Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Santos Pereira Advogado do
Apelante: José Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 29.203-A)
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogada do
Apelado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Título de capitalização – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico relativo à cobrança de “Título de Capitalização”, determinou o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de abalo extrapatrimonial. A apelante sustenta que o dano moral é presumido em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, bem como da natureza alimentar da verba atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta, relativos a título de capitalização não contratado e incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa ou exigem prova de efetiva repercussão extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou os danos morais por ausência de prova de constrangimento, dissabor ou transtorno relevante, pois defende expressamente a configuração de dano moral presumido. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões de fato e de direito aptas a demonstrar por que a decisão deve ser reformada, ônus atendido quando há correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso. 5. A indenização por dano moral exige demonstração de repercussão negativa relevante na esfera íntima da parte, com atingimento à integridade física, honra, imagem, nome ou dignidade. 6. A mera comprovação da conduta ilícita e do nexo causal não basta, por si só, para configurar dano moral indenizável quando não evidenciado prejuízo imaterial concreto. 7. A idade avançada da consumidora não autoriza, isoladamente, o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, nem presume de forma absoluta vulnerabilidade ou hipossuficiência aptas a dispensar a prova de repercussão extrapatrimonial. 8. Os descontos indevidos de pequena monta, embora incidentes sobre benefício previdenciário e decorrentes de contratação não comprovada, configuram prejuízo predominantemente material quando ausente prova de sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou abalo psicológico significativo. 9. A natureza do título de capitalização, produto que prevê constituição de reserva matemática, possibilidade de retorno de parte do valor investido e participação em sorteios ou premiações, mitiga a gravidade da lesão patrimonial quando comparada a descontos de natureza puramente financeira e irrecuperável. 10. A restituição em dobro dos valores descontados repara o prejuízo material reconhecido, sem que a cobrança indevida de pequeno valor, desacompanhada de consequência extrapatrimonial relevante, justifique indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna diretamente o fundamento da sentença e apresenta tese jurídica específica para sua reforma. 2. A realização de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. A condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida. 4. A ausência de contratação válida de título de capitalização autoriza a repetição do indébito, mas não gera reparação moral sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 1.010, III; RITJPB, art. 169, § 1º; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0803533-68.2024.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Capitalização] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e negar provimento ao recurso.
Trata-se de Apelação Cível (ID 41601342) interposta por Maria de Fatima Santos Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cuité/PB (ID 41601338), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença de primeiro grau (ID 41601338) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O juízo reconheceu a inexistência de vínculo jurídico quanto à cobrança do "Título de Capitalização", determinando o cancelamento do contrato e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente por falta de prova de abalo extrapatrimonial. Em razão do decaimento mínimo do banco, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a cargo da autora, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 41601342), no qual se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, sustenta que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido, em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, que teve sua verba de natureza alimentar indevidamente desfalcada. Argumenta que o valor descontado, embora aparentemente pequeno, possui impacto significativo em seu orçamento, e que a conduta do réu ultrapassa o mero dissabor. Pede, assim, a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 41601347). Preliminarmente, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado, reiterando a tese de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento, e que a sentença foi acertada ao exigir a comprovação de abalo extrapatrimonial concreto. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões pelo banco apelado (ID 41601348). A instituição financeira sustenta que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a configuração do dano moral. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser anulada ou reformada.
Trata-se de um ônus processual que visa garantir o contraditório e delimitar o âmbito de atuação do tribunal ad quem. No caso em análise, a sentença (ID 41601338) fundamentou a improcedência do pedido de danos morais na ausência de prova de "maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos" e na compreensão de que o fato não ultrapassou o "mero aborrecimento". A apelante, em suas razões recursais (ID 41601342), contrapõe diretamente tal fundamento ao defender a tese do dano moral in re ipsa (presumido). Argumenta que sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e a natureza alimentar da verba atingida seriam suficientes para caracterizar o dano, independentemente da prova de um sofrimento concreto. Com isso, a recorrente não apenas manifesta seu inconformismo, mas também apresenta uma fundamentação jurídica específica que busca desconstituir a ratio decidendi da sentença. Dessa forma, há uma clara correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, o que permite ao órgão julgador compreender a controvérsia e à parte contrária exercer plenamente seu direito de defesa. O debate proposto no recurso é pertinente e direcionado ao ponto de discordância, atendendo, portanto, às exigências da dialeticidade. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a autora da demanda propôs a presente ação visando obter a declaração de nulidade dos descontos de título de capitalização de seus proventos de aposentadoria, efetuados sem a devida anuência ou autorização. Conforme exposto no relatório, a pretensão da parte autora foi parcialmente acolhida, tendo o Juízo a quo reconhecido a ilegalidade dos descontos relativos ao "Título de Capitalização", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com tal decisão, a recorrente interpõe o presente recurso, buscando a reforma do julgado para impor à recorrida a obrigação de pagar a referida indenização. Antes de proceder à análise da pretensão recursal, é imprescindível registrar que não subsiste qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta perpetrada pela ré, reconhecida nos autos. Não há recurso interposto pela parte ré com o objetivo de impugnar tal conclusão, razão pela qual se mostra desnecessário qualquer aprofundamento sobre este ponto da decisão. No tocante à indenização por danos morais, entendo que a concessão de reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da demandante, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. A apelante defende que os descontos indevidos de R$ 21,03 (vinte e um reais e três centavos) em seu benefício de aposentadoria, por si só, configuram dano moral indenizável, especialmente por sua condição de hipervulnerabilidade. Ressalte-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo esta cabível apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, de modo a evitar a banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Dessa forma, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pelo ofendido. No caso concreto, a autora sustenta a ocorrência de dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que se trata de pessoa idosa que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso em tela. Na hipótese vertente, embora a parte autora seja pessoa idosa e perceba modesto benefício previdenciário, não se verifica que os descontos realizados a título de Título de Capitalização, que foram de pequena monta (parcelas de valor reduzido), tenham configurado, por si sós, violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza física, aptos a caracterizar ofensa à dignidade da pessoa humana, dada a natureza peculiar do produto questionado; cumpre destacar que a modalidade de Título de Capitalização, apesar da ausência de contratação válida, possui como características a previsão de constituição de uma reserva matemática e a possibilidade de retorno de parte do dinheiro investido ao consumidor, além da participação em sorteios e premiações, o que mitiga a gravidade da lesão patrimonial quando comparada a descontos de natureza puramente financeira e irrecuperável, tornando o prejuízo, em sua essência, preponderantemente material, já reposto pela repetição do indébito em dobro, de modo que o evento se subsume à categoria de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação civil na esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). Grifo nosso Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da recorrente em decorrência da cobrança impugnada, e considerando que os descontos mensais foram de pequena monta, conforme se verifica nos extratos bancários (ID 41601321), não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial. Pelo exposto, conhecido o recurso, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança dessa verba, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator