Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro José Ferreira Apelad o: Banco Bradesco Financiamentos S/A APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRAR RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DEVIDO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Desnecessária a apreciação de preliminar arguida em sede de razões recursais, de litigância de má-fé, porquanto, nos termos do art. 282, §2 o, do Código de Processo Civil, “puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”. - Verificando o julgador que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no 330, §2º, do Código de Processo Civil, determinará que a parte autora a emende, ou a complete. - A o M agistrado resta indeferir a inicial, quando o autor da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial. (0800357-49.2017.8.15.0521, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2019) 4. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803538-71.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Ribeiro da Silva em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou a ocorrência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, no montante de R$ 159,62, sustentando não ter contratado o serviço correspondente. Por meio da decisão de ID 131739565, o juízo determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça. Entre as providências determinadas, constaram a apresentação de comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda e a regularização da representação processual mediante procuração pública ou arquivo de vídeo. Em manifestação apresentada na petição de ID 154747250, a parte autora questionou a determinação judicial e informou a interposição de agravo de instrumento. Conforme ID 157293761, o Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do recurso, ao fundamento de se tratar de decisão irrecorrível. Após o retorno dos autos para conclusão, verificou-se a ausência de cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 13173956 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Poder Geral de Cautela e do Tema 1198 do STJ O magistrado tem o dever legal de zelar pela regularidade do processo e pela ética das condutas das partes. Esse controle assegura que o uso da estrutura judiciária corresponda a uma pretensão real e legítima. A identificação de indícios de litigância abusiva permite a adoção de medidas preventivas para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da vontade da parte em processar o réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o entendimento de que o juiz pode exigir a emenda da petição inicial quando constatar sinais de abuso do direito de ação. Essa medida visa proteger a segurança jurídica e verificar a existência de resistência administrativa real, além da validade do mandato outorgado. Sobre a legitimidade dessa exigência, o tribunal superior fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso presente, a necessidade de confirmação da vontade da parte é reforçada pelo fato de o autor ser analfabeto, conforme o registro geral de ID 93469381. Em situações que envolvem pessoas em condição de vulnerabilidade, o rigor na verificação da autenticidade da postulação é indispensável para evitar que o cidadão seja envolvido em demandas sem o seu pleno conhecimento ou consentimento. Assim, a ordem para apresentação de procuração pública ou vídeo de declaração ampara-se no dever de proteção ao próprio jurisdicionado. 3. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput, determina que o juiz deve conceder à parte a oportunidade de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que o descumprimento da diligência imposta acarreta, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, especialmente quanto à regularização da representação processual e à prova de resistência administrativa. Todavia, em vez de cumprir as determinações, limitou-se a apresentar manifestação para rediscutir o mérito da decisão interlocutória e a informar a interposição de agravo de instrumento. Como o referido recurso não foi conhecido pelo tribunal e a ordem judicial de emenda permaneceu hígida e não atendida, operou-se a preclusão. A recusa em cumprir diligências fundamentadas no Poder Geral de Cautela e no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça impede a verificação da regularidade da lide. A inércia da parte autora quanto ao dever de sanear o processo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de extinção: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRD ÃO Apelação Cível nº 0800357-49.2017.8.15.0521
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme decisão de ID 93739455. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, igualmente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.319,24