Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Etiene Dias da Silva ADVOGADOS: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza - OAB PB16379-A e outro
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: David Sombra Peixoto - OAB PB16477-A e outro
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805604-23.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Etiene Dias da Silva (ID 36026032) com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31646792), cuja ementa restou assim redigida: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. EMBARGOS à execução. Sentença de improcedência. Irresignação. Revisão contratual. Encargos financeiros. Capitalização. Possibilidade. Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e tema 246 do Superior Tribunal de Justiça. Repasse de despesas de cobrança. Restituição integral. Art. 395 do Código Civil. Possibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Com o intuito de desconstituir ação executiva proposta pela instituição financeira, a Autora opôs embargos à execução alegando a impossibilidade de capitalização de encargos financeiros e o repasse de custos administrativos de cobrança. II. Questão em discussão 2. Julgada improcedente a demanda, busca a Autora a reforma da decisão sob a alegação de a capitalização importaria em violação à súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e que o repasse de custos de cobrança seria vedada pelo art. 51, XII da lei nº. 8.078/1990. III. Razões de decidir 3. Não obstante o teor da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, dentro da própria jurisprudência daquela Corte há uma ressalva que a vedação em questão não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo a orientação no Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 4. Sobre a questão do repasse dos custos administrativos de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prática não se constitui como abusiva, uma vez que se funda no princípio da restituição integral previsto no art. 395 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido __________________ Legislação relevante citada: CDC, art. 51, XII; CC, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 121 e 596; STJ, tema 246. Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35454302). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, adotando esse índice como critério exclusivo de aferição. Aduz: (i) afronta ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a cláusula contratual que impõe ao consumidor multa de 2% e o ressarcimento dos custos de cobrança em caso de cobrança judicial é abusiva e, portanto, nula de pleno direito; (ii) violação ao n.º 22.626/33 (Lei da Usura) e Súmula 121 do STF, argumentando que a capitalização composta de juros na formação do saldo devedor é prática vedada pela Lei da Usura e pela Súmula 121 do STF, e que o Tribunal de origem não poderia tê-la admitido e ainda que o acórdão contrariou norma federal (o Decreto 22.626/33) que, segundo a recorrente, deveria ser aplicada ao caso. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial, de julgados do STJ e de outros tribunais que limitam os juros à taxa média de mercado quando demonstrada discrepância relevante. De fato, a questão jurídica controvertida neste feito coincide com a matéria afetada pela Segunda Seção do STJ no REsp 2227280/PR (Rel. Min. Carlos Ferreira, julgado em (02/09/2025), que deu origem ao Tema Repetitivo 1.378, cuja delimitação foi assim redigida: “[...] 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do repetitivo. Desse modo, com base no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.378, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba