: "é devida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para a anotação da propriedade fiduciária junto ao órgão de trânsito, se as partes assim pactuarem, vedada a onerosidade excessiva no montante correspondente" (TJ-RS, Apelação Cível AC 70070621743). O registro do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é uma exigência legal para a constituição da propriedade resolúvel em favor do credor e para assegurar a publicidade do gravame perante terceiros, evitando fraudes e resguardando a segurança jurídica da operação. Trata-se, portanto, de um serviço efetivamente prestado e que possui finalidade legal específica e indispensável à natureza do negócio firmado. O valor cobrado no contrato em apreço a título de registro de contrato foi de R$ 104,43 (cento e quatro reais e quarenta e três centavos). Considerando o custo operacional desse tipo de procedimento perante os departamentos de trânsito e órgãos de registro competentes, não se vislumbra qualquer onerosidade excessiva ou obtenção de lucro indevido por parte da instituição financeira. O montante afigura-se razoável e proporcional ao serviço realizado, não configurando afronta às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a manutenção da cobrança da tarifa de registro de contrato é medida que se impõe, não merecendo reparo a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, alinhado aos fundamentos jurídicos amplamente desenvolvidos nesta decisão, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bayeux em todos os seus termos. Por força do desprovimento do recurso e em obediência ao comando do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte apelante em dois por cento a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dessa condenação imposta à parte autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme determina a legislação processual civil vigente. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Relator