Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: S. R. D. S.REPRESENTANTE: ERAZIELDA REINALDO LACERDA
REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806454-09.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. R. D. S. R. C. C. S. R. D. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde Unimed do Estado de São Paulo. O núcleo originário desta demanda consiste na pretensão da parte autora em compelir a ré a fornecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica neuropediatra, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível 3 de suporte) e Retardo Mental Não Especificado. Conforme os registros processuais, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em 26 de fevereiro de 2026 (Id. 108503449), determinando que a operadora de saúde promovesse, de forma contínua e em ambiente clínico, uma série de terapias específicas. A referida decisão impôs o custeio de tratamento com analista de comportamento, psicologia com método ABA/Denver, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional, neurologia infantil, fisioterapia motora e, de forma destacada, terapia alimentar com nutricionista especializado em seletividade alimentar grave. O descumprimento da ordem foi fixado sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No curso do processo, após a fase postulatória inicial, a parte autora protocolou a petição de ID 136971162, apresentando um pedido novo e complementar. A demandante requereu que a operadora de saúde fosse obrigada a autorizar e custear o exame genético denominado "Sequenciamento de Nova Geração de Todas as Regiões Codificadoras (Éxons) de Todos os Genes do Genoma" (Exoma), o qual teve sua cobertura administrativamente negada pela ré em 18 de dezembro de 2025. Diante da formulação de pedido novo em momento posterior ao ajuizamento da ação, este Juízo proferiu a decisão de ID 155294275, observando o princípio da estabilização da demanda. Na referida oportunidade, determinou-se a intimação da parte promovida para manifestar, no prazo de dez dias, a sua concordância ou discordância quanto ao acréscimo deste novo pedido ao objeto original do processo. Em resposta, a parte ré apresentou a manifestação de ID 157219805, na qual declarou expressamente que não concorda com a alteração ou ampliação do objeto da demanda e requereu o não acolhimento do pedido de inclusão do exame genético, reportando-se aos termos da sua contestação já apresentada sob o ID 154351419. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição de ID 157681214. Neste documento, a autora articula dois pontos centrais. O primeiro argumento sustenta que a manifestação da ré discordando da ampliação do pedido seria intempestiva, pois teria sido protocolada um dia após o vencimento do prazo, requerendo o não recebimento e o desentranhamento da peça defensiva. O segundo argumento traz a grave notícia de que a operadora de saúde não está cumprindo integralmente a ordem judicial liminar, especificamente no que diz respeito às sessões de terapia alimentar na Clínica Pró Kids. A parte autora narra que a criança encontra dificuldades com outros profissionais, que a manutenção do vínculo terapêutico é essencial e que as sessões necessárias nunca foram autorizadas pela ré, configurando descumprimento da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de ampliação da demanda e sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial liminar. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da alegada intempestividade da manifestação da ré e do pedido de desentranhamento A parte autora alega, na petição de ID 157681214, que a manifestação da operadora de saúde (ID 157219805) foi protocolada fora do prazo concedido por este Juízo. Com base nessa premissa, requer o não conhecimento do documento e o seu consequente desentranhamento físico e digital dos autos processuais. É necessário analisar essa pretensão sob a ótica da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais. O prazo concedido na decisão de ID 155294275 tinha uma finalidade única e muito clara: oportunizar à parte ré o direito de dizer se aceitava, ou não, a inclusão de um novo pedido feito pela autora após a citação. Para que a alteração do pedido inicial seja admitida após a citação da parte contrária, a legislação processual civil exige o consentimento expresso do réu. O silêncio da parte demandada, em hipóteses de ampliação do objeto do processo, não pode ser interpretado como aceitação tácita. Pelo contrário, a ausência de concordância formal impede a modificação do processo. Portanto, ainda que a manifestação da operadora de saúde tenha ingressado nos autos com leve atraso, o fato incontestável é que a ré declarou de forma explícita que não autoriza a ampliação do pedido. Desconsiderar essa petição com base no argumento de intempestividade não resultaria na aprovação automática do pedido da autora. Pelo contrário, a exclusão do documento deixaria o processo sem o consentimento da ré, o que, da mesma forma, impediria a inclusão do novo exame. Ademais, no contexto do processo eletrônico, a prática do "desentranhamento" de documentos apenas se justifica em situações excepcionais, como a juntada de documentos sigilosos de terceiros sem relação com o caso ou conteúdos manifestamente ilícitos ou ofensivos. A manutenção da petição no sistema garante a exatidão do histórico do processo e a transparência dos atos praticados pelas partes. Sendo assim, rejeito o pedido de desentranhamento e passo a analisar o mérito do pedido de ampliação da demanda. Do indeferimento do pedido de ampliação da demanda O direito processual brasileiro adota diretrizes claras para garantir a organização e a previsibilidade do processo judicial para todas as partes envolvidas. Uma dessas diretrizes mais importantes é o princípio da estabilização da demanda, que regula até que momento o autor da ação pode alterar o que está pedindo ou os fundamentos que embasam o seu pedido inicial. A legislação estabelece marcos temporais rigorosos para essa alteração. Antes de a parte ré ser formalmente comunicada do processo (citação), o autor tem liberdade para alterar os pedidos. No entanto, após a citação do réu, o cenário processual se transforma. A partir desse instante, a relação jurídica se estabiliza. O réu já preparou e apresentou a sua defesa focado nos pedidos originais que constavam na petição inicial. Conforme registrado nos autos, a operadora de saúde já foi citada e já apresentou a sua contestação de mérito (ID 154351419). O pedido formulado na petição de ID 136971162 representa a inclusão de um procedimento médico totalmente novo e distinto daqueles debatidos no início do processo. O exame genético "Sequenciamento de Nova Geração do Exoma" possui critérios técnicos específicos de cobertura, exige análise médica diferenciada e demandaria uma nova linha de defesa por parte da operadora de saúde, alterando significativamente os limites da lide. Neste estágio processual, posterior à citação, a lei determina que a alteração do pedido só é viável se a parte ré concordar de maneira expressa. A operadora Unimed do Estado de São Paulo utilizou seu direito de oposição e registrou categoricamente, no documento de ID 157219805, que não concede sua permissão para a inserção desse novo pedido. Não cabe a este Juízo forçar a inclusão de um novo pedido contra a vontade da parte adversa quando a fase processual adequada para modificações unilaterais já foi encerrada. Garantir que a defesa atue apenas sobre aquilo que foi originalmente demandado é a essência do direito ao contraditório e da segurança jurídica. Destaca-se, por extrema importância, que esta decisão não significa qualquer juízo de valor sobre o direito da criança à realização do exame genético. O que se decide aqui é puramente processual: este processo específico não é mais o ambiente adequado para debater o exame Exoma. O indeferimento da ampliação do pedido não retira da parte autora o direito de ingressar com uma nova ação judicial autônoma e específica, com pedido de liminar próprio, destinada exclusivamente a discutir a obrigação da operadora de saúde em cobrir o referido exame genético prescrito pelo médico assistente. Portanto, diante da discordância expressa e legítima da parte ré, o indeferimento da ampliação do objeto processual é a medida obrigatória que se impõe. Da alegação de descumprimento da tutela de urgência Superada a questão da ampliação do pedido, este Juízo volta sua atenção integral à grave denúncia de descumprimento da ordem judicial proferida em 26 de fevereiro de 2026. A parte autora informa, detalhadamente em sua petição de ID 157681214, que a criança não está recebendo as sessões de Terapia Alimentar conforme determinado na decisão liminar. Relata-se que a operadora de saúde tem criado obstáculos sistemáticos para a liberação do atendimento, mantendo os pedidos em infindáveis ciclos de análise, o que impede a continuidade do tratamento. Por tais razões, adoto as seguintes providências: 1. Expeça-se mandado de intimação para o Presidente da UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. 2. Conste no mandado o prazo de cinco dias para demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial emitida, a impossibilidade de fazê-lo ou seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação imediata da multa diária e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos da decisão de id. 108503449. 3. Ainda, em paralelo as determinações acima, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada contendo: 3.1. Receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses 3.2. Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do procedimento/medicamento e, se for contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento/medicamento, apresentando orçamento atualizado de três fornecedores distintos, preferencialmente situados no Estado onde será realizado o procedimento ou fornecido o medicamento, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários. 4. Após a juntada, proceda o cartório à elaboração de certidão circunstanciada, adotando o menor valor entre os orçamentos apresentados, conforme modelo padrão, para fins de bloqueio via SISBAJUD 4.1. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça conclusão. 5. Acaso não existente nos autos a conta bancária do beneficiário/distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito