Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogados: Marcelo Miranda - OAB/SC nº 53282, Sheila Shimada Migliozi Pereira - OAB/SP nº 322241-A e Daniel Gerber - OAB/RS nº 39879-A Recorrida: Antonia Delma Fernandes dos Santos Advogado: José Bezerra Cavalcanti - OAB/RN nº 15726-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a cessação dos descontos. O apelante requereu gratuidade da justiça no recurso, cujo pedido foi indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência, sendo-lhe fixado prazo para recolhimento do preparo, não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento da apelação quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, o recorrente deixa de recolher o preparo no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até a apreciação do pedido, incumbindo ao relator, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento. Indeferida a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, o recorrente deve recolher integralmente o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento das custas recursais configura falta de requisito objetivo de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, não comprovado o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Verificada a inércia do apelante após o indeferimento da gratuidade e o decurso do prazo para pagamento, resta caracterizada a deserção, inviabilizando a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, o recorrente deve recolher o preparo no prazo fixado pelo relator, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do preparo, inexistente a concessão de gratuidade, configura falta de requisito objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0802983-10.2024.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, inconformada com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela”, proposta por Antônia Delma Fernandes dos Santos, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTÔNIA DELMA FERNANDES DOS SANTOS em face do CENTRO DE ESTUDOS E BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos objeto desta demanda, CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora corrrespondente a taxa legal (Selic) a partir da citação, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora corrrespondente a taxa legal (Selic), ambos a partir desta sentença, e DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos futuros relacionados à contratação objeto desta demanda. Em razão do declínio mínimo, custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Verificando-se que o apelante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada na peça recursal, restou indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento integral do respectivo preparo, sob pena de deserção (id. 39958654). Em 14/02/2026, o sistema PJe lançou nos autos a informação de que o prazo concedido ao insurgente decorreu em 13/02/2026, não se pronunciando a parte. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. DECIDO: A presente Apelação não deve ser conhecida. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Atento à dinâmica processual revelada nestes autos, observo que o apelante, ao interpor o recurso sob apreciação, requereu os benefícios da gratuidade judiciária e, tendo sido indeferido o pleito, não houve apresentação de qualquer manifestação, deixando a parte insurgente, assim, de demonstrar que efetuou o recolhimento do preparo recursal que lhe era devido. Fácil é constatar, assim, que o presente recurso carece de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não tendo sido franqueada gratuidade judiciária à parte, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar a insurgência em comento. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal, razão pela qual não conheço da presente Apelação.
Ante o exposto, e com arrimo no art. 932, III, NÃO CONHEÇO DO APELO. Publique-se. Intime-se, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06