Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: (i) apresentasse comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com indicação de que notificações desacompanhadas de comprovação de recebimento não seriam consideradas; (ii) juntasse procuração pública ou, alternativamente, arquivo de vídeo contendo declaração da parte autora acerca da intenção de ajuizamento da ação e identificação de seu advogado; e (iii) apresentasse declaração subscrita pelo advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. A parte autora foi intimada da referida decisão (ID 136103666). Em manifestação posterior (ID 154811895), a parte
autora: (i) reiterou o requerimento administrativo anteriormente apresentado, consistente em mensagem eletrônica (ID 154811897); (ii) juntou arquivo de vídeo contendo declaração pessoal (ID 154811898); e (iii) sustentou a desnecessidade de apresentação de declaração sobre fracionamento de demandas, sob o argumento de inexistência de identidade entre outras ações eventualmente propostas. Os autos foram encaminhados para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória O presente caso exige uma análise cuidadosa, inserida no atual contexto de enfrentamento à litigância abusiva, fenômeno que tem sobrecarregado o Poder Judiciário e comprometido a eficiência da prestação jurisdicional. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada acerca de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815. O referido parecer, de observância obrigatória, impôs aos magistrados a adoção de medidas concretas para identificar, tratar e prevenir o uso predatório do sistema de justiça. A determinação correicional baseia-se na Recomendação CNJ n.º 159/2024, que define a litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”. Conforme ressaltado pela Corregedoria, o combate a essa prática tornou-se um dever contínuo e essencial, pois a litigância predatória não afeta apenas as partes diretamente envolvidas, mas a eficiência do sistema como um todo. A sobrecarga de demandas artificiais ou com estratégias meramente dilatórias contribui para a morosidade processual, prejudicando os cidadãos que buscam legitimamente a solução de seus conflitos. Com base nisso, o parecer da Corregedoria determinou: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. Portanto, a adoção de cautelas na fase de admissibilidade da petição inicial não é uma mera faculdade deste Juízo, mas um poder-dever cogente, imposto por órgãos correicionais superiores (Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba), cuja inobservância não é permitida. Essa preocupação institucional é agravada pelas recentes e notórias investigações sobre judicialização fraudulenta em massa no Brasil. Como exemplo local, a "Operação Integridade", deflagrada em novembro de 2024 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, expôs um esquema criminoso que envolvia o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, demandas propostas sem o conhecimento dos autores, falsificação de documentos e apropriação indevida de valores liberados por alvarás judiciais. Esse cenário reforça a necessidade de uma fiscalização rigorosa por parte do Judiciário para proteger a integridade do sistema e a boa-fé processual. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A atuação deste Juízo está amparada por um robusto quadro normativo voltado à prevenção da litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu artigo 1º, é clara ao: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." O Anexo A da referida recomendação lista condutas potencialmente abusivas, várias das quais se relacionam com o presente caso, como a “distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada” e a “apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento”. Já o Anexo B da mesma norma sugere medidas judiciais a serem adotadas, entre as quais se destacam a “adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais”, a “realização de [...] diligências [...] para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação” e a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência do TJPB, reforça essas diretrizes, recomendando aos juízes de primeiro grau a adoção de cautelas iniciais, como a solicitação de “procuração atualizada” (item 1.2, c) e a intimação pessoal ou designação de audiência “em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação” (item 1.4). Essas recomendações, somadas às Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ, que tratam da necessidade de regulamentar e promover protocolos para o combate à litigância predatória, formam um arcabouço que legitima e impõe ao magistrado uma postura ativa na filtragem de demandas que apresentem indícios de abuso do direito de ação. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A validade da exigência de emenda à inicial em casos com indícios de litigância predatória foi consolidada tanto em âmbito estadual quanto pelos Tribunais Superiores. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou a tese de que “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, [...] considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”. De forma ainda mais incisiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para a caracterização do interesse de agir em ações consumeristas, fixando a seguinte tese: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais [...] Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Esses precedentes, embora não sejam vinculantes para este Juízo, demonstram uma tendência consolidada na jurisprudência pátria, que reconhece a legitimidade das medidas adotadas no presente feito. 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1198 A matéria alcançou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou a discussão ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1198 (REsp n. 2.021.665/MS). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo [...]". Conforme voto já proferido pelo Ministro Relator Moura Ribeiro, a tendência é validar a exigência judicial de documentos como procuração atualizada e comprovantes que demonstrem a relação jurídica e o interesse de agir. Recentemente, o STJ pacificou o entendimento ao julgar o mérito do referido tema, firmando a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Esta tese, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é de aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conferindo fundamento vinculante à decisão de ID 131929360, que determinou a emenda da inicial. Ademais, no que tange à consequência do descumprimento da ordem de emenda, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a extinção do processo, nesse caso, não exige a intimação pessoal da parte. A hipótese do artigo 321, parágrafo único, do CPC, não se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo suficiente a intimação do advogado. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). 2.4. Da análise do caso concreto e do descumprimento da ordem de emenda Passando à análise específica dos autos, a decisão de ID 131929360 determinou, de forma clara e fundamentada, que a parte autora emendasse a inicial para cumprir três diligências essenciais, em conformidade com o arcabouço normativo e jurisprudencial exposto. Contudo, a parte autora cumpriu a determinação de forma apenas parcial e insuficiente. Examinando-se a petição de ID 154811895 e os documentos que a acompanham, constata-se o seguinte: 1. Comprovação da tentativa de solução extrajudicial: A parte autora limitou-se a juntar novamente um print de e-mail (ID 154811897), desacompanhado de qualquer comprovação de recebimento ou de resposta pela instituição financeira. A decisão de emenda foi explícita ao alertar que “notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento [...] não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir” e que a “mera abertura de protocolo de reclamação [...] não caracteriza, por si só, tentativa válida de composição administrativa”. A juntada de um simples e-mail enviado, sem qualquer evidência de que a parte ré o tenha recebido e se recusado a atender à pretensão, não demonstra a existência de uma lide (pretensão resistida), que é o pressuposto para a caracterização do interesse processual. Portanto, este item da determinação judicial não foi atendido. 2. Confirmação da autenticidade da postulação: Foi apresentado um arquivo de vídeo (ID 154811898) no qual a parte autora confirma seu desejo de ajuizar a ação e identifica seu advogado. Nesse ponto, considera-se atendida a determinação judicial. 3. Declaração sobre fracionamento de demandas: A determinação era para que o advogado apresentasse “declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas”. Em vez de cumprir a ordem, o patrono da parte autora optou por argumentar contra a sua necessidade, afirmando que as outras ações ajuizadas possuem partes e objetos distintos. A determinação, contudo, não era para que o advogado justificasse a existência de outras ações, mas para que declarasse formalmente, sob sua responsabilidade profissional, a situação fática, permitindo ao Juízo exercer o controle sobre a eventual conexão ou continência. Ao se recusar a apresentar a declaração, o advogado descumpriu diretamente a ordem judicial. Portanto, este item da determinação judicial não foi atendido. Dessa forma, é forçoso concluir que a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, deixou de cumprir integralmente a diligência que lhe foi determinada na decisão de ID 131929360. 2.5. Da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as consequências para o não atendimento de uma ordem de emenda à inicial. O artigo 321 e seu parágrafo único dispõem: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a petição inicial, no contexto de combate à litigância predatória e à luz do Tema 1198 do STJ, carecia de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), notadamente aqueles capazes de demonstrar o interesse de agir (prova da pretensão resistida) e de permitir o controle sobre o fracionamento de demandas. Oportunizada a regularização, a parte autora manteve-se inerte quanto a pontos essenciais da determinação. A inércia da parte autora em cumprir satisfatoriamente o despacho judicial acarreta, inevitavelmente, o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 2.6. Do enfrentamento aos argumentos da parte autora Em suas manifestações (IDs 126237054 e 154811895), a parte autora levantou argumentos que devem ser rebatidos. Primeiramente, argumentou que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e que o CNJ e o TJPB teriam entendimento pacífico sobre sua desnecessidade. O argumento não prospera. O direito de acesso à justiça não é absoluto e incondicionado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), já estabeleceu a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para caracterizar o interesse de agir. De forma análoga, e com ainda mais razão em um cenário de litigância massificada e predatória, a exigência de uma tentativa mínima de solução extrajudicial em matéria consumerista é uma medida legítima de racionalização do acesso à justiça, em linha com a tese firmada pelo TJMG no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 e, principalmente, com o poder-dever conferido ao magistrado pelo Tema 1198 do STJ. A exigência não visa impedir o acesso, mas garantir que a via judicial seja utilizada para resolver conflitos reais e resistentes, e não como primeira e única opção. Em segundo lugar, a parte autora alega que a determinação judicial representa formalismo exacerbado e que a fé pública do advogado tornaria desnecessária a declaração sobre o fracionamento de demandas. Novamente, sem razão. A determinação judicial não é mero formalismo, mas uma diligência substantiva baseada em precedente vinculante (Tema 1198 do STJ) e em diretrizes correicionais (Recomendação 159 do CNJ e Recomendação 01/2024 do TJPB), que visam garantir a probidade processual e a boa-fé. A fé pública que a lei confere ao advogado (art. 425, IV, do CPC) diz respeito à autenticidade de cópias de documentos, não servindo como um escudo para impedir que o juiz, na direção do processo, apure a veracidade dos fatos ou exija declarações sobre a conduta processual do próprio patrono, como o fracionamento de ações, que é uma prática indicativa de litigância abusiva e um ilícito disciplinar, a ser apurado na via administrativa própria. Portanto, os argumentos da parte autora não são capazes de afastar a obrigatoriedade de cumprimento da ordem de emenda, que foi expedida com amparo em robusta fundamentação legal e jurisprudencial. 2.7. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto Finalmente, ressalta-se que a conduta processual da parte autora se amolda a indicativos de litigância abusiva listados no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024, notadamente: Item 17: “apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento”. Foi exatamente o que ocorreu nos autos, com a juntada de um e-mail sem qualquer evidência de que foi lido pela parte ré. Item 12: “distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”. A ausência de uma comprovação válida da tentativa de solução extrajudicial e a recusa em apresentar a declaração sobre o fracionamento de ações demonstram a falta de instrução adequada da demanda, dificultando a análise do mérito e o controle processual. Esses elementos, considerados em conjunto, reforçam a convicção de que as cautelas adotadas por este Juízo eram não apenas legítimas, mas necessárias para a filtragem de uma demanda com contornos de litigância predatória, sendo a extinção do feito a consequência lógica do descumprimento das determinações. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803909-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): IDELZUITE SEVERINO DE LIMA Ré(u): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, proposta por Idelzuite Severino de Lima em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.. A parte autora afirma que é aposentada, idosa e possui baixo grau de instrução, sustentando a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Clube Sebraseg”, sem que tenha contratado serviços junto à parte ré. Alega que os valores descontados incidem sobre verba de natureza alimentar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores apontados, no montante de R$ 239,60, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários e requerimento administrativo. Por decisão de ID 126240818, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, o que foi atendido mediante petição de ID 128592861 e documento de ID 128592864. Em seguida, por decisão de ID 131929360, com fundamento no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e em diretrizes relacionadas à litigância predatória, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ID 126240818, a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não houve a triangularização da relação processual com a citação da parte ré. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.239,60