Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802298-07.2025.8.15.0601.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] PARTES: KESIA DE OLIVEIRA SOARES X ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Nome: KESIA DE OLIVEIRA SOARES Endereço: caludio cantalice viana, 21, frente ao presídio, centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: nunes guedes, 351, centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Késia de Oliveira Soares Silva em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora objetiva a ligação de energia elétrica em imóvel rural, alegando residir no local e ter apresentado documentação comprobatória de posse, não obstante a negativa administrativa fundada na ausência de matrícula individualizada do imóvel. Sustenta que a exigência formulada pela concessionária não se aplicaria à realidade de assentamento rural, afirmando não ser possível a apresentação da matrícula requerida. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora se reconheça a essencialidade do serviço público de energia elétrica e a relevância social da pretensão deduzida, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a medida de natureza satisfativa pretendida. Isso porque os próprios elementos constantes dos autos indicam que já existe fornecimento de energia elétrica na área, vinculado a terceira pessoa, ao passo que o imóvel indicado pela autora não possui matrícula individualizada, circunstância que pode caracterizar controvérsia quanto à titularidade da unidade consumidora ou à delimitação do ponto de fornecimento. Tal cenário revela potencial conflito de titularidade, situação que, no âmbito da prestação do serviço público concedido, exige cautela, bem como apuração técnica e esclarecimento acerca da individualização da unidade consumidora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela legitimidade imediata da ligação pretendida. A exigência de documentação apta a demonstrar a titularidade ou a regular delimitação da unidade consumidora não se mostra, a priori, manifestamente ilegal, especialmente quando há indícios de sobreposição de fornecimento ou necessidade de definição técnica do ponto de consumo, questões que demandam dilação probatória e eventual realização de vistoria. Ademais, a medida requerida possui natureza eminentemente satisfativa, com potencial de esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda, recomendando-se maior prudência em sua concessão, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante ainda não esclarecida. Assim, a ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito, aliada à necessidade de melhor apuração dos fatos, impede o deferimento da tutela de urgência neste momento, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, 10:42:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO