Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti
RECORRIDO: Francisco Felipe Soares ADVOGADO: Humberto Trócoli Neto
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800985-49.2021.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Guarabira, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais. Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” O recurso foi inadmitido por esta vice-presidência (ID 23452521). Após o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, o então presidente da Corte, Min. Luís Roberto Barroso, determinou o retorno dos autos para aplicação do Tema 30 da repercussão geral. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vejamos a tese fixada pelo STF ao julgar o RE nº 570.908/RN (Tema 30) da repercussão geral: “I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Ao analisar o acórdão fustigado, verifica-se que a conclusão adotada está em conformidade com o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão acostou-se no RE nº 570.908/RN. Na ocasião, o relator assentou que “o recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais. Vejamos trecho da fundamentação adotada, in verbis: “O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo. Nesse referido norte, não havendo dúvida a respeito do direito do autor recorrente à percepção das férias e terço constitucional, nos termos do artigo 7°, XVII, da Constituição Federal, resta saber se existe prova do pagamento das respectivas verbas ou se o ente municipal reteve injustificadamente os valores reclamados. Com efeito, o Município de Guarabira não comprovou o pagamento das verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC.” Assim, verifica-se que o julgado está em consonância com o Tema 30 do STF, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Defiro o pedido de desabilitação dos autos formulado pelo advogado do Município de Guarabira. Assim, proceda a escrivaninha com o descadastramento do patrono e, após, com a intimação da edilidade para constituir novo procurador. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba