Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. F. H. D. A., DANIELA FERNANDES HERMINIO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816141-20.2019.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada para a satisfação do crédito reconhecido em título judicial (Sentença de ID 91508505 e Acórdão de ID 121758198), que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou petição de cumprimento (ID 123484574) requerendo a execução do montante total de R$ 7.933,51, sendo R$ 6.010,24 referentes aos danos morais e R$ 1.923,27 relativos aos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. A executada, UNIMED João Pessoa, peticionou no ID 126541132 informando a realização do depósito judicial do valor integral exequendo, conforme guia e comprovante de ID 126541133, no montante de R$ 7.933,51, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ocorre quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação, conforme preceitua o Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia exata reclamada na inicial executiva. Assim, constatada a quitação total da dívida, a declaração de extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvarás: Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos dos valores depositados (ID 126541133), observando a separação informada no ID 123484574: Em favor da exequente, DANIELA FERNANDES HERMINIO (CPF 064.878.674-97): O valor de R$ 6.010,24, acrescido de rendimentos legais. Em favor do advogado, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (OAB/PB 10.572): O valor de R$ 1.923,27, correspondente aos honorários advocatícios, acrescido de rendimentos legais. Custas Processuais: Certifique a Secretaria a existência de custas processuais remanescentes. Em caso positivo, expeça-se a guia correspondente e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias. Advertência: O descumprimento do prazo ensejará a inscrição do débito em dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de liberação e custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito