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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:51
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:00
Publicação
10/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor. Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5. A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor. No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. (TJPB: 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806326-51.2024.8.15.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. 1º
APELANTE: José Franco de Oliveira. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). 2º
APELANTE: Banco Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada pelo promovido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e indeferindo pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação do título de capitalização justifica a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, por parte do promovido, caracteriza prática abusiva e fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida, ocorrida após a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 664888/RS pelo STJ (30/03/2021), constitui violação à boa-fé objetiva. A configuração de dano moral exige violação a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso, os descontos não comprometeram a subsistência da autora nem implicaram constrangimento relevante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade e o tempo de tramitação da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Considerando o proveito econômico reduzido e as circunstâncias do caso concreto, a majoração da verba honorária para R$ 500,00 é proporcional e adequada, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do promovido conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, desde que configurada a má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero aborrecimento ou não afeta direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade e o tempo de tramitação, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. (TJPB: 0806326-51.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803157-57.2024.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por ELIAS BEZERRA DOS SANTOS contra o(a) BRADESCO SEGUROS S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de seguro prestamista que a alega não ter contratado. Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimadas para produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). O ponto controvertido repousa na efetiva contratação do serviço bancários denominado “Seguro Prestamista” pelo(a) autor(a) e na regularidade do débito cobrado. No entanto, o(a) réu(é) não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar adesão do(a) requerente, tampouco a autorização para o desconto em seu benefício. Dessa forma, o ponto controverso não foi solucionado por meio de prova idônea, ficando o(a) réu(é) responsável por tal ônus, visto que não cabe à parte autora provar fato negativo. Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No entanto, não prospera o pleito de repetição em dobro do valor pago. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Consequentemente, é cabível a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de “Seguro Prestamista” que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS BEZERRA DOS SANTOS para: I – declarar a inexistência do contrato de “Seguro Prestamista”; II – condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; III – indeferir o pedido de dano moral; De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.