Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO ANGELO DE ARAUJO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 6 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804319-93.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): INACIO ANGELO DE ARAUJO Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804319-93.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por INACIO ANGELO DE ARAUJO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 98108292), que é beneficiária de proventos de aposentadoria depositados em conta mantida junto à instituição financeira demandada e que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Alega desconhecer a origem de tais cobranças, afirmando veementemente que jamais contratou o referido seguro ou qualquer produto similar que justificasse os débitos, que totalizariam, até a data do ajuizamento da ação, o montante de R$ 2.546,64. Argumenta que a conduta da ré é abusiva, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 5.093,28, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 98109069), procuração (ID 98109064), comprovante de residência (ID 98109061) e extratos bancários (IDs 98109059, 98109056, 98109055, 98109052 e 98109050). Na decisão de ID 98181917, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, mas deferiu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou sua contestação (ID 106107516), na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, o fracionamento de ações, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que a parte autora se beneficiou da cobertura securitária por longo período, configurando sua posterior insurgência um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107509631), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Posteriormente, em despacho de ID 127838427, datado de 24 de janeiro de 2026, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de cumprir as seguintes diligências: (1) comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com prova idônea de recebimento pela instituição financeira; (2) apresentar procuração pública ou, alternativamente, um vídeo de confirmação, no qual a parte declarasse expressamente seu desejo de ajuizar a presente ação e identificasse seu advogado; e (3) juntar declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de fracionamento de demandas. Intimada da referida decisão (ID 136102972), a parte autora peticionou nos autos (ID 154744598), juntando um requerimento administrativo consistente em um e-mail, desacompanhado de comprovação formal de recebimento, e um arquivo de vídeo (ID 136553136) no qual o autor confirma o desejo de litigar. Contudo, deixou de apresentar a declaração sobre o fracionamento de demandas, conforme determinado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, que deve ser proferido de forma terminativa, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, conforme as razões que se seguem. 1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente e de graves proporções: a litigância abusiva, em sua modalidade mais danosa, a litigância predatória. Esse fenômeno, caracterizado pelo ajuizamento massivo de ações, muitas vezes sem fundamento jurídico plausível ou com base em práticas fraudulentas, compromete a capacidade de prestação jurisdicional, sobrecarrega o sistema e prejudica o acesso à justiça para aqueles que buscam legitimamente a solução de seus conflitos. Ciente dessa realidade, em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente notificada acerca de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815. Tal documento, de caráter normativo e orientador, reforçou a necessidade imperativa de os magistrados de primeiro grau adotarem uma postura ativa e diligente na identificação e prevenção de práticas processuais abusivas. A referida orientação correicional se fundamenta na Recomendação CNJ n.º 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que define a litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". A determinação da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, ao encaminhar cópia da mencionada recomendação e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, transformou o que poderia ser uma mera faculdade judicial em um poder-dever cogente. Com isso, a análise criteriosa dos requisitos da petição inicial e a exigência de diligências que visem a aferir a autenticidade e a legitimidade das postulações deixaram de ser uma opção, tornando-se uma obrigação funcional dos juízes de primeiro grau, aos quais não é dado descumprir as diretrizes emanadas dos órgãos de controle e fiscalização. Esse movimento institucional reflete uma resposta necessária a um cenário alarmante, no qual, como noticiado amplamente pela imprensa local em novembro de 2024, operações como a "Operação Integridade", conduzida pelo GAECO do Ministério Público da Paraíba, desvendaram esquemas de judicialização fraudulenta em massa, envolvendo a propositura de ações em nome de pessoas falecidas, demandas ajuizadas sem o conhecimento dos supostos autores e a fabricação de documentos para viabilizar processos judiciais com o único fito de enriquecimento ilícito. 2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A atuação deste Juízo, ao determinar a emenda da inicial nos moldes do despacho de ID 127838427, encontra-se solidamente amparada em um robusto conjunto de normativas e recomendações institucionais. A Recomendação CNJ nº 159/2024 é o principal marco regulatório nesse sentido, orientando os tribunais a adotar medidas eficazes para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". De forma a instrumentalizar essa diretriz, a recomendação apresenta, em seu Anexo A, um rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas. Para o caso concreto, destacam-se os seguintes indicativos: a "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento" e a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada". Ambos os comportamentos foram identificados na fase inicial deste processo, justificando a adoção de cautelas adicionais. Adicionalmente, o Anexo B da mesma recomendação elenca medidas judiciais apropriadas para lidar com tais situações, incluindo a "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação" e a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados". No âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN TJPB), publicada em 26 de novembro de 2024, detalha ainda mais as cautelas a serem adotadas pelos juízos de primeiro grau. Dentre as medidas recomendadas, estão a "solicitação de comprovantes de [...] endereço atualizados e legíveis", a "solicitação de procuração atualizada" e, de forma crucial, a determinação de que, "em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva". Tais diretrizes, somadas às Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do próprio CNJ, formam um arcabouço normativo coeso que legitima e impõe ao magistrado o dever de promover uma filtragem qualificada das demandas, assegurando que o aparato judicial não seja instrumentalizado para fins ilegítimos. 3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A preocupação com a litigância predatória transcendeu o âmbito administrativo e normativo dos órgãos de correição, consolidando-se também na jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais por meio de precedentes vinculantes. O Superior Tribunal de Justiça, ciente da relevância e da repetição da matéria em todo o território nacional, afetou a discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, culminando no julgamento do Tema 1198. A tese firmada, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa tese confere ao magistrado um poder-dever instrutório para, diante de sinais de abuso, exigir documentos essenciais como procuração atualizada, comprovantes de residência e tentativas de solução extrajudicial, a fim de verificar as condições da ação e os pressupostos processuais. Na mesma linha, tribunais estaduais já haviam se adiantado na fixação de teses em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados [...] considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial". O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, foi ainda mais específico ao condicionar o interesse de agir em ações de consumo à "comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia", estabelecendo critérios para essa comprovação e prazos razoáveis para a resposta do fornecedor. Adicionalmente, no que tange à consequência do descumprimento da ordem de emenda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo. Conforme decidido no AgInt no REsp 1.419.086/SP, "é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." Tal entendimento se justifica porque a hipótese de extinção por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) difere da hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo a primeira um ato que depende exclusivamente da diligência do advogado. 4. Da análise do caso concreto e do não atendimento integral à ordem de emenda No despacho de ID 128753631, em estrita conformidade com o arcabouço normativo e jurisprudencial exposto, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora cumprisse três diligências essenciais: (1) a comprovação da tentativa de solução extrajudicial do litígio; (2) a confirmação da autenticidade da postulação por meio de procuração pública ou vídeo de declaração; e (3) a apresentação de uma declaração de seu patrono sobre a inexistência de fracionamento de demandas. O prazo de 15 dias foi concedido para o cumprimento integral das determinações, sob pena de indeferimento da inicial. Ao analisar a petição de ID 154744598 e o vídeo juntado no ID 136553136, constata-se que a ordem judicial foi cumprida apenas de forma parcial e insuficiente. No que tange à comprovação da tentativa de solução extrajudicial, a parte autora limitou-se a juntar uma cópia de um e-mail supostamente enviado à instituição financeira. Tal documento, desacompanhado de qualquer comprovação formal de recebimento ou de leitura pelo destinatário, não se presta a demonstrar a efetiva provocação da parte ré para a solução do conflito. A mera emissão unilateral de uma comunicação eletrônica, sem a certeza de que a outra parte a tenha recebido e tido a oportunidade de respondê-la, não configura uma pretensão resistida, elemento essencial do interesse de agir. Conforme alertado no próprio despacho de emenda, notificações sem regular comprovação de recebimento são insuficientes, pois não evidenciam um esforço dialógico concreto. Portanto, o item 1 da determinação não foi validamente atendido. Quanto à confirmação da autenticidade da postulação, a parte autora apresentou um arquivo de vídeo (ID 136553136) no qual declara seu desejo de ajuizar a presente ação e identifica seu advogado. Para este específico requisito, a diligência pode ser considerada como atendida, suprindo a necessidade de apresentação de procuração pública. Contudo, no que se refere ao terceiro item – a declaração sobre o fracionamento de demandas –, a parte autora e seu patrono quedaram-se completamente inertes. Não foi apresentada qualquer declaração firmada pelo advogado atestando a inexistência de demandas fracionadas ou, caso existentes, indicando seus respectivos números para análise de conexão ou litispendência. Este ponto era crucial, considerando a prática recorrente de fatiamento de ações como estratégia de litigância predatória. Dessa forma, é forçoso concluir que a ordem de emenda à inicial não foi cumprida em sua integralidade, restando pendentes a comprovação idônea da tentativa de solução administrativa e a declaração sobre o fracionamento de demandas. O cumprimento parcial ou defeituoso da diligência equivale, para fins legais, ao seu total descumprimento. 5. Do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo O Código de Processo Civil estabelece um roteiro claro para situações como a presente. O artigo 321 dispõe que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao prever a consequência do não cumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a correção das irregularidades apontadas, em decisão fundamentada nos indícios de litigância abusiva e amparada pela tese vinculante do Tema 1198 do STJ. Contudo, a parte demandante, por meio de seu advogado, optou por não atender integralmente ao comando judicial. A ausência de comprovação de uma pretensão resistida e a omissão em prestar informações sobre o eventual fracionamento de ações constituem vícios que impedem o prosseguimento regular do feito, pois comprometem a análise de condições da ação (interesse de agir) e pressupostos processuais (prevenção, conexão, litispendência). Diante do descumprimento, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tal extinção prescinde de prévia intimação pessoal da parte, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento da emenda é ato técnico exclusivo de seu advogado. É fundamental esclarecer que esta decisão não representa um obstáculo ao acesso à justiça, mas sim um mecanismo de sua racionalização e proteção. O Poder Judiciário deve ser reservado para os litígios em que a intervenção estatal se mostre genuinamente necessária, após a falha de outros meios de solução, e onde a postulação se apresente de forma clara, completa e leal. Acolher demandas que não cumprem requisitos mínimos de admissibilidade, especialmente quando há indicativos de abuso, seria compactuar com a precarização da própria Justiça e com a perpetuação da morosidade processual que tanto aflige a sociedade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 98181917), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.093,28 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX