Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA.
REU: JACIARA MARIANO, BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807310-35.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acessão]
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Imissão na Posse de nº 0805940-21.2023.8.15.2003, ajuizada por JACIARA MARIANO em face de JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA e ALCEDINA, e da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel de nº 0807310-35.2023.8.15.2003, proposta por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na Ação de Imissão na Posse (processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003), a autora, JACIARA MARIANO, narra ter adquirido, por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco do Brasil S.A., o imóvel situado na Rua João Viégas de Oliveira, nº 381, apto. 202, Residencial Heloin, bairro José Américo de Almeida, em João Pessoa/PB, conforme escritura pública de compra e venda (ID 78901654). Alega que, após a regular aquisição e registro da propriedade, foi surpreendida pela ocupação indevida do bem pelo réu Jaciel Franklin Pereira da Silva e sua família, que se recusaram a desocupar o imóvel, mesmo após diversas tentativas de notificação e composição amigável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, o que foi deferido por este Juízo (ID 81563666), com a determinação de desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Irresignado com a decisão liminar, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825474-43.2023.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a imissão na posse em favor da arrematante (ID 87319446). Em paralelo, o Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ajuizou a Ação Anulatória (processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003), distribuída por dependência, em face da arrematante JACIARA MARIANO e do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A. Em sua exordial, sustenta, em suma, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, ao argumento de que não fora devidamente intimado para purgar a mora, tampouco notificado sobre as datas de realização do leilão, o que lhe teria cerceado o direito de preferência. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a anulação de todos os atos expropriatórios, além de indenização por danos morais. No curso do processo de imissão na posse, foram realizadas diversas diligências para o cumprimento da medida liminar, as quais restaram, por vezes, infrutíferas, especialmente no que tange à citação da ré ALCEDINA, que, segundo certidão do Oficial de Justiça, não mais residia no local (ID 111283039). Diante disso, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em face da referida demandada (ID 124732964). Regularmente citado, o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA apresentou contestação na ação de imissão de posse (ID 88442636), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação anulatória e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, reiterou a tese de nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de notificação, pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência da ação. A promovida JACIARA MARIANO, por sua vez, apresentou contestação na ação anulatória (ID 82763812), defendendo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, a regularidade do procedimento de aquisição e a impossibilidade de oposição, contra si, de eventuais vícios na relação jurídica entre o devedor fiduciante e o agente financeiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado por Jaciel, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que o autor estava inadimplente desde 2014 e que, após tentativa de renegociação em 2016, a inadimplência persistiu. Afirmou que as notificações foram realizadas conforme a lei, culminando com a consolidação da propriedade e posterior alienação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais a serem indenizados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes JACIARA MARIANO e BANCO DO BRASIL S.A. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em petição de ID 104999813, informou a inexistência de outras provas a produzir, requerendo a apresentação de memoriais. Em desdobramento crucial para o deslinde da controvérsia possessória, a defesa do Sr. JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA peticionou nos autos da Ação de Imissão na Posse (IDs 124857415 e 124910629), informando a desocupação voluntária do imóvel e a efetiva entrega da posse à autora JACIARA MARIANO, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Considerando a conexão entre as demandas, foi proferida decisão determinando o sobrestamento da ação anulatória até que o processo de imissão na posse estivesse apto para julgamento simultâneo (ID 109229059). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO CONJUNTO E ANTECIPADO DA LIDE Os processos em epígrafe tramitam de forma conexa, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta na ação anulatória (nulidade do procedimento de execução extrajudicial) possui o condão de influenciar diretamente o direito postulado na ação de imissão na posse (direito de posse do arrematante). A reunião dos feitos para julgamento simultâneo é, portanto, medida que se impõe para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato relevantes para o deslinde das controvérsias encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As próprias partes, instadas a se manifestarem, indicaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da causa no estado em que se encontra. A matéria remanescente é eminentemente de direito, o que autoriza a prolação de sentença de mérito de forma antecipada. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito das demandas. B.1. Da Conexão e do Pedido de Suspensão do Processo O réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, em sua contestação na ação de imissão na posse (ID 88442636), pleiteou a suspensão do referido feito até o julgamento da ação anulatória. De fato, a conexão entre as causas é evidente, razão pela qual foram reunidas para julgamento conjunto. Contudo, uma vez que ambos os processos estão sendo sentenciados nesta mesma oportunidade, o pedido de suspensão perdeu seu objeto, não havendo mais risco de decisões conflitantes, fim último da norma que rege a matéria. Assim, resta prejudicada a análise deste pleito. B.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A., em sua contestação na ação anulatória (ID 86499830), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que este constituiu advogado particular. Em decisão de ID 85263769, este Juízo já havia deferido a benesse, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, os quais não evidenciavam capacidade financeira para arcar com as custas, que no processo anulatório somam R$ 3.347,28. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Não tendo o impugnante trazido aos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho a decisão que deferiu o benefício. Rejeito, pois, a impugnação. B.3. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir na Ação de Imissão na Posse (Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003) O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso da Ação de Imissão na Posse, o bem da vida almejado por JACIARA MARIANO era, precisamente, a obtenção da posse direta do imóvel que adquiriu. Conforme se depreende das petições de IDs 124857415 e 124910629, o próprio réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, informou expressamente que o imóvel foi voluntariamente desocupado e que a autora JACIARA MARIANO já se encontra na posse do bem. Tal fato, ocorrido no curso do processo, esvazia por completo o objeto principal da demanda possessória. Uma vez que a autora já alcançou, por via extrajudicial, o resultado prático que buscava com a ação, desaparece a necessidade da tutela jurisdicional para este fim específico. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de imissão na posse, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. C. DO MÉRITO (Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da Ação Anulatória, cujo cerne reside na verificação da validade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio. C.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso da Ação Anulatória, compete ao autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, demonstrar a ocorrência dos vícios que alega, notadamente a ausência de notificação para purgação da mora e para ciência do leilão. Por outro lado, compete ao credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S.A., comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, apresentando as provas das notificações realizadas. À arrematante, JACIARA MARIANO, compete demonstrar sua condição de terceira adquirente de boa-fé, o que se perfaz, em princípio, com a apresentação da escritura pública de compra e venda devidamente registrada. O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo, não se vislumbra, no caso, a hipossuficiência técnica que justifique a medida, uma vez que a prova da notificação é documental e poderia ser requerida administrativamente ou judicialmente, como de fato foi diligenciado por este juízo. C.2. Da Validade do Procedimento de Consolidação da Propriedade e do Leilão Extrajudicial A controvérsia central da Ação Anulatória reside na alegação do autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, de que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e sua posterior alienação a JACIARA MARIANO seriam nulos por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão. A Lei nº 9.514/97, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 26 um procedimento específico para a constituição em mora do devedor fiduciante. A regra geral é a intimação pessoal, a ser realizada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Contudo, o § 4º do mesmo artigo prevê uma exceção para os casos em que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou não sabido. Nesta hipótese, a lei autoriza que a intimação seja realizada por edital. No caso dos autos, a documentação remetida pelo 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (ID 104960071) é esclarecedora. Consta o requerimento do Banco do Brasil para a intimação do devedor, datado de 15 de junho de 2018. As diligências para intimação pessoal nos endereços conhecidos, incluindo o do próprio imóvel e outro cadastrado em Sobrado/PB, restaram infrutíferas. A certidão de ID 104960071 - Pág. 33, informa que a avó do autor declarou que este "Se mandou - se para Santa Catarina", e o comprovante dos Correios (ID 82768689) referente a uma notificação enviada pela arrematante também retornou com a informação "Mudou-se". Diante do paradeiro incerto do devedor, o Cartório promoveu a intimação por edital, com publicações em jornal de grande circulação nos dias 04, 05 e 06 de setembro de 2018 (ID 104960071 - Págs. 36-38), em estrita observância ao que dispunha o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para purgação da mora. O procedimento adotado foi aquele previsto em lei para a situação fática encontrada, qual seja, a impossibilidade de localização do devedor. Quanto à alegada falta de intimação pessoal sobre as datas dos leilões, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça e a legislação, especialmente após a Lei nº 13.465/2017, consolidaram a necessidade de tal comunicação para garantir ao devedor o exercício do direito de preferência. Contudo, tal questão deve ser analisada à luz da posição da arrematante, JACIARA MARIANO, como terceira adquirente de boa-fé. A matéria foi objeto de análise aprofundada no Agravo de Instrumento nº 0825474-43.2023.8.15.0000, cuja decisão (ID 87319446) transitou em julgado e cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Na referida decisão, o Desembargador Relator consignou, de forma clara e precisa, que eventuais discussões sobre irregularidades no procedimento de expropriação extrajudicial, travadas entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, não são oponíveis ao terceiro arrematante de boa-fé, que adquire o imóvel livre de tais vícios. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97: "Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos." A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento foi enfática ao destacar: "Feitas tais considerações, importa destacar que a ação de imissão de posse, movida por quem adquiriu o bem em leilão extrajudicial, não comporta discussão sobre eventuais irregularidades ou inobservância ao disposto no contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, tampouco sobre possíveis falhas no processo de retomada extrajudicial do bem, a exemplo da falta de notificação do devedor para purgação da mora ou a tomar parte no leilão do imóvel. Isso porque tais questões se limitam à relação estabelecida tão somente entre os contratantes, da qual não participa a arrematante, que adquire o bem, na condição de terceiro de boa fé. Logo, as nulidades, porventura havidas no procedimento extrajudicial, não são oponíveis contra o arrematante, ainda que já se encontre em curso demanda judicial movida pelo devedor fiduciante, buscando anular os atos administrativos de retomada do bem pelo agente bancário." (ID 87319446 - Pág. 5). A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é pilar de segurança jurídica do mercado imobiliário. A Sra. JACIARA MARIANO, ao adquirir o imóvel diretamente do Banco do Brasil após a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, confiou na validade dos atos registrados na matrícula do imóvel (ID 82769049). Sua boa-fé é presumida e não foi elidida por qualquer prova em contrário. Portanto, ainda que houvesse algum vício procedimental na etapa dos leilões, o que se admite apenas para argumentar, tal fato não teria o condão de anular a aquisição realizada pela ré JACIARA MARIANO. A pretensão do autor, nesse caso, resolver-se-ia em perdas e danos em face do agente financeiro, o BANCO DO BRASIL S.A., e não na anulação da venda e retorno do bem ao seu patrimônio. C.3. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange à ré JACIARA MARIANO, não se vislumbra qualquer conduta ilícita. Ao adquirir o imóvel e buscar a sua posse, a demandada agiu no exercício regular de um direito que lhe assiste como proprietária. As tentativas de contato e notificações para desocupação amigável demonstram sua boa-fé e a busca por uma solução pacífica antes do ajuizamento da ação possessória. A sua conduta não gerou qualquer dano indenizável ao autor. Quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme já fundamentado, o procedimento de consolidação da propriedade seguiu os ditames da Lei nº 9.514/97. Diante da inadimplência confessa e prolongada do autor e da impossibilidade de sua localização para intimação pessoal, a notificação por edital foi a medida legalmente prevista e adotada. Ao agir para reaver seu crédito por meio da execução da garantia fiduciária, o banco também atuou no exercício regular de um direito. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Com relação ao Processo nº 0805940-21.2023.8.15.2003 (Ação de Imissão na Posse): JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora JACIARA MARIANO, uma vez que a posse do imóvel lhe foi voluntariamente restituída no curso da demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida nos autos da ação conexa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. B) Com relação ao Processo nº 0807310-35.2023.8.15.2003 (Ação Anulatória): JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA em face de JACIARA MARIANO e do BANCO DO BRASIL S.A., e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, JACIEL FRANKLIN PEREIRA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87, ambos do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 85263769). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito