Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 09:31
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2026, 19:56
Publicação
21/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - Considerando-se o bloqueio do valor total executado (tela em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - Considerando-se o bloqueio do valor total executado (tela em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:16
Mero expediente
19/05/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 07:49
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 16:31
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:56
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Pietro Galindo Silveira Ré(u): JILSON CHAVES DE SOUZA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802570-33.2024.8.15.0731
Vistos, etc... INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da referida quantia, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, querendo, sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos moldes do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente, conforme dados bancários já informados na petição inicial do cumprimento de sentença. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo sem o pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de 10%. Ato contínuo, autos conclusos para que se proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:22
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:54
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Pietro Galindo Silveira Ré(u): JILSON CHAVES DE SOUZA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802570-33.2024.8.15.0731
Vistos, etc... INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da referida quantia, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, querendo, sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos moldes do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente, conforme dados bancários já informados na petição inicial do cumprimento de sentença. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo sem o pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de 10%. Ato contínuo, autos conclusos para que se proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 21:38
Mero expediente
19/01/2026, 12:38
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/11/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA
RECORRIDO: JILSON CHAVES DE SOUZA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Acerca do mérito,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0802570-33.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de embargos de declaração opostos por JILSON CHAVES DE SOUZA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado interposto por PIETRO GALINDO SILVEIRA, por deserção, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada é terminativa, sem resolução do mérito, em razão da deserção do recurso inominado, e não houve condenação na sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Assim, verifica-se erro material quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, na ausência de valor de condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, a fim de esclarecer que os honorários advocatícios fixados na decisão monocrática devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA
RECORRIDO: JILSON CHAVES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0802570-33.2024.8.15.0731 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por PIETRO GALINDO SILVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 35435152, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PIETRO GALINDO SILVEIRA
RECORRIDO: JILSON CHAVES DE SOUZA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0802570-33.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por PIETRO GALINDO SILVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
20/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:22
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:46
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 17:38
Improcedência
14/10/2024, 15:25
Documento (Projeto de sentença)
11/10/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:04
Movimentação processual
11/10/2024, 17:04
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
10/07/2024, 14:38
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 18:38
Petição (Contraminuta)
18/05/2024, 01:28
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))