Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: Sahliah Engenharia, Construções e Gerenciamento Ltda. ADVOGADO: Douglas Gonçalves Campanha - OAB SP350073-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807184-25.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 36014188), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 35873825), cuja ementa restou assim redigida: “Direito Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Inexistência de vícios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que examinou apelação interposta pela parte agravante, negando-lhe conhecimento por ausência de dialeticidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vício na decisão agravada; e (ii) saber se o agravo deve ser provido em razão de eventual vício. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a decisão agravada foi clara e fundamentada, não apresentando vícios que justificassem a interposição do recurso. 4. A intenção da parte parece ser apenas reexame dos argumentos já apresentados, superados pela fundamentação alinhavada na decisão impugnada. 5. A decisão atendeu aos princípios de Direito, lei e jurisprudência aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada:” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, II e III; 932, III; e 1.010, II, todos do CPC/2015, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, dando-lhe interpretação divergente à que vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, em síntese: (i) o reconhecimento de que a decisão impugnada é deficiente de fundamentação (art. 489, §1º), com a consequente anulação do acórdão; (ii) o afastamento do não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II), para que se reconheça a suficiência das razões recursais — ainda que reiterativas da contestação — e, por consequência, o julgamento do mérito da apelação ou o retorno dos autos à origem para novo exame; (iii) pela alínea “c”, o reconhecimento de divergência jurisprudencial acerca do parâmetro de impugnação específica e da possibilidade de razões que reproduzem a contestação atenderem ao princípio da dialeticidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 36664202). Em cota ministerial (Id. 37745109), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, observa-se que o tribunal local, embora contrariamente à pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo recorrente. Percebe-se, portanto, que a intenção do ente estatal é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Com efeito, conforme consignado no acórdão recorrido, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, registrou expressamente que a referida decisão monocrática esteve “clara e fundamentada”, atendendo à legislação e à jurisprudência aplicáveis, circunstância que afasta a alegação de nulidade por deficiência de motivação. Ademais, a conclusão de que a apelação não impugnou especificamente a sentença e/ou veiculou inovação recursal resulta da leitura concreta das razões recursais confrontadas com os fundamentos do decisum. Assim, rever o entendimento firmado pelo órgão julgador acerca da ocorrência da ofensa ao princípio da dialeticidade, demanda necessariamente pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ[1], o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo emrecurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das razões de apelação foram suficientes para atender ao princípio da dialeticidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local concluiu que a apelação não merecia conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante não apresentou argumentos que refutassem os pontos da decisão atacada. 4. O reexame da conclusão adotada na origem demandaria a análise fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; CC, art. 476.STJ, RESP n. 2.002.973/TO, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2022; STJ, AgIntno RESP n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.5.2023. (STJ; AgInt-AREsp 2.838.367; Proc. 2025/0014935-7; PB; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 02/06/2025)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. 4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF 5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022) - Grifo nosso. Ademais, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmula 7/STJ) prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 2 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.