Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DP COMERCIO DE AGUA LTDA
REU: INDUSTRIA DE POLPA DE FRUTAS IDEAL LTDA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803395-76.2026.8.15.2001 [Desenho Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PROPRIEDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DP COMERCIO DE AGUA LTDA, em face de INDÚSTRIA DE POLPA DE FRUTAS IDEAL LTDA. A parte autora alega, em síntese, ser titular de registro de desenho industrial junto ao INPI referente a garrafões de 20 (vinte) litros utilizados para o envase de água mineral, sustentando que a parte ré vem utilizando indevidamente tais recipientes, identificados com a marca, logomarca, CNPJ e aviso de uso exclusivo, sem qualquer autorização, o que configura violação à propriedade industrial, concorrência desleal e risco de confusão ao consumidor, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a se abster de envasar e comercializar seus produtos nos referidos vasilhames, além de indenização pelos prejuízos causado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No presente caso, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especificamente o Certificado de Registro de Desenho Industrial emitido pelo INPI (ID 131710067), que confere à autora o direito de uso exclusivo do modelo de garrafão de 20 (vinte) litros. De igual modo, resta caracterizado o periculum in mora, uma vez que a continuidade do uso indevido dos garrafões pela parte demandada pode ocasionar confusão entre os consumidores, uma vez que por ter o modelo do galão sido desenvolvido pela autora, sua imagem ficou a ele atrelada, além do comprometimento da identidade visual do produto da autora, além de risco à segurança do consumidor, diante da alegada inadequação do sistema de vedação empregado. Assim, entendo que o dano revela-se atual e de difícil reparação, caso se aguarde o pronunciamento final do feito. Além disso, nos termos do art. 109 da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e deveres relativos à propriedade industrial, a propriedade do desenho industrial constitui-se a partir do registro regularmente concedido, tendo a autora demonstrado a existência de registro válido referente ao padrão estético próprio de seus galões de água. Tal registro assegura ao titular a prerrogativa de uso exclusivo do desenho industrial protegido, consoante o disposto no art. 42 da Lei acima mencionada, o qual estabelece: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Dessa forma, estando devidamente demonstrada a existência de registro válido do desenho industrial dos garrafões de titularidade da autora, revela-se juridicamente amparada a pretensão autoral de impedir que terceiros façam uso dos recipientes por ela desenvolvidos. Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é medida que se impõe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO, PELOS AGRAVANTES, DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.018, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEMANDA PROCESSADA NA FORMA ELETRÔNICA - APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA, DE CÓPIAS DAS PEÇAS ELENCADAS NO CAPUT DA MENCIONADA NORMA LEGAL - MERA FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE ORDEM, VOLTADA AOS RÉUS, DE CESSAÇÃO E ABSTENÇÃO DE FABRICAR, ENVASAR E COMERCIALIZAR GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EXCLUSIVOS DA MARCA "NATIVA" - DEFERIMENTO PELO JUIZ -REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - PRESENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO, PELOS AGRAVANTES, DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.018, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEMANDA PROCESSADA NA FORMA ELETRÔNICA - APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA, DE CÓPIAS DAS PEÇAS ELENCADAS NO CAPUT DA MENCIONADA NORMA LEGAL - MERA FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE ORDEM, VOLTADA AOS RÉUS, DE CESSAÇÃO E ABSTENÇÃO DE FABRICAR, ENVASAR E COMERCIALIZAR GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EXCLUSIVOS DA MARCA "NATIVA" - DEFERIMENTO PELO JUIZ -REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - PRESENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO, PELOS AGRAVANTES, DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.018, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEMANDA PROCESSADA NA FORMA ELETRÔNICA - APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA, DE CÓPIAS DAS PEÇAS ELENCADAS NO CAPUT DA MENCIONADA NORMA LEGAL - MERA FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE ORDEM, VOLTADA AOS RÉUS, DE CESSAÇÃO E ABSTENÇÃO DE FABRICAR, ENVASAR E COMERCIALIZAR GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EXCLUSIVOS DA MARCA "NATIVA" - DEFERIMENTO PELO JUIZ -REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - PRESENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO, PELOS AGRAVANTES, DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.018, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEMANDA PROCESSADA NA FORMA ELETRÔNICA - APRESENTAÇÃO, NOS AUTOS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA, DE CÓPIAS DAS PEÇAS ELENCADAS NO CAPUT DA MENCIONADA NORMA LEGAL -- MERA FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE ORDEM, VOLTADA AOS RÉUS, DE CESSAÇÃO E ABSTENÇÃO DE FABRICAR, ENVASAR E COMERCIALIZAR GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EXCLUSIVOS DA MARCA "NATIVA" - DEFERIMENTO PELO JUIZ -REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - PRESENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - Tratando-se de demanda processada por meio eletrônico, a apresentação, nos autos em que proferida a decisão agravada, das peças previstas no art. 1.018 do CPC, constitui mera faculdade da parte agravante - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Mostrando-se presentes os requisitos que a fundamentaram, do fumus boni iuris e do periculum in mora, a decisão pela qual concedida tutela provisória de urgência, consistente na ordem, voltada aos Réus, de cessação e abstenção de fabricar, envasar e comercializar garrafões de água mineral exclusivos da marca "NATIVA", deve ser mantida. (TJ-MG - AI: 05989554520188130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 19/02/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019). GRIFOU-SE. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré se abstenha de envasar/utilizar/comercializar/colocar em circulação seus produtos em garrafões de 20 (vinte) litros que contenham o desenho industrial, a marca, a logomarca, o CNPJ ou qualquer identificação da autora ÁGUA DP COMERCIO DE ÁGUA LTDA (Água Crystal Tropical), sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. Condiciono a expedição do mandado/carta ao pagamento das custas e diligências processuais da parte autora. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para cumprir a presente decisão. Ante a notícia de possível violação fiscal, remeta-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal (sede de Pernambuco), para providências que entender necessárias. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito