Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA HELENA PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AGRAVANTE: L T G ADVOGADO: LUIZ TADEU GRANDI - SC007248
AGRAVADO: S B G Z
AGRAVADO: F A G REPR. POR: A M M RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/15, artigo 290. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTONOMIA. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. } ACÓRDÃO
AGRAVANTE: RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA017050 MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO - BA021054 PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO E OUTRO(S) - BA035095
AGRAVADO: SILVIO DE OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA - BA034956 RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-25.2019.8.15.0241 [Indenização por Dano Material]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de feito que retorna a este Juízo após a anulação da sentença anteriormente proferida (ID 99308872) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme acórdão (ID 124872467), cuja ementa (ID 124872470) e voto (ID 124872469). A instância recursal, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora, reconheceu, ex officio, a nulidade do decisum, em razão de contradição interna relevante entre a ratio decidendi, que se baseava na ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do Código de Processo Civil), e o comando final do dispositivo, que aplicava a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte em emendar a inicial (art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Inicialmente, a parte autora, HILDA HELENA PEREIRA DA SILVA, ajuizou Ação Reparatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando indenização por danos materiais decorrentes da alegada má gestão de sua conta PASEP. Inicialmente, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 23227553). Após intimação para comprovar sua hipossuficiência (ID 26056762), a parte autora apresentou documentos (ID 28200790 e ID 28200791), reiterando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Este Juízo, por meio da decisão (ID 29901507), indeferiu a gratuidade integral, mas concedeu a redução de 90% do valor das custas iniciais, facultando o pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais iguais, com prazo de 15 (quinze) dias para comprovação. A demandante, posteriormente, juntou guias de depósito judicial (ID 48565143 e ID 51398531) e comprovantes de pagamento (ID 48565144 e ID 51398525), afirmando que tais depósitos se referiam à primeira e segunda parcelas das custas iniciais; contudo, em nova análise (ID 65091967), verificou-se que não havia sido emitida guia de custas para o processo no sistema "Custas Judiciais" do TJPB, e a comprovação do pagamento das custas não havia sido devidamente realizada. Novamente intimada para juntar a guia de custas iniciais deste processo e o respectivo comprovante de pagamento, bem como para requerer o que entendesse de direito acerca dos depósitos judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, em resposta (ID 68252754), a parte autora alegou impossibilidade de emissão da guia por erro do sistema PJe à época, reiterando que os depósitos judiciais se referiam às custas iniciais e solicitando a expedição de ofício ao DITEC do TJPB para confirmar suas alegações. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o retorno dos autos da instância recursal, impõe a este Juízo a prolação de nova sentença, no sentido de adequar o dispositivo à fundamentação adotada. É fundamental salientar que o Tribunal de Justiça não adentrou no mérito da pretensão indenizatória ou na análise da condição de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a apontar defeito formal da sentença por este Juízo de primeiro grau. Ressalta-se, que a irregularidade dos depósitos realizados pela demandante e a ausência do pagamento devido das custas processuais, já havia sido objeto de ato jurisdicional anterior à sentença (ID 65091967), importando a inobservância dos comandos proferidos, não cabendo revisão nesta ocasião. Conforme já verificado e reiterado nos autos, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, após a concessão de uma redução percentual e parcelamento (ID 29901507). Embora tenha apresentado comprovantes de depósitos judiciais (ID 48565144 e ID 51398525), alegando que se referiam às custas iniciais e que a ausência da guia específica decorria de falha no sistema PJe (ID 68252754), a verificação junto ao sistema "Custas Judiciais" do TJPB (conforme despacho ID 65091967) não confirmou a emissão de guia de custas para este processo. A alegação da parte autora de impossibilidade de emissão da guia de custas decorreu de erro do sistema PJe, não foi acompanhada de prova robusta que demonstrasse a falha sistêmica alegada ou que a parte tenha diligenciado junto aos canais competentes para sanar tal problema de forma tempestiva e eficaz. A responsabilidade pela regularidade do recolhimento das custas processuais, bem como pela apresentação da documentação comprobatória nos moldes exigidos, incumbe à parte autora. Eventuais dificuldades técnicas na emissão de guias devem ser prontamente comunicadas e comprovadas, com a demonstração de esforços para sua superação, o que não se verificou de maneira suficiente no presente caso. A mera juntada de depósitos judiciais, sem a correspondente guia de custas emitida pelo sistema próprio do Tribunal, não se mostra suficiente para suprir a exigência legal, especialmente quando o sistema de controle de custas não registra a emissão de tal guia para o processo em questão. Com efeito, a inobservância do ônus processual de comprovar o recolhimento das custas iniciais, mesmo após sucessivas intimações e a concessão de facilidades para o pagamento, configura a desídia processual da parte autora. Assim, ausente comprovação do pagamento devido das custas iniciais, deve ser indeferida a exordial com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso). Nessa mesma direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência nacional, em especial a representada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, in verbis: AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 35.495 - SC (2018/0036255-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 27 de junho de 2018. (Data de Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO A FIM DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1450882/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016) (grifo nosso). AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.875 - BA (2017/0249506-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (grifo nosso). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Recolhimento das diligências do oficial de justiça e taxas judiciárias. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Providência que incumbe ao próprio advogado. Indeferimento da inaugural mantido. Recurso improvido. (TJSP; APL 1004082-30.2015.8.26.0229; Ac. 9679258; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 11/08/2016; DJESP 30/08/2016) (grifo nosso). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição, nos termos da jurisprudência do STJ. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a esse Juízo. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito