Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Geraldo Mascena Dantas ADVOGADO: Jordao De Sousa Martins - OAB PB16367-A RECORRIDA: ENERGISA PARAIBA - Distribuidora de Energia S.A ADVOGADOS: Bruna Rabelo Carvalho - OAB PB26596-A e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803177-51.2019.8.15.0301 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Geraldo Mascena Dantas (Id. 35890984), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27262850), cuja ementa restou assim redigida: AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE AOS FUNDAMENTO ADOTADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. ENVIO DE CARTA AO CLIENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO EFETIVO CONSUMO NÃO COMPUTADO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo ataque direto aos fundamentos adotados na Sentença, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2. É legítima a apuração de fraude em medidor de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que atendidos os ditames legais que disciplinam os procedimentos de aferição da eventual adulteração do equipamento, incumbindo a ela, nos casos de suspeita de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, sob pena de ser reconhecida indevida a cobrança. 3. Verificada a regularidade do procedimento de apuração de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, nos moldes da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em desconstituição do débito faturado. Os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, foram rejeitados (Id 35283745). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, o recorrente alega, inicialmente, violação aos artigos 5º, LIV e LV (princípios do contraditório e ampla defesa), ao considerar válida a cobrança fundamentada exclusivamente em inspeção administrativa e perícia técnica, realizadas sem a presença ou acompanhamento efetivo do consumidor. Transcreve acórdãos para sustentar a tese, aduzindo ainda a ausência de variação no consumo após a substituição do medidor e necessidade de perícia técnica sem, no entanto, apontar artigo(s) da legislação infraconstitucional que entende violado(s). Contrarrazões apresentadas (Id 36730514). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 36969507). O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não cabe sua análise em sede de recurso especial, por se tratar de norma constitucional cuja interpretação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário. Portanto, tal alegação não se presta ao conhecimento do presente recurso, à luz do art. 105, III, da CF. Examinando as razões recursais, constata-se que a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, que atrai o óbice sumular 284 do STF[1], aplicada por analogia, como bem proclamam os seguintes julgados: “[...] III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência "recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação." (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.). 4. No caso, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Ademais, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. 8. Na hipótese, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 2.752.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Ademais, rever o entendimento adotado pelo órgão julgador no sentido de que - Atestada legalmente a irregularidade do medidor, a apuração do valor cobrado pela Energisa se afigura em consonância com o art. 130, também da Resolução ANEEL n.º 414/20104, que preceitua expressamente o método estimatório por ela aplicado, conforme consigna a mencionada Carta ao Cliente, método este cuja legalidade é afirmada pela jurisprudência deste TJPB5, não havendo que se falar, portanto, em estimação arbitrária ou subjetiva de valores, se o método é previsto na legislação e não houve comprovação de irregularidade no ato material da operação respectiva -, passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ[2]. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, também, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas. Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, diante dos óbices das Súmula 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”