Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FELICIANO CUSTODIO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801972-83.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOAO FELICIANO CUSTODIO em face do BANCO BRADESCO. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 156768144, com destaque dos honorários advocatícios contratuais nos termos do contrato apresentado no id. 156768143. Custas processuais finais já recolhidas (Id. 156590854 e ss). Após o cumprimento das diligências, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)