Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804608-21.2025.8.15.0751 DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta na qual a parte autora sustenta sofrer descontos indevidos em sua remuneração, relativos a contratos que afirma não ter celebrado ou que já se encontram quitados/revisados, o que estaria comprometendo substancialmente seus rendimentos e violando sua subsistência digna. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos apontados. É o breve relatório. Decido. Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça em confirmação à decisão do Agravo de Instrumento interposto. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, dos documentos anexados à inicial, depreende-se que os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora reduzem, de forma expressiva, sua disponibilidade financeira mensal, fato que foi expressamente narrado como comprometedor da própria subsistência, conforme consta nos autos, quando a parte afirma que “seus rendimentos estão comprometidos por vários descontos indevidos que são inclusive objeto desta ação”. Em sede de cognição sumária, a documentação apresentada evidencia verossimilhança na alegação de cobrança abusiva ou não comprovada, somando-se ao fato de que tais descontos recaem sobre salário, verba alimentar por excelência, o que configura perigo de dano imediato e irreversível, caso não cessados de pronto. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de suspensão liminar de descontos reputados indevidos, sobretudo quando afetam verba alimentar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando: A imediata suspensão dos descontos questionados incidentes sobre os rendimentos da parte autora, relacionados ao(s) contrato(s) objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se/Intime-se a instituição financeira para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, sem prejuízo de majoração caso necessário. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito