Redistribuição (incompetência; sorteio)09/03/2026, 08:01
Evolução da Classe Processual09/03/2026, 08:01
Incompetência09/03/2026, 07:58
Conclusão (para despacho)07/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo06/03/2026, 03:37
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Imissão na Posse de nº 0805940-21.2023.8.15.2003, ajuizada por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, e da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel de nº 0807310-35.2023.8.15.2003, proposta por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na Ação de Imissão na Posse (processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003), a autora, JACIARA MARIANO, narra ter adquirido, por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco do Brasil S.A., o imóvel situado na Rua João Viégas de Oliveira, nº 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, em João Pessoa/PB, conforme escritura pública de compra e venda (ID 78901654). Alega que, após a regular aquisição e registro da propriedade, foi surpreendida pela ocupação indevida do bem pelo réu Jaciel Franklin Pereira da Silva e sua família, que se recusaram a desocupar o imóvel, mesmo após diversas tentativas de notificação e composição amigável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, o que foi deferido por este Juízo (ID 81563666), com a determinação de desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Irresignado com a decisão liminar, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825474-43.2023.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a imissão na posse em favor da arrematante (ID 87319446). Em paralelo, o Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ajuizou a Ação Anulatória (processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003), distribuída por dependência, em face da arrematante JACIARA MARIANO e do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. Em sua exordial, sustenta, em suma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, ao argumento de que não fora devidamente intimado para purgar a mora, tampouco notificado sobre as datas de realização do leilão, o que lhe teria cerceado o direito de preferência. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a anulação de todos os atos expropriatórios, além de indenização por danos morais. No curso do processo de imissão na posse, foram realizadas diversas diligências para o cumprimento da medida liminar, as quais restaram, por vezes, infrutíferas, especialmente no que tange à citação da ré ALCEDINA, que, segundo certidão do Oficial de Justiça, não mais residia no local (ID 111283039). Diante disso, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em face da referida demandada (ID 124732964). Regularmente citado, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA apresentou contestação na ação de imissão de posse (ID 88442636), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação anulatória e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, reiterou a tese de nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de notificação, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência da ação. A promovida JACIARA MARIANO, por sua vez, apresentou contestação na ação anulatória (ID 82763812), defendendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, a regularidade do procedimento de aquisição e a impossibilidade de oposição, contra si, de eventuais vícios na relação jurídica entre o devedor fiduciante e o agente financeiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado por Jaciel, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que o autor estava inadimplente desde 2014 e que, após tentativa de renegociação em 2016, a inadimplência persistiu. Afirmou que as notificações foram realizadas conforme a lei, culminando com a consolidação da propriedade e posterior alienação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a serem indenizados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes JACIARA MARIANO e BANCO DO BRASIL S.A. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em petição de ID 104999813, informou a inexistência de outras provas a produzir, requerendo a apresentação de memoriais. Em desdobramento crucial para o deslinde da controvérsia possessória, a defesa do Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA peticionou nos autos da Ação de Imissão na Posse (IDs 124857415 e 124910629), informando a desocupação voluntária do imóvel e a efetiva entrega da posse à autora JACIARA MARIANO, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Considerando a conexão entre as demandas, foi proferida decisão determinando o sobrestamento da ação anulatória até que o processo de imissão na posse estivesse apto para julgamento simultâneo (ID 109229059). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO CONJUNTO E ANTECIPADO DA LIDE Os processos em epígrafe tramitam de forma conexa, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta na ação anulatória (nulidade do procedimento de execução extrajudicial) possui o condão de influenciar diretamente o direito postulado na ação de imissão na posse (direito de posse do arrematante). A reunião dos feitos para julgamento simultâneo é, portanto, medida que se impõe para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato relevantes para o deslinde das controvérsias encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As próprias partes, instadas a se manifestarem, indicaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da causa no estado em que se encontra. A matéria remanescente é eminentemente de direito, o que autoriza a prolação de sentença de mérito de forma antecipada. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito das demandas. B.1. Da Conexão e do Pedido de Suspensão do Processo O réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em sua contestação na ação de imissão na posse (ID 88442636), pleiteou a suspensão do referido feito até o julgamento da ação anulatória. De fato, a conexão entre as causas é evidente, razão pela qual foram reunidas para julgamento conjunto. Contudo, uma vez que ambos os processos estão sendo sentenciados nesta mesma oportunidade, o pedido de suspensão perdeu seu objeto, não havendo mais risco de decisões conflitantes, fim último da norma que rege a matéria. Assim, resta prejudicada a análise deste pleito. B.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que este constituiu advogado particular. Em decisão de ID 85263769, este Juízo já havia deferido a benesse, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, os quais não evidenciavam capacidade financeira para arcar com as custas, que no processo anulatório somam R$ 3.347,28. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Não tendo o impugnante trazido aos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a decisão que deferiu o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. B.3. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir na Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003) O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso da Ação de Imissão na Posse, o bem da vida almejado por JACIARA MARIANO era, precisamente, a obtenção da posse direta do imóvel que adquiriu. Conforme se depreende das petições de IDs 124857415 e 124910629, o próprio réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, informou expressamente que o imóvel foi voluntariamente desocupado e que a autora JACIARA MARIANO já se encontra na posse do bem. Tal fato, ocorrido no curso do processo, esvazia por completo o objeto principal da demanda possessória. Uma vez que a autora já alcançou, por via extrajudicial, o resultado prático que buscava com a ação, desaparece a necessidade da tutela jurisdicional para este fim específico. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imissão na posse, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. C. DO MÉRITO (Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da Ação Anulatória, cujo cerne reside na verificação da validade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio. C.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso da Ação Anulatória, compete ao autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, demonstrar a ocorrência dos vícios que alega, notadamente a ausência de notificação para purgação da mora e para ciência do leilão. Por outro lado, compete ao credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S.A., comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, apresentando as provas das notificações realizadas. À arrematante, JACIARA MARIANO, compete demonstrar sua condição de terceira adquirente de boa-fé, o que se perfaz, em princípio, com a apresentação da escritura pública de compra e venda devidamente registrada. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo, não se vislumbra, no caso, a hipossuficiência técnica que justifique a medida, uma vez que a prova da notificação é documental e poderia ser requerida administrativamente ou judicialmente, como de fato foi diligenciado por este juízo. C.2. Da Validade do Procedimento de Consolidação da Propriedade e do Leilão Extrajudicial A controvérsia central da Ação Anulatória reside na alegação do autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, de que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e sua posterior alienação a JACIARA MARIANO seriam nulos por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão. A Lei nº 9.514/97, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 26 um procedimento específico para a constituição em mora do devedor fiduciante. A regra geral é a intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Contudo, o § 4º do mesmo artigo prevê uma exceção para os casos em que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou não sabido. Nesta hipótese, a lei autoriza que a intimação seja realizada por edital. No caso dos autos, a documentação remetida pelo 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (ID 104960071) é esclarecedora. Consta o requerimento do Banco do Brasil para a intimação do devedor, datado de 15 de junho de 2018. As diligências para intimação pessoal nos endereços conhecidos, incluindo o do próprio imóvel e outro cadastrado em Sobrado/PB, restaram infrutíferas. A certidão de ID 104960071 - Pág. 33, informa que a avó do autor declarou que este "Se mandou - se para Santa Catarina", e o comprovante dos Correios (ID 82768689) referente a uma notificação enviada pela arrematante também retornou com a informação "Mudou-se". Diante do paradeiro incerto do devedor, o Cartório promoveu a intimação por edital, com publicações em jornal de grande circulação nos dias 04, 05 e 06 de setembro de 2018 (ID 104960071 - Págs. 36-38), em estrita observância ao que dispunha o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para purgação da mora. O procedimento adotado foi aquele previsto em lei para a situação fática encontrada, qual seja, a impossibilidade de localização do devedor. Quanto à alegada falta de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça e a legislação, especialmente após a Lei nº 13.465/2017, consolidaram a necessidade de tal comunicação para garantir ao devedor o exercício do direito de preferência. Contudo, tal questão deve ser analisada à luz da posição da arrematante, JACIARA MARIANO, como terceira adquirente de boa-fé. A matéria foi objeto de análise aprofundada no Agravo de Instrumento nº 0825474-43.2023.8.15.0000, cuja decisão (ID 87319446) transitou em julgado e cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Na referida decisão, o Desembargador Relator consignou, de forma clara e precisa, que eventuais discussões sobre irregularidades no procedimento de expropriação extrajudicial, travadas entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, não são oponíveis ao terceiro arrematante de boa-fé, que adquire o imóvel livre de tais vícios. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97: "Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento foi enfática ao destacar: "Feitas tais considerações, importa destacar que a ação de imissão de posse, movida por quem adquiriu o bem em leilão extrajudicial, não comporta discussão sobre eventuais irregularidades ou inobservância ao disposto no contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, tampouco sobre possíveis falhas no processo de retomada extrajudicial do bem, a exemplo da falta de notificação do devedor para purgação da mora ou a tomar parte no leilão do imóvel. Isso porque tais questões se limitam à relação estabelecida tão somente entre os contratantes, da qual não participa a arrematante, que adquire o bem, na condição de terceiro de boa fé. Logo, as nulidades, porventura havidas no procedimento extrajudicial, não são oponíveis contra o arrematante, ainda que já se encontre em curso demanda judicial movida pelo devedor fiduciante, buscando anular os atos administrativos de retomada do bem pelo agente bancário." (ID 87319446 - Pág. 5). A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é pilar de segurança jurídica do mercado imobiliário. A Sra. JACIARA MARIANO, ao adquirir o imóvel diretamente do Banco do Brasil após a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, confiou na validade dos atos registrados na matrícula do imóvel (ID 82769049). Sua boa-fé é presumida e não foi elidida por qualquer prova em contrário. Portanto, ainda que houvesse algum vício procedimental na etapa dos leilões, o que se admite apenas para argumentar, tal fato não teria o condão de anular a aquisição realizada pela ré JACIARA MARIANO. A pretensão do autor, nesse caso, resolver-se-ia em perdas e danos em face do agente financeiro, o BANCO DO BRASIL S.A., e não na anulação da venda e retorno do bem ao seu patrimônio. C.3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange à ré JACIARA MARIANO, não se vislumbra qualquer conduta ilícita. Ao adquirir o imóvel e buscar a sua posse, a demandada agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste como proprietária. As tentativas de contato e notificações para desocupação amigável demonstram sua boa-fé e a busca por uma solução pacífica antes do ajuizamento da ação possessória. A sua conduta não gerou qualquer dano indenizável ao autor. Quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme já fundamentado, o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os ditames da Lei nº 9.514/97. Diante da inadimplência confessa e prolongada do autor e da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, a notificação por edital foi a medida legalmente prevista e adotada. Ao agir para reaver seu crédito por meio da execução da garantia fiduciária, o banco também atuou no exercício regular de um direito. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com relação ao Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003 (Ação de Imissão na Posse): JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora JACIARA MARIANO, uma vez que a posse do imóvel lhe foi voluntariamente restituída no curso da demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nos autos da ação conexa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. B) Com relação ao Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003 (Ação Anulatória): JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87, ambos do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 85263769). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Imissão na Posse de nº 0805940-21.2023.8.15.2003, ajuizada por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, e da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel de nº 0807310-35.2023.8.15.2003, proposta por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na Ação de Imissão na Posse (processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003), a autora, JACIARA MARIANO, narra ter adquirido, por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco do Brasil S.A., o imóvel situado na Rua João Viégas de Oliveira, nº 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, em João Pessoa/PB, conforme escritura pública de compra e venda (ID 78901654). Alega que, após a regular aquisição e registro da propriedade, foi surpreendida pela ocupação indevida do bem pelo réu Jaciel Franklin Pereira da Silva e sua família, que se recusaram a desocupar o imóvel, mesmo após diversas tentativas de notificação e composição amigável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, o que foi deferido por este Juízo (ID 81563666), com a determinação de desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Irresignado com a decisão liminar, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825474-43.2023.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a imissão na posse em favor da arrematante (ID 87319446). Em paralelo, o Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ajuizou a Ação Anulatória (processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003), distribuída por dependência, em face da arrematante JACIARA MARIANO e do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. Em sua exordial, sustenta, em suma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, ao argumento de que não fora devidamente intimado para purgar a mora, tampouco notificado sobre as datas de realização do leilão, o que lhe teria cerceado o direito de preferência. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a anulação de todos os atos expropriatórios, além de indenização por danos morais. No curso do processo de imissão na posse, foram realizadas diversas diligências para o cumprimento da medida liminar, as quais restaram, por vezes, infrutíferas, especialmente no que tange à citação da ré ALCEDINA, que, segundo certidão do Oficial de Justiça, não mais residia no local (ID 111283039). Diante disso, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em face da referida demandada (ID 124732964). Regularmente citado, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA apresentou contestação na ação de imissão de posse (ID 88442636), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação anulatória e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, reiterou a tese de nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de notificação, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência da ação. A promovida JACIARA MARIANO, por sua vez, apresentou contestação na ação anulatória (ID 82763812), defendendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, a regularidade do procedimento de aquisição e a impossibilidade de oposição, contra si, de eventuais vícios na relação jurídica entre o devedor fiduciante e o agente financeiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado por Jaciel, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que o autor estava inadimplente desde 2014 e que, após tentativa de renegociação em 2016, a inadimplência persistiu. Afirmou que as notificações foram realizadas conforme a lei, culminando com a consolidação da propriedade e posterior alienação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a serem indenizados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes JACIARA MARIANO e BANCO DO BRASIL S.A. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em petição de ID 104999813, informou a inexistência de outras provas a produzir, requerendo a apresentação de memoriais. Em desdobramento crucial para o deslinde da controvérsia possessória, a defesa do Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA peticionou nos autos da Ação de Imissão na Posse (IDs 124857415 e 124910629), informando a desocupação voluntária do imóvel e a efetiva entrega da posse à autora JACIARA MARIANO, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Considerando a conexão entre as demandas, foi proferida decisão determinando o sobrestamento da ação anulatória até que o processo de imissão na posse estivesse apto para julgamento simultâneo (ID 109229059). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO CONJUNTO E ANTECIPADO DA LIDE Os processos em epígrafe tramitam de forma conexa, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta na ação anulatória (nulidade do procedimento de execução extrajudicial) possui o condão de influenciar diretamente o direito postulado na ação de imissão na posse (direito de posse do arrematante). A reunião dos feitos para julgamento simultâneo é, portanto, medida que se impõe para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato relevantes para o deslinde das controvérsias encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As próprias partes, instadas a se manifestarem, indicaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da causa no estado em que se encontra. A matéria remanescente é eminentemente de direito, o que autoriza a prolação de sentença de mérito de forma antecipada. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito das demandas. B.1. Da Conexão e do Pedido de Suspensão do Processo O réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em sua contestação na ação de imissão na posse (ID 88442636), pleiteou a suspensão do referido feito até o julgamento da ação anulatória. De fato, a conexão entre as causas é evidente, razão pela qual foram reunidas para julgamento conjunto. Contudo, uma vez que ambos os processos estão sendo sentenciados nesta mesma oportunidade, o pedido de suspensão perdeu seu objeto, não havendo mais risco de decisões conflitantes, fim último da norma que rege a matéria. Assim, resta prejudicada a análise deste pleito. B.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que este constituiu advogado particular. Em decisão de ID 85263769, este Juízo já havia deferido a benesse, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, os quais não evidenciavam capacidade financeira para arcar com as custas, que no processo anulatório somam R$ 3.347,28. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Não tendo o impugnante trazido aos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a decisão que deferiu o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. B.3. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir na Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003) O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso da Ação de Imissão na Posse, o bem da vida almejado por JACIARA MARIANO era, precisamente, a obtenção da posse direta do imóvel que adquiriu. Conforme se depreende das petições de IDs 124857415 e 124910629, o próprio réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, informou expressamente que o imóvel foi voluntariamente desocupado e que a autora JACIARA MARIANO já se encontra na posse do bem. Tal fato, ocorrido no curso do processo, esvazia por completo o objeto principal da demanda possessória. Uma vez que a autora já alcançou, por via extrajudicial, o resultado prático que buscava com a ação, desaparece a necessidade da tutela jurisdicional para este fim específico. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imissão na posse, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. C. DO MÉRITO (Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da Ação Anulatória, cujo cerne reside na verificação da validade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio. C.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso da Ação Anulatória, compete ao autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, demonstrar a ocorrência dos vícios que alega, notadamente a ausência de notificação para purgação da mora e para ciência do leilão. Por outro lado, compete ao credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S.A., comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, apresentando as provas das notificações realizadas. À arrematante, JACIARA MARIANO, compete demonstrar sua condição de terceira adquirente de boa-fé, o que se perfaz, em princípio, com a apresentação da escritura pública de compra e venda devidamente registrada. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo, não se vislumbra, no caso, a hipossuficiência técnica que justifique a medida, uma vez que a prova da notificação é documental e poderia ser requerida administrativamente ou judicialmente, como de fato foi diligenciado por este juízo. C.2. Da Validade do Procedimento de Consolidação da Propriedade e do Leilão Extrajudicial A controvérsia central da Ação Anulatória reside na alegação do autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, de que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e sua posterior alienação a JACIARA MARIANO seriam nulos por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão. A Lei nº 9.514/97, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 26 um procedimento específico para a constituição em mora do devedor fiduciante. A regra geral é a intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Contudo, o § 4º do mesmo artigo prevê uma exceção para os casos em que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou não sabido. Nesta hipótese, a lei autoriza que a intimação seja realizada por edital. No caso dos autos, a documentação remetida pelo 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (ID 104960071) é esclarecedora. Consta o requerimento do Banco do Brasil para a intimação do devedor, datado de 15 de junho de 2018. As diligências para intimação pessoal nos endereços conhecidos, incluindo o do próprio imóvel e outro cadastrado em Sobrado/PB, restaram infrutíferas. A certidão de ID 104960071 - Pág. 33, informa que a avó do autor declarou que este "Se mandou - se para Santa Catarina", e o comprovante dos Correios (ID 82768689) referente a uma notificação enviada pela arrematante também retornou com a informação "Mudou-se". Diante do paradeiro incerto do devedor, o Cartório promoveu a intimação por edital, com publicações em jornal de grande circulação nos dias 04, 05 e 06 de setembro de 2018 (ID 104960071 - Págs. 36-38), em estrita observância ao que dispunha o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para purgação da mora. O procedimento adotado foi aquele previsto em lei para a situação fática encontrada, qual seja, a impossibilidade de localização do devedor. Quanto à alegada falta de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça e a legislação, especialmente após a Lei nº 13.465/2017, consolidaram a necessidade de tal comunicação para garantir ao devedor o exercício do direito de preferência. Contudo, tal questão deve ser analisada à luz da posição da arrematante, JACIARA MARIANO, como terceira adquirente de boa-fé. A matéria foi objeto de análise aprofundada no Agravo de Instrumento nº 0825474-43.2023.8.15.0000, cuja decisão (ID 87319446) transitou em julgado e cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Na referida decisão, o Desembargador Relator consignou, de forma clara e precisa, que eventuais discussões sobre irregularidades no procedimento de expropriação extrajudicial, travadas entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, não são oponíveis ao terceiro arrematante de boa-fé, que adquire o imóvel livre de tais vícios. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97: "Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento foi enfática ao destacar: "Feitas tais considerações, importa destacar que a ação de imissão de posse, movida por quem adquiriu o bem em leilão extrajudicial, não comporta discussão sobre eventuais irregularidades ou inobservância ao disposto no contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, tampouco sobre possíveis falhas no processo de retomada extrajudicial do bem, a exemplo da falta de notificação do devedor para purgação da mora ou a tomar parte no leilão do imóvel. Isso porque tais questões se limitam à relação estabelecida tão somente entre os contratantes, da qual não participa a arrematante, que adquire o bem, na condição de terceiro de boa fé. Logo, as nulidades, porventura havidas no procedimento extrajudicial, não são oponíveis contra o arrematante, ainda que já se encontre em curso demanda judicial movida pelo devedor fiduciante, buscando anular os atos administrativos de retomada do bem pelo agente bancário." (ID 87319446 - Pág. 5). A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é pilar de segurança jurídica do mercado imobiliário. A Sra. JACIARA MARIANO, ao adquirir o imóvel diretamente do Banco do Brasil após a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, confiou na validade dos atos registrados na matrícula do imóvel (ID 82769049). Sua boa-fé é presumida e não foi elidida por qualquer prova em contrário. Portanto, ainda que houvesse algum vício procedimental na etapa dos leilões, o que se admite apenas para argumentar, tal fato não teria o condão de anular a aquisição realizada pela ré JACIARA MARIANO. A pretensão do autor, nesse caso, resolver-se-ia em perdas e danos em face do agente financeiro, o BANCO DO BRASIL S.A., e não na anulação da venda e retorno do bem ao seu patrimônio. C.3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange à ré JACIARA MARIANO, não se vislumbra qualquer conduta ilícita. Ao adquirir o imóvel e buscar a sua posse, a demandada agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste como proprietária. As tentativas de contato e notificações para desocupação amigável demonstram sua boa-fé e a busca por uma solução pacífica antes do ajuizamento da ação possessória. A sua conduta não gerou qualquer dano indenizável ao autor. Quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme já fundamentado, o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os ditames da Lei nº 9.514/97. Diante da inadimplência confessa e prolongada do autor e da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, a notificação por edital foi a medida legalmente prevista e adotada. Ao agir para reaver seu crédito por meio da execução da garantia fiduciária, o banco também atuou no exercício regular de um direito. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com relação ao Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003 (Ação de Imissão na Posse): JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora JACIARA MARIANO, uma vez que a posse do imóvel lhe foi voluntariamente restituída no curso da demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nos autos da ação conexa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. B) Com relação ao Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003 (Ação Anulatória): JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87, ambos do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 85263769). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Imissão na Posse de nº 0805940-21.2023.8.15.2003, ajuizada por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, e da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel de nº 0807310-35.2023.8.15.2003, proposta por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na Ação de Imissão na Posse (processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003), a autora, JACIARA MARIANO, narra ter adquirido, por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco do Brasil S.A., o imóvel situado na Rua João Viégas de Oliveira, nº 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, em João Pessoa/PB, conforme escritura pública de compra e venda (ID 78901654). Alega que, após a regular aquisição e registro da propriedade, foi surpreendida pela ocupação indevida do bem pelo réu Jaciel Franklin Pereira da Silva e sua família, que se recusaram a desocupar o imóvel, mesmo após diversas tentativas de notificação e composição amigável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, o que foi deferido por este Juízo (ID 81563666), com a determinação de desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Irresignado com a decisão liminar, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825474-43.2023.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a imissão na posse em favor da arrematante (ID 87319446). Em paralelo, o Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ajuizou a Ação Anulatória (processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003), distribuída por dependência, em face da arrematante JACIARA MARIANO e do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. Em sua exordial, sustenta, em suma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, ao argumento de que não fora devidamente intimado para purgar a mora, tampouco notificado sobre as datas de realização do leilão, o que lhe teria cerceado o direito de preferência. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a anulação de todos os atos expropriatórios, além de indenização por danos morais. No curso do processo de imissão na posse, foram realizadas diversas diligências para o cumprimento da medida liminar, as quais restaram, por vezes, infrutíferas, especialmente no que tange à citação da ré ALCEDINA, que, segundo certidão do Oficial de Justiça, não mais residia no local (ID 111283039). Diante disso, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em face da referida demandada (ID 124732964). Regularmente citado, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA apresentou contestação na ação de imissão de posse (ID 88442636), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação anulatória e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, reiterou a tese de nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de notificação, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência da ação. A promovida JACIARA MARIANO, por sua vez, apresentou contestação na ação anulatória (ID 82763812), defendendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, a regularidade do procedimento de aquisição e a impossibilidade de oposição, contra si, de eventuais vícios na relação jurídica entre o devedor fiduciante e o agente financeiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado por Jaciel, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que o autor estava inadimplente desde 2014 e que, após tentativa de renegociação em 2016, a inadimplência persistiu. Afirmou que as notificações foram realizadas conforme a lei, culminando com a consolidação da propriedade e posterior alienação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a serem indenizados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes JACIARA MARIANO e BANCO DO BRASIL S.A. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em petição de ID 104999813, informou a inexistência de outras provas a produzir, requerendo a apresentação de memoriais. Em desdobramento crucial para o deslinde da controvérsia possessória, a defesa do Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA peticionou nos autos da Ação de Imissão na Posse (IDs 124857415 e 124910629), informando a desocupação voluntária do imóvel e a efetiva entrega da posse à autora JACIARA MARIANO, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Considerando a conexão entre as demandas, foi proferida decisão determinando o sobrestamento da ação anulatória até que o processo de imissão na posse estivesse apto para julgamento simultâneo (ID 109229059). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO CONJUNTO E ANTECIPADO DA LIDE Os processos em epígrafe tramitam de forma conexa, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta na ação anulatória (nulidade do procedimento de execução extrajudicial) possui o condão de influenciar diretamente o direito postulado na ação de imissão na posse (direito de posse do arrematante). A reunião dos feitos para julgamento simultâneo é, portanto, medida que se impõe para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato relevantes para o deslinde das controvérsias encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As próprias partes, instadas a se manifestarem, indicaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da causa no estado em que se encontra. A matéria remanescente é eminentemente de direito, o que autoriza a prolação de sentença de mérito de forma antecipada. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito das demandas. B.1. Da Conexão e do Pedido de Suspensão do Processo O réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em sua contestação na ação de imissão na posse (ID 88442636), pleiteou a suspensão do referido feito até o julgamento da ação anulatória. De fato, a conexão entre as causas é evidente, razão pela qual foram reunidas para julgamento conjunto. Contudo, uma vez que ambos os processos estão sendo sentenciados nesta mesma oportunidade, o pedido de suspensão perdeu seu objeto, não havendo mais risco de decisões conflitantes, fim último da norma que rege a matéria. Assim, resta prejudicada a análise deste pleito. B.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que este constituiu advogado particular. Em decisão de ID 85263769, este Juízo já havia deferido a benesse, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, os quais não evidenciavam capacidade financeira para arcar com as custas, que no processo anulatório somam R$ 3.347,28. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Não tendo o impugnante trazido aos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a decisão que deferiu o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. B.3. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir na Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003) O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso da Ação de Imissão na Posse, o bem da vida almejado por JACIARA MARIANO era, precisamente, a obtenção da posse direta do imóvel que adquiriu. Conforme se depreende das petições de IDs 124857415 e 124910629, o próprio réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, informou expressamente que o imóvel foi voluntariamente desocupado e que a autora JACIARA MARIANO já se encontra na posse do bem. Tal fato, ocorrido no curso do processo, esvazia por completo o objeto principal da demanda possessória. Uma vez que a autora já alcançou, por via extrajudicial, o resultado prático que buscava com a ação, desaparece a necessidade da tutela jurisdicional para este fim específico. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imissão na posse, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. C. DO MÉRITO (Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da Ação Anulatória, cujo cerne reside na verificação da validade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio. C.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso da Ação Anulatória, compete ao autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, demonstrar a ocorrência dos vícios que alega, notadamente a ausência de notificação para purgação da mora e para ciência do leilão. Por outro lado, compete ao credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S.A., comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, apresentando as provas das notificações realizadas. À arrematante, JACIARA MARIANO, compete demonstrar sua condição de terceira adquirente de boa-fé, o que se perfaz, em princípio, com a apresentação da escritura pública de compra e venda devidamente registrada. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo, não se vislumbra, no caso, a hipossuficiência técnica que justifique a medida, uma vez que a prova da notificação é documental e poderia ser requerida administrativamente ou judicialmente, como de fato foi diligenciado por este juízo. C.2. Da Validade do Procedimento de Consolidação da Propriedade e do Leilão Extrajudicial A controvérsia central da Ação Anulatória reside na alegação do autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, de que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e sua posterior alienação a JACIARA MARIANO seriam nulos por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão. A Lei nº 9.514/97, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 26 um procedimento específico para a constituição em mora do devedor fiduciante. A regra geral é a intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Contudo, o § 4º do mesmo artigo prevê uma exceção para os casos em que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou não sabido. Nesta hipótese, a lei autoriza que a intimação seja realizada por edital. No caso dos autos, a documentação remetida pelo 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (ID 104960071) é esclarecedora. Consta o requerimento do Banco do Brasil para a intimação do devedor, datado de 15 de junho de 2018. As diligências para intimação pessoal nos endereços conhecidos, incluindo o do próprio imóvel e outro cadastrado em Sobrado/PB, restaram infrutíferas. A certidão de ID 104960071 - Pág. 33, informa que a avó do autor declarou que este "Se mandou - se para Santa Catarina", e o comprovante dos Correios (ID 82768689) referente a uma notificação enviada pela arrematante também retornou com a informação "Mudou-se". Diante do paradeiro incerto do devedor, o Cartório promoveu a intimação por edital, com publicações em jornal de grande circulação nos dias 04, 05 e 06 de setembro de 2018 (ID 104960071 - Págs. 36-38), em estrita observância ao que dispunha o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para purgação da mora. O procedimento adotado foi aquele previsto em lei para a situação fática encontrada, qual seja, a impossibilidade de localização do devedor. Quanto à alegada falta de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça e a legislação, especialmente após a Lei nº 13.465/2017, consolidaram a necessidade de tal comunicação para garantir ao devedor o exercício do direito de preferência. Contudo, tal questão deve ser analisada à luz da posição da arrematante, JACIARA MARIANO, como terceira adquirente de boa-fé. A matéria foi objeto de análise aprofundada no Agravo de Instrumento nº 0825474-43.2023.8.15.0000, cuja decisão (ID 87319446) transitou em julgado e cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Na referida decisão, o Desembargador Relator consignou, de forma clara e precisa, que eventuais discussões sobre irregularidades no procedimento de expropriação extrajudicial, travadas entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, não são oponíveis ao terceiro arrematante de boa-fé, que adquire o imóvel livre de tais vícios. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97: "Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento foi enfática ao destacar: "Feitas tais considerações, importa destacar que a ação de imissão de posse, movida por quem adquiriu o bem em leilão extrajudicial, não comporta discussão sobre eventuais irregularidades ou inobservância ao disposto no contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, tampouco sobre possíveis falhas no processo de retomada extrajudicial do bem, a exemplo da falta de notificação do devedor para purgação da mora ou a tomar parte no leilão do imóvel. Isso porque tais questões se limitam à relação estabelecida tão somente entre os contratantes, da qual não participa a arrematante, que adquire o bem, na condição de terceiro de boa fé. Logo, as nulidades, porventura havidas no procedimento extrajudicial, não são oponíveis contra o arrematante, ainda que já se encontre em curso demanda judicial movida pelo devedor fiduciante, buscando anular os atos administrativos de retomada do bem pelo agente bancário." (ID 87319446 - Pág. 5). A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é pilar de segurança jurídica do mercado imobiliário. A Sra. JACIARA MARIANO, ao adquirir o imóvel diretamente do Banco do Brasil após a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, confiou na validade dos atos registrados na matrícula do imóvel (ID 82769049). Sua boa-fé é presumida e não foi elidida por qualquer prova em contrário. Portanto, ainda que houvesse algum vício procedimental na etapa dos leilões, o que se admite apenas para argumentar, tal fato não teria o condão de anular a aquisição realizada pela ré JACIARA MARIANO. A pretensão do autor, nesse caso, resolver-se-ia em perdas e danos em face do agente financeiro, o BANCO DO BRASIL S.A., e não na anulação da venda e retorno do bem ao seu patrimônio. C.3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange à ré JACIARA MARIANO, não se vislumbra qualquer conduta ilícita. Ao adquirir o imóvel e buscar a sua posse, a demandada agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste como proprietária. As tentativas de contato e notificações para desocupação amigável demonstram sua boa-fé e a busca por uma solução pacífica antes do ajuizamento da ação possessória. A sua conduta não gerou qualquer dano indenizável ao autor. Quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme já fundamentado, o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os ditames da Lei nº 9.514/97. Diante da inadimplência confessa e prolongada do autor e da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, a notificação por edital foi a medida legalmente prevista e adotada. Ao agir para reaver seu crédito por meio da execução da garantia fiduciária, o banco também atuou no exercício regular de um direito. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com relação ao Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003 (Ação de Imissão na Posse): JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora JACIARA MARIANO, uma vez que a posse do imóvel lhe foi voluntariamente restituída no curso da demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nos autos da ação conexa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. B) Com relação ao Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003 (Ação Anulatória): JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87, ambos do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 85263769). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Ausência das condições da ação28/01/2026, 11:51
Decurso de Prazo04/11/2025, 04:13
Conclusão (para despacho)13/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 13:15
Publicação09/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. DECISÃO
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, visando a posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial (ID 78901654), após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. A tutela de urgência foi deferida (ID 81563666) para determinar a imissão da autora na posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, decisão esta mantida em Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87319446). O cumprimento da tutela foi tentado, e a última diligência do Oficial de Justiça (ID 111283039) certificou a não localização da ré ALCEDINA, que, segundo informações do atual morador, não reside mais no local. O morador atual foi identificado como TOMAZ, com contato telefônico (ID 111283039). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, bem como a pesquisa de endereço para localizar a ré ALCEDINA, e a efetivação da imissão na posse contra os atuais ocupantes. É o que importa relatar. Decido. O caso em análise demanda a conciliação de atos processuais pendentes e a adequação da lide em face das informações supervenientes. Inicialmente, verifica-se que as diversas tentativas de citação da ré ALCEDINA restaram infrutíferas. A última informação veiculada na certidão do Oficial de Justiça (ID 111283039) noticiou que a referida promovida não reside mais no imóvel, sendo notório ainda que a autora sequer detém sua qualificação completa para possibilitar pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD/SIEL/RENAJUD, conforme pleiteado (ID 113123409). Em vista disso, e ante a patente dificuldade em prosseguir com a citação e localização da ré, que não mais ocupa o imóvel objeto da contenda, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da promovente em face da promovida ALCEDINA. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, depreende-se que as decisões anteriores (ID 81563666 e ID 87174254) ainda não foram plenamente efetivadas, havendo a notícia de um novo ocupante, o Sr. TOMAZ. A imissão na posse, conforme a jurisprudência consolidada, é um direito inerente ao proprietário registral (no caso, a demandante) que nunca teve a posse, especialmente em face de arrematação em procedimento de alienação fiduciária, como prevê o artigo 30 da Lei n. 9.514/97. Desta forma, e em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, as medidas necessárias para o fiel cumprimento da ordem judicial devem ser adotadas sem delongas, oportunizando-se ao atual ocupante o exercício do contraditório e o prazo razoável para a desocupação voluntária. O processo subjacente de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial (n. 0807310-35.2023.8.15.2003) se encontra sobrestado, aguardando a angularização processual na presente demanda, conforme decidido por este Juízo (ID 109229059 do processo conexo). Por todo o exposto, determino a imediata expedição de NOVO MANDADO, com o intuito de dar efetivo cumprimento à tutela provisória de urgência deferida em favor da Autora, JACIARA MARIANO, e mantida em sede recursal, o qual deverá ser direcionado ao imóvel Rua João Viégas de Oliveira, n.º 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, contendo as seguintes determinações: a) Expeça-se mandado, com urgência, imitindo a requerente (JACIARA MARIANO) na posse do imóvel, no estado em que se encontra. b) Conceda-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte do promovido JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ou por quem o estiver ocupando, sob pena de desocupação coercitiva imediata com remoção, para depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, nos termos da fundamentação da decisão anterior (ID 81563666). c) O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá lavrar termo circunstanciado pormenorizado do estado em que se encontrar o imóvel, de suas características e de eventuais benfeitorias, no momento do cumprimento. d) O Oficial de Justiça deverá identificar, nos termos do artigo 554 do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, citar e intimar pessoalmente todos os ocupantes encontrados no local (incluindo o Sr. TOMAZ e quaisquer outros indivíduos), com a entrega da íntegra da petição inicial (contrafé) e dos documentos essenciais do processo. e) Identificada a parte ré/ocupante pelo Oficial de Justiça, esta deverá ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação e do prazo máximo de 30 (trinta) dias (alínea 'b') para a desocupação voluntária. f) De tudo o Meirinho deve tomar nota, elaborando certidão circunstanciada pormenorizada, incluindo a qualificação completa do atual ocupante do imóvel (nome, CPF, RG e endereço de contato, se possível). g) Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária (trinta dias), independente de nova conclusão, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia nos autos do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos. Fica o Meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, de arrombamento e apoio da força policial. Por fim, promova a entrega do bem e de suas chaves à Autora, e de tudo lavre nova certidão circunstanciada. Intimações e diligências necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. DECISÃO
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, visando a posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial (ID 78901654), após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. A tutela de urgência foi deferida (ID 81563666) para determinar a imissão da autora na posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, decisão esta mantida em Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87319446). O cumprimento da tutela foi tentado, e a última diligência do Oficial de Justiça (ID 111283039) certificou a não localização da ré ALCEDINA, que, segundo informações do atual morador, não reside mais no local. O morador atual foi identificado como TOMAZ, com contato telefônico (ID 111283039). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, bem como a pesquisa de endereço para localizar a ré ALCEDINA, e a efetivação da imissão na posse contra os atuais ocupantes. É o que importa relatar. Decido. O caso em análise demanda a conciliação de atos processuais pendentes e a adequação da lide em face das informações supervenientes. Inicialmente, verifica-se que as diversas tentativas de citação da ré ALCEDINA restaram infrutíferas. A última informação veiculada na certidão do Oficial de Justiça (ID 111283039) noticiou que a referida promovida não reside mais no imóvel, sendo notório ainda que a autora sequer detém sua qualificação completa para possibilitar pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD/SIEL/RENAJUD, conforme pleiteado (ID 113123409). Em vista disso, e ante a patente dificuldade em prosseguir com a citação e localização da ré, que não mais ocupa o imóvel objeto da contenda, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da promovente em face da promovida ALCEDINA. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, depreende-se que as decisões anteriores (ID 81563666 e ID 87174254) ainda não foram plenamente efetivadas, havendo a notícia de um novo ocupante, o Sr. TOMAZ. A imissão na posse, conforme a jurisprudência consolidada, é um direito inerente ao proprietário registral (no caso, a demandante) que nunca teve a posse, especialmente em face de arrematação em procedimento de alienação fiduciária, como prevê o artigo 30 da Lei n. 9.514/97. Desta forma, e em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, as medidas necessárias para o fiel cumprimento da ordem judicial devem ser adotadas sem delongas, oportunizando-se ao atual ocupante o exercício do contraditório e o prazo razoável para a desocupação voluntária. O processo subjacente de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial (n. 0807310-35.2023.8.15.2003) se encontra sobrestado, aguardando a angularização processual na presente demanda, conforme decidido por este Juízo (ID 109229059 do processo conexo). Por todo o exposto, determino a imediata expedição de NOVO MANDADO, com o intuito de dar efetivo cumprimento à tutela provisória de urgência deferida em favor da Autora, JACIARA MARIANO, e mantida em sede recursal, o qual deverá ser direcionado ao imóvel Rua João Viégas de Oliveira, n.º 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, contendo as seguintes determinações: a) Expeça-se mandado, com urgência, imitindo a requerente (JACIARA MARIANO) na posse do imóvel, no estado em que se encontra. b) Conceda-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte do promovido JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ou por quem o estiver ocupando, sob pena de desocupação coercitiva imediata com remoção, para depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, nos termos da fundamentação da decisão anterior (ID 81563666). c) O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá lavrar termo circunstanciado pormenorizado do estado em que se encontrar o imóvel, de suas características e de eventuais benfeitorias, no momento do cumprimento. d) O Oficial de Justiça deverá identificar, nos termos do artigo 554 do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, citar e intimar pessoalmente todos os ocupantes encontrados no local (incluindo o Sr. TOMAZ e quaisquer outros indivíduos), com a entrega da íntegra da petição inicial (contrafé) e dos documentos essenciais do processo. e) Identificada a parte ré/ocupante pelo Oficial de Justiça, esta deverá ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação e do prazo máximo de 30 (trinta) dias (alínea 'b') para a desocupação voluntária. f) De tudo o Meirinho deve tomar nota, elaborando certidão circunstanciada pormenorizada, incluindo a qualificação completa do atual ocupante do imóvel (nome, CPF, RG e endereço de contato, se possível). g) Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária (trinta dias), independente de nova conclusão, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia nos autos do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos. Fica o Meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, de arrombamento e apoio da força policial. Por fim, promova a entrega do bem e de suas chaves à Autora, e de tudo lavre nova certidão circunstanciada. Intimações e diligências necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. DECISÃO
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, visando a posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial (ID 78901654), após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. A tutela de urgência foi deferida (ID 81563666) para determinar a imissão da autora na posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, decisão esta mantida em Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87319446). O cumprimento da tutela foi tentado, e a última diligência do Oficial de Justiça (ID 111283039) certificou a não localização da ré ALCEDINA, que, segundo informações do atual morador, não reside mais no local. O morador atual foi identificado como TOMAZ, com contato telefônico (ID 111283039). A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, bem como a pesquisa de endereço para localizar a ré ALCEDINA, e a efetivação da imissão na posse contra os atuais ocupantes. É o que importa relatar. Decido. O caso em análise demanda a conciliação de atos processuais pendentes e a adequação da lide em face das informações supervenientes. Inicialmente, verifica-se que as diversas tentativas de citação da ré ALCEDINA restaram infrutíferas. A última informação veiculada na certidão do Oficial de Justiça (ID 111283039) noticiou que a referida promovida não reside mais no imóvel, sendo notório ainda que a autora sequer detém sua qualificação completa para possibilitar pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD/SIEL/RENAJUD, conforme pleiteado (ID 113123409). Em vista disso, e ante a patente dificuldade em prosseguir com a citação e localização da ré, que não mais ocupa o imóvel objeto da contenda, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da promovente em face da promovida ALCEDINA. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, depreende-se que as decisões anteriores (ID 81563666 e ID 87174254) ainda não foram plenamente efetivadas, havendo a notícia de um novo ocupante, o Sr. TOMAZ. A imissão na posse, conforme a jurisprudência consolidada, é um direito inerente ao proprietário registral (no caso, a demandante) que nunca teve a posse, especialmente em face de arrematação em procedimento de alienação fiduciária, como prevê o artigo 30 da Lei n. 9.514/97. Desta forma, e em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição, as medidas necessárias para o fiel cumprimento da ordem judicial devem ser adotadas sem delongas, oportunizando-se ao atual ocupante o exercício do contraditório e o prazo razoável para a desocupação voluntária. O processo subjacente de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial (n. 0807310-35.2023.8.15.2003) se encontra sobrestado, aguardando a angularização processual na presente demanda, conforme decidido por este Juízo (ID 109229059 do processo conexo). Por todo o exposto, determino a imediata expedição de NOVO MANDADO, com o intuito de dar efetivo cumprimento à tutela provisória de urgência deferida em favor da Autora, JACIARA MARIANO, e mantida em sede recursal, o qual deverá ser direcionado ao imóvel Rua João Viégas de Oliveira, n.º 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, contendo as seguintes determinações: a) Expeça-se mandado, com urgência, imitindo a requerente (JACIARA MARIANO) na posse do imóvel, no estado em que se encontra. b) Conceda-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte do promovido JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ou por quem o estiver ocupando, sob pena de desocupação coercitiva imediata com remoção, para depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, nos termos da fundamentação da decisão anterior (ID 81563666). c) O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá lavrar termo circunstanciado pormenorizado do estado em que se encontrar o imóvel, de suas características e de eventuais benfeitorias, no momento do cumprimento. d) O Oficial de Justiça deverá identificar, nos termos do artigo 554 do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, citar e intimar pessoalmente todos os ocupantes encontrados no local (incluindo o Sr. TOMAZ e quaisquer outros indivíduos), com a entrega da íntegra da petição inicial (contrafé) e dos documentos essenciais do processo. e) Identificada a parte ré/ocupante pelo Oficial de Justiça, esta deverá ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação e do prazo máximo de 30 (trinta) dias (alínea 'b') para a desocupação voluntária. f) De tudo o Meirinho deve tomar nota, elaborando certidão circunstanciada pormenorizada, incluindo a qualificação completa do atual ocupante do imóvel (nome, CPF, RG e endereço de contato, se possível). g) Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária (trinta dias), independente de nova conclusão, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia nos autos do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos. Fica o Meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, de arrombamento e apoio da força policial. Por fim, promova a entrega do bem e de suas chaves à Autora, e de tudo lavre nova certidão circunstanciada. Intimações e diligências necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)16/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805940-21.2023.8.15.2003.
AUTOR: JACIARA MARIANO
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 7 de maio de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO IMISSÃO NA POSSE (113)08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório07/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))21/04/2025, 18:25
Publicação20/03/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)17/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO.
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA. DECISÃO Da análise atenta do caderno processual, observo que a decisão de ID 87174254 ainda não restou cumprida, estando pendente até a presente data a expedição do mandado de imissão na posse concedida em sede de tutela provisória de urgência, mantida pelo Eg. TJ/PB e a citação da promovida "ALCEDINA". Nesse cenário, adote as seguintes providências: I) Cumpra a íntegra da decisão de ID 87174254, expedindo o respectivo mandado de imissão na posse, conforme decisão de ID 81563666, desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, em caso de impedimento de acesso; II) Considerando que o endereço da diligência de imissão na posse é o mesmo da promovida “ALCEDINA” (até a presente data - citação infrutífera), proceda com o ato citatório da requerida na ocasião de cumprimento da tutela provisória de urgência, cientificando a ré do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação; III) O meirinho deve certificar ainda, de forma minuciosa, eventual tentativa de ocultação, embaraço à determinação judicial ou citação por hora certa dos requeridos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0805940-21.2023.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2025, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)10/12/2024, 19:42
Decurso de Prazo10/12/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 18:10
Mero expediente05/09/2024, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)03/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo04/05/2024, 00:51
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))23/04/2024, 10:37
Publicação11/04/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805940-21.2023.8.15.2003.
AUTOR: JACIARA MARIANO
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 9 de abril de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO IMISSÃO NA POSSE (113)10/04/2024, 00:00
Ato ordinatório09/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 21:18
Expedida/Certificada18/03/2024, 10:17
Documento (Certidão)18/03/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)18/03/2024, 10:08
Outras Decisões15/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)02/02/2024, 12:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/02/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)20/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))20/12/2023, 11:40
Expedição de documento (Mandado)12/12/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 10:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)12/12/2023, 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/12/2023, 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/12/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613, MARIANA CAROLINE SILVA E SILVA - BA74299
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA Advogado do(a)
REU: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA - PB25553 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805940-21.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em sede de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por JACIARA MARIANO, já qualificada, em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, igualmente já singularizados. Alega a autora, em síntese, que: 1) adquiriu, através de arrematação judicial em leilão o imóvel do Banco do Brasil S/A, localizado à Rua João Viégas de Oliveira, n.º 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, com matrícula n.º 135570 e escritura pública no Livro 322, folhas 42-44 (verso); 2) Após a devida arrematação, foi surpreendida ao constatar que o imóvel ainda estava sendo ocupado pelo Réu, o Sr. Jaciel Franklin Pereira da Silva, sua esposa e uma filha; 3) foram realizadas diversas tentativas de contato com o Réu para que saísse do imóvel, mas nenhuma teve êxito. Enviou notificação extrajudicial, mas também sem êxito; 4) está, desde abril/2023, indevidamente impossibilitada de utilizar do imóvel que, a duras penas, adquiriu em leilão judicial e, em face dessa resistência dos réus, encontra-se, ainda, pagando aluguel. Requer a tutela de urgência para que seja deferida a expedição de mandado de imissão de posse, com o escopo de ser imitida na posse do imóvel objeto da presente demanda. Juntou documentos. Assistência judiciária gratuita não concedida. Custas iniciais recolhidas. O réu apresenta petição informando que ingressou com ação anulatória de leilão, distribuída sob dependência do presente processo, que aguarda a apreciação de tutela de urgência, e requerendo que seja apreciada primeiro a tutela nos autos nº 0807310-35.2023.8.15.2003, uma vez que há possibilidade de ocorrer decisões contraditórias e demasiado prejuízo ao requerido. (Id 81541365) É o breve relato. DECIDO A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Já a ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa." (Código Civil Comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 849) Portanto, a imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. Assim, tem como requisitos: a) a existência de título de propriedade; b) e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse. No caso dos autos, observa-se que a autora adquiriu imóvel junto ao Banco do Brasil S/A, conforme escritura pública de compra e venda de ID 78901654, levado à venda pela credora fiduciante. Com a compra do imóvel e munido de título legítimo, a autora promoveu a notificação dos requeridos para que desocupasse o imóvel em 60 dias (ID 78901659/ 78901660), providência não atendida. No presente caso, portanto, todos os requisitos para a concessão da medida cautelar foram comprovados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Apesar do juízo de origem ter indeferido o pedido de revogação da tutela, em 11.12.2014, houve decisão anterior deferindo a antecipação de tutela (imissão de posse), em favor da parte agravada, em 10.11.2014, na qual a parte agravante teve ciência em 10.12.2014, quando compareceu no Cartório e foi citada pessoalmente. Logo, não interposto recurso, resta preclusa a questão relativa ao deferimento da tutela. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante (ausência de intimação pessoal para purgar a mora, ausência de intimação do leilão, arrematação por preço vil, afronta ao devido processo legal), a matéria trazida no presente agravo de instrumento é essencialmente de mérito e deve ser analisada em sentença. Ademais, o fato de o agravante ter ingressado com ação revisional não altera o quadro, pois que a titularidade do imóvel pela parte autora encontra-se, inclusive, sedimentada, em face do registro imobiliário. Inclusive, essencialmente, a parte agravada não integra a relação processual estabelecida na ação mencionada (n. 001/11401557954) que o recorrente ajuizou somente contra o Banrisul, além de não ter sido deferido o pedido de tutela antecipada para permanecer no imóvel em discussão. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063038459, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/03/2015) Considerando que o promovido utiliza o imóvel como moradia, considero razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Por fim, saliento que não há razão no pedido do réu em apreciação primeiro do seu pedido de tutela. Primeiro, porque a presente ação foi distribuída em 08/09/2023, enquanto a 0807310-35.2023.8.15.2003 foi distribuída em 31/10/2023 e não está sequer conclusa. Segundo porque a ação anulatória não constitui óbice ao prosseguimento e análise da presente demanda, devendo eventuais prejuízos serem analisados no momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel objeto de discussão no prazo de 30 dias da intimação para desocupação voluntária, devendo ser expedido de imediato o respectivo mandado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência às parte rés de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá as partes rés ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613, MARIANA CAROLINE SILVA E SILVA - BA74299
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA Advogado do(a)
REU: MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA - PB25553 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805940-21.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em sede de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por JACIARA MARIANO, já qualificada, em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, igualmente já singularizados. Alega a autora, em síntese, que: 1) adquiriu, através de arrematação judicial em leilão o imóvel do Banco do Brasil S/A, localizado à Rua João Viégas de Oliveira, n.º 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, com matrícula n.º 135570 e escritura pública no Livro 322, folhas 42-44 (verso); 2) Após a devida arrematação, foi surpreendida ao constatar que o imóvel ainda estava sendo ocupado pelo Réu, o Sr. Jaciel Franklin Pereira da Silva, sua esposa e uma filha; 3) foram realizadas diversas tentativas de contato com o Réu para que saísse do imóvel, mas nenhuma teve êxito. Enviou notificação extrajudicial, mas também sem êxito; 4) está, desde abril/2023, indevidamente impossibilitada de utilizar do imóvel que, a duras penas, adquiriu em leilão judicial e, em face dessa resistência dos réus, encontra-se, ainda, pagando aluguel. Requer a tutela de urgência para que seja deferida a expedição de mandado de imissão de posse, com o escopo de ser imitida na posse do imóvel objeto da presente demanda. Juntou documentos. Assistência judiciária gratuita não concedida. Custas iniciais recolhidas. O réu apresenta petição informando que ingressou com ação anulatória de leilão, distribuída sob dependência do presente processo, que aguarda a apreciação de tutela de urgência, e requerendo que seja apreciada primeiro a tutela nos autos nº 0807310-35.2023.8.15.2003, uma vez que há possibilidade de ocorrer decisões contraditórias e demasiado prejuízo ao requerido. (Id 81541365) É o breve relato. DECIDO A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Já a ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa." (Código Civil Comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 849) Portanto, a imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. Assim, tem como requisitos: a) a existência de título de propriedade; b) e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse. No caso dos autos, observa-se que a autora adquiriu imóvel junto ao Banco do Brasil S/A, conforme escritura pública de compra e venda de ID 78901654, levado à venda pela credora fiduciante. Com a compra do imóvel e munido de título legítimo, a autora promoveu a notificação dos requeridos para que desocupasse o imóvel em 60 dias (ID 78901659/ 78901660), providência não atendida. No presente caso, portanto, todos os requisitos para a concessão da medida cautelar foram comprovados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Apesar do juízo de origem ter indeferido o pedido de revogação da tutela, em 11.12.2014, houve decisão anterior deferindo a antecipação de tutela (imissão de posse), em favor da parte agravada, em 10.11.2014, na qual a parte agravante teve ciência em 10.12.2014, quando compareceu no Cartório e foi citada pessoalmente. Logo, não interposto recurso, resta preclusa a questão relativa ao deferimento da tutela. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante (ausência de intimação pessoal para purgar a mora, ausência de intimação do leilão, arrematação por preço vil, afronta ao devido processo legal), a matéria trazida no presente agravo de instrumento é essencialmente de mérito e deve ser analisada em sentença. Ademais, o fato de o agravante ter ingressado com ação revisional não altera o quadro, pois que a titularidade do imóvel pela parte autora encontra-se, inclusive, sedimentada, em face do registro imobiliário. Inclusive, essencialmente, a parte agravada não integra a relação processual estabelecida na ação mencionada (n. 001/11401557954) que o recorrente ajuizou somente contra o Banrisul, além de não ter sido deferido o pedido de tutela antecipada para permanecer no imóvel em discussão. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063038459, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/03/2015) Considerando que o promovido utiliza o imóvel como moradia, considero razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Por fim, saliento que não há razão no pedido do réu em apreciação primeiro do seu pedido de tutela. Primeiro, porque a presente ação foi distribuída em 08/09/2023, enquanto a 0807310-35.2023.8.15.2003 foi distribuída em 31/10/2023 e não está sequer conclusa. Segundo porque a ação anulatória não constitui óbice ao prosseguimento e análise da presente demanda, devendo eventuais prejuízos serem analisados no momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel objeto de discussão no prazo de 30 dias da intimação para desocupação voluntária, devendo ser expedido de imediato o respectivo mandado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência às parte rés de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá as partes rés ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 18:03
Conclusão (para despacho; para despacho)31/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo19/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACIARA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613, MARIANA CAROLINE SILVA E SILVA - BA74299
REU: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ALCEDINA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805940-21.2023.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JACIARA MARIANO, sob a alegação de hipossuficiência. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo juntado de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública estadual, e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.900,00. Ainda, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito trazidos aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. Isso porque as faturas de cartão de crédito, que giram em torno de R$ 2.000,00, correspondem a quase que 70% de sua renda mensal declarada nos autos, o que nos leva a crer que possui outras rendas ou reservas não evidenciada nos autos. Outrossim, pelos extratos bancários, percebe-se que a autora possui aplicação de resgate automático junto ao Banco Bradesco, cujo saldo não está explícito. Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.341,28 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência. Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Gratuidade da Justiça09/10/2023, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)08/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2023, 09:14
Gratuidade da Justiça11/09/2023, 09:14
Mero expediente11/09/2023, 09:14
Inclusão no Juízo 100% Digital08/09/2023, 17:24
Distribuição (sorteio)08/09/2023, 17:24