Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810)
RECORRIDO: Petrobras Distribuidora S A ADVOGADO: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25711-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801690-46.2021.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 35380241), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 29725529), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE APTA A GARANTIR O DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA GARANTIA DA DÍVIDA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E DE IMPEDIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Possui os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Inteligência do art. 206, do Código Tributário Nacional. 2. É possível ao contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da Execução Fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. “O seguro-garantia equipara-se à penhora antecipada e é instrumento hábil como forma de garantir o débito, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, e desautorizar o protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes.” (0810485-37.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020) [...]” (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos termos seguintes (Id. 35254027): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o seu cabimento [...]” Nas suas razões (Id. 35380241), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos arts. 1.022, art. 489, II e §1º, IV, do CPC e art. 151 do CTN. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 36297995). Em cota ministerial (Id. 37590829), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No que tange à suposta ofensa ao arts. 1.022, art. 489, II e §1º, IV, do CPC/15, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “[...] 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]”. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) “[...] 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado) Quanto à alegação de ofensa ao art. 151 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o seguro-garantia oferecido é idôneo e suficiente para garantir o débito integral, equiparando-se à penhora para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal e suspensão de atos de cobrança extrajudicial. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização do seguro-garantia para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - O posicionamento do tribunal de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual se revela legítima a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1991540 PB 2022/0076528-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba