Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCENILDO LINS DE AQUINO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686
REU: ADRIANA CARTAXO RAMALHO BRAGA, DURVAL BRAGA FILHO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805530-89.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos. De início, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC, recebo o pedido de emenda à inicial (ID 131641000) e, na oportunidade, retifico o valor da causa para o montante de R$ 70.000,00. Por outro lado, vê-se que o autor requereu o diferimento do pagamento das custas iniciais complementares, sob alegação de que não há prejuízo ao erário e nem a parte contrária, ou que haja o parcelamento das custas em 10 parcelas (ID 131641000). Todavia, não há nos autos comprovantes da situação financeira da parte autora, não sendo possível observar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, neste momento, ou ainda eventuais prejuízos, sobretudo considerando que não há qualquer dispositivo legal que preveja a concessão do diferimento do pagamento das custas iniciais, o que obsta a sua concessão, diante da ausência de demonstração de sua necessidade nos presentes autos. Nesses termos: Agravo de Instrumento – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento do pagamento, ao final do processo. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. Na espécie, de uma simples leitura do próprio recurso da agravante se vê que o espólio possui quantidade considerável de bens imóveis que rendem frutos suficientes, sem tornar necessário o desembolso de qualquer quantia pelos herdeiros para custeio das despesas processuais. 5. Por fim, acerca da pretensão de recolhimento das custas ao final do processo, deveras, os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC – que preveem as hipóteses a) de concessão do benefício para algum ou a todos os atos processuais, b) de redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e c) de parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento –, por certo, não albergam a possibilidade de recolhimento das custas e despesas ao final do processo, máximo quando o pretenso beneficiário possui condições de pagá-las desde logo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14067399620208120000 MS 1406739-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 03/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Já no tocante ao pedido alternativo de parcelamento das custas iniciais, de igual modo, não tendo sido demonstrada a situação financeira da parte autora, não há como ser concedido o benefício requerido, neste momento, em consonância com o §6º do art. 98 do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, bem como pela natureza da demanda, indefiro os pedidos de ID 131641000. Na oportunidade, foi emitida a guia de custas iniciais complementares, com ressalva do valor já quitado pelo autor, de R$ 212,40. Decorrido o prazo recursal, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ou, no mesmo prazo, na hipótese de ratificar o pedido de parcelamento das custas, deverá trazer demonstrativos atualizados da situação de insuficiência de recursos, sob pena de novo indeferimento. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito