Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALVES
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 3 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802629-29.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE FRANCISCO ALVES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802629-29.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Vistos O BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração contra a Sentença (ID 110641259), alegando que o ato judicial apresenta contradição. O Embargante afirma que o Juízo deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, citando a inexistente Lei nº 14.905/2024 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte Autora, JOSE FRANCISCO ALVES, foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme despacho (ID 116701829 e 117093938). É o relatório em breve síntese. II. Fundamentação A decisão comporta julgamento imediato, visto que a irresignação do Embargante se restringe aos pontos da sentença, sem requerer dilação probatória. Os Embargos de Declaração são tempestivos, por isso os conheço. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O Embargante alega contradição na Sentença por entender que o índice de atualização monetária e juros de mora deveria ser a Taxa SELIC, citando uma suposta Lei Federal n.º 14.905/2024. O argumento do Embargante carece de fundamento, uma vez que a Lei Federal por ele mencionada (Lei nº 14.905/2024) não existe. A referência a uma lei inexistente não configura contradição, omissão ou obscuridade da Sentença. Quanto à aplicação da Taxa SELIC em débitos judiciais de natureza não tributária, o tema, de fato, é objeto de discussão no âmbito do STJ, como demonstrado pelo Embargante ao citar precedentes (REsp 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP). Contudo, a aplicação da Taxa SELIC não é unânime ou obrigatória em todas as esferas judiciais. Este Juízo, em sintonia com o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em matérias cíveis, adota os seguintes critérios para atualização de débitos judiciais decorrentes de responsabilidade contratual/objetiva: Correção Monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso). Juros de Mora: Taxa de 1% (um por cento) ao mês (1% a.m.), a partir da data do evento danoso. A Sentença, ao fixar o INPC e juros de 1% a.m., adotou critério consolidado e explícito. A alegação do Embargante constitui mero inconformismo com o índice eleito e busca, por via transversa, a modificação do mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A Sentença não é contraditória, obscura ou omissa. A fundamentação sobre a taxa de atualização e juros está clara, sendo desnecessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. Verifico a interposição da Apelação pela parte Autora (ID 111306034) e a petição do Réu noticiando cumprimento de obrigação (ID 111634519). A Apelação do Autor é a única pendente de processamento recursal. III. Dispositivo Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 111499353), mantendo integralmente a Sentença de ID 110641259 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a interposição do recurso de Apelação pela parte Autora (ID 111306034): Intime-se o Réu (BANCO BRADESCO S/A) para apresentar contrarrazões à Apelação do Autor, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.767,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX