Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PB 30820-A)
Apelado: Janderson Gonçalves Lopes Advogado: sem patrono constituído nos autos Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas iniciais. Desnecessidade de intimação pessoal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, em razão do não pagamento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição do feito por inércia no recolhimento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A intimação do advogado é suficiente para configurar a regularidade do ato, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas iniciais não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ.
APELANTE: JOÃO VICTOR GUEDES DINIZ ADVOGADO: ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS - OAB PB16560-A APELADA: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento integral das custas processuais iniciais. O apelante sustenta que o pagamento das custas, embora com atraso, foi realizado integralmente, e requer o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, é cabível diante do pagamento intempestivo da última parcela das custas processuais; (ii) definir se a ausência de recurso contra a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça impede a rediscussão da obrigação de recolher as custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das custas processuais é condição essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, autorizando o parcelamento das custas com advertência de extinção em caso de inadimplemento, não foi objeto de impugnação pela parte autora, operando-se a preclusão. A inércia quanto ao pagamento da última parcela das custas, mesmo após intimação específica, autorizou o juízo a extinguir o feito, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência consolidada do TJ-PB e de outros tribunais reconhece que a intimação na pessoa do advogado é suficiente para os fins de cumprimento da obrigação de recolhimento das custas. O pagamento realizado apenas por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de convalidar o descumprimento da determinação judicial anteriormente fixada. A ausência de fixação de honorários na origem, por inexistência de relação jurídica processual válida, impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC, na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, mesmo após parcelamento e intimação para quitação da parcela remanescente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, IV, do CPC. A decisão que defere parcialmente a gratuidade de justiça e impõe o recolhimento parcelado das custas se torna preclusa na ausência de recurso, não podendo ser rediscutida em sede de apelação. A intimação para pagamento de custas pode ser dirigida ao advogado da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal quando não caracterizado abandono de causa. (0837791-70.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o descumprimento do dever de recolhimento das custas de ingresso impede a formação da relação processual válida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Dessa forma, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual indispensável, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801918-87.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): HELENA MARIA DE SOUSA LEITE PINTO Ré(u): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Vistos. Helena Maria de Sousa Leite Pinto ajuizou a presente ação em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. pleiteando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Por meio da decisão de ID 131210966, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita na modalidade de parcelamento das custas processuais iniciais, fixando o pagamento em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 146,90 cada. Na mesma oportunidade, a parte autora foi advertida de que o inadimplemento resultaria no cancelamento da distribuição e na imediata cobrança do saldo remanescente. Intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata sem resolução de mérito. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo dever da parte autora providenciar o preparo inicial ou, no caso de parcelamento deferido, cumprir rigorosamente o cronograma de pagamentos fixado pelo juízo. A inércia da parte autora quanto ao pagamento da primeira parcela das custas, após ser beneficiada com o parcelamento e devidamente intimada por meio de seu patrono, atrai a incidência da sanção prevista na legislação processual civil: Art. 290. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso concreto, a intimação ocorreu regularmente e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento nos autos. É importante destacar que o cancelamento da distribuição por falta de preparo prescinde de intimação pessoal da parte autora. A intimação realizada na pessoa do advogado via Diário da Justiça é suficiente para atender aos requisitos legais, uma vez que a hipótese não se confunde com o abandono da causa previsto nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal e à regularidade do cancelamento da distribuição nestes termos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806275-40.2023.8.15.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806275-40.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0837791-70.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade parcial já deferida quanto ao parcelamento, devendo o Cartório promover a cobrança do saldo das custas iniciais remanescentes por meio de Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00