Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802359-34.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc. A parte ré, por meio da petição de ID 118569854, rememora que, em atendimento ao despacho de ID 111765688, manifestou expressamente interesse na produção de prova documental e testemunhal, inclusive com pedido de prazo para apresentação de documentos suplementares (ID 115597705). Não obstante, sobreveio despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 115801030), sem pronunciamento específico acerca do pleito de prova documental, razão pela qual, visando evitar alegação de cerceamento de defesa, apresenta agora os documentos complementares que entende pertinentes à elucidação da controvérsia. Considerando o disposto no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e verificando a pertinência dos documentos apresentados à dinâmica contratual discutida nos autos, DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar. Recebam-se, pois, os documentos juntados com a petição de ID 118569854 como prova documental, procedendo-se à devida anotação pela serventia. Em atenção ao contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos complementares apresentados pela ré, podendo, querendo, impugná-los. Decorrido o prazo, voltem conclusos para ulterior deliberação, inclusive quanto à necessidade de eventual reabertura ou complementação da instrução. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito