Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803255-42.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Zélia Lemos Maia, representada por sua curadora, Natalia Maia Cavalcanti, em face de Saulo Maia Neto. A parte autora alega, em resumo, ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Severino Massa Spinelli, nº 191, apto 801, em João Pessoa/PB. Afirma que, há cerca de 15 anos, permitiu que o réu, seu neto, residisse no local por meio de um contrato de comodato verbal, a título gratuito e por prazo indeterminado. Com a interdição da autora, sua curadora, no exercício de seus deveres, notificou extrajudicialmente o réu em setembro de 2025 para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, no entanto, o réu permaneceu inerte, configurando, segundo a autora, posse injusta. Com base nesses fatos, a autora requer a concessão de tutela de urgência para ser imediatamente imitida na posse do bem. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, concomitantemente. A probabilidade do direito, no âmbito de uma ação reivindicatória, exige a comprovação da titularidade do domínio sobre o bem, sua correta individualização e a demonstração da posse injusta do réu. A titularidade do domínio e a individualização do imóvel estão inequivocamente demonstradas pela Certidão de Matrícula do imóvel (Id 131684515), que atesta ser a autora, a única e legítima proprietária do apartamento em questão. A posse injusta, para fins reivindicatórios, é aquela que não encontra amparo em título jurídico oponível ao direito de propriedade. A narrativa inicial aponta que a ocupação do réu se deu por mera permissão da autora, em um contexto de auxílio familiar, caracterizando um comodato verbal por prazo indeterminado. Conforme o artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação do réu, portanto, nunca se revestiu de animus domini (ânimo de dono), tratando-se de mera detenção precária. O comodato por prazo indeterminado pode ser extinto a qualquer tempo, mediante a simples manifestação de vontade do proprietário. A autora enviou notificação extrajudicial recebida pelo réu em 04 de setembro de 2025 (Id 131542718), concedendo-lhe 30 dias para a desocupação voluntária. Com o término do prazo e a recusa do réu em restituir o bem, sua posse, que antes era tolerada, passou a ser injusta e precária. A partir desse momento, a permanência do réu no imóvel configura esbulho possessório, o que confere verossimilhança às alegações autorais e, consequentemente, elevada probabilidade ao direito de reaver o bem. O perigo de dano também é manifesto e urgente. A autora é pessoa idosa, de 88 anos e interditada, condição que, por si só, revela sua vulnerabilidade. A privação do uso e fruição de seu patrimônio impede que a curadora administre os bens da melhor forma para garantir o sustento e os cuidados de saúde necessários à curatelada, como, por exemplo, alugar o imóvel para complementar sua renda. O dano, contudo, não é apenas potencial. É concreto, evidenciado pela dívida de taxas condominiais que já alcança o valor de R$ 14.050,72 (Id 131542721). A manutenção do réu no imóvel, sem arcar com as despesas correspondentes, gera um prejuízo financeiro direto e contínuo à proprietária, que se vê obrigada a responder por dívidas geradas por terceiro. Ademais, a medida é reversível, pois, caso a decisão final seja favorável ao réu, a posse poderá lhe ser restituída, e eventuais prejuízos poderão ser convertidos em indenização.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata imissão da autora, na posse do apartamento 801, do Edifício Residencial San Thomas, em Tambaú, João Pessoa/PB. EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o réu, desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Para o caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o dos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito