Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RISONEIDE DE MENDONCA SILVA RIBEIRO
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-70.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA RISONEIDE DE MENDONCA SILVA RIBEIRO em face de BRADESCARD S/A, na qual a autora alega que é cliente do banco Bradesco S/A e que foram debitadas de sua conta anuidades de cartão de crédito que nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A autora afirma que os descontos, sob a denominação "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADO", ocorreram entre 06/03/2023 e 05/12/2024, totalizando R$ 146,95. Pede a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 293,90) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (iD. 132162378), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A., em substituição a BRADESCARD S/A. No mérito, alegou que o cartão de crédito, do tipo ELO INTERN. MULTIPLO, foi solicitado pela autora em 05/10/2021 e desbloqueado em 07/10/2021, havendo sido efetivamente utilizado por ela. Defendeu a legitimidade da cobrança da anuidade como contraprestação pelo serviço disponibilizado, em conformidade com as regulamentações do Banco Central do Brasil, a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou faturas detalhadas do cartão de crédito da autora. A parte autora apresentou réplica (iD.132166626), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, sustentando a ausência de prova documental da autorização para os descontos e a não utilização do cartão. Ambas as partes, em suas manifestações acerca da produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide, indicando que não possuíam outras provas a produzir. É O BREVE REALTO. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos essenciais encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes. Das Preliminares Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que a ação passe a tramitar em face de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12. Embora a demanda tenha sido proposta em face de BRADESCARD S.A., o BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, juntou documentação pertinente ao objeto da lide e requereu expressamente a alteração, não havendo impugnação pela parte autora. Assim, defiro a retificação do polo passivo, passando a constar como réu o BANCO BRADESCO S.A. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a autora comprovou a sua condição de aposentada e apresentou declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de baixa renda, o que, somado ao valor da causa, demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, é assente na jurisprudência pátria que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações que versem sobre relações bancárias ou consumeristas. O acesso à justiça é garantia constitucional, sendo suficiente a demonstração da pretensão resistida, o que se verifica com a própria propositura da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito
Cuida-se de demanda em que o consumidor se insurge contra a cobrança de tarifa de 'Anuidade Diferenciada' em cartão de crédito, sob a alegação de inexistência de contratação e de solicitação do serviço, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. Contudo, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito apresentados pela instituição financeira ré demonstram que um cartão ELO INTERN. MULTIPLO de número final 9103 foi emitido em 05/10/2021 e desbloqueado em 07/10/2021. Além das cobranças de anuidade, as faturas contêm diversos lançamentos a título de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "COMPRA ELO DEBITO VISTA", com compras realizadas em cidades como Campina Grande e Juarez Távora. É fundamental destacar que a autora, em sua réplica, limitou-se a reiterar a alegação de que não reconhece o vínculo contratual e que o banco não comprovou a autorização para os descontos, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade das diversas transações de compra e saques listadas nas faturas apresentadas pelo réu. Não houve alegação de clonagem do cartão, fraude nas compras ou falsidade dos extratos. A ausência de impugnação específica da autenticidade das compras e saques torna o uso efetivo do cartão um fato incontroverso nos autos. A adesão a um contrato de cartão de crédito não se restringe à assinatura de um instrumento formal. O desbloqueio e a efetiva utilização do cartão para transações diversas, mediante uso de senha pessoal, configuram aceitação tácita e inequívoca das condições contratuais e dos serviços oferecidos. A cobrança da anuidade, por sua vez, é a contraprestação pela disponibilização e manutenção do serviço de crédito, sendo prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil, como a Resolução CMN nº 3.919/2010. Assim, entendo que a comprovação do desbloqueio e do uso efetivo do cartão de crédito legitima a cobrança da anuidade. Nesse sentido: "RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “ANUIDADE DIFERENCIADA” NO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO GENÉRICA DO ENCARGO EM CONDIÇÕES GERAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA PELA RESOLUÇÃO N. 3919/2010 DO BACEN. DESBLOQUEIO E USO EFETIVO DO CARTÃO COMPROVADOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJ-PR 00003488620248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2024)" Portanto, diante da prova do desbloqueio e do uso efetivo do cartão pela autora, corroborada pela ausência de impugnação específica das transações de compra e saque, a cobrança das anuidades é considerada legítima, caracterizando o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, improcedem os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 21 de fevereiro de 2026. ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juíza de Direito