Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. A. R.REPRESENTANTE: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, VENICIO GOMES RODRIGUES
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806800-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por P. A. R., representado por seus genitores, em face de Bradesco Saúde S/A. O título judicial transitado em julgado confirmou a obrigação da executada de custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), excluindo apenas o acompanhante terapêutico escolar e domiciliar, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, atualizados pela taxa Selic. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 168.350,61 (cento e sessenta e oito mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), incluindo a indenização por danos morais, honorários de sucumbência de 15% e R$ 60.000,00 (sessenta mil) de multa pelo descumprimento da liminar. A executada impugnou a execução (ID 124996434) alegando excesso. Indicou como devido o valor de R$ 81.861,13 (oitenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e treze centavos), argumentando que o custo anual do tratamento (R$ 499.320,00) não poderia integrar a base de cálculo. O exequente replicou (ID 136993350), e o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A executada alega excesso de execução, mas descumpriu deveres processuais fundamentais. Embora tenha indicado o valor que entende correto (R$ 81.861,13), a parte executada deixou de apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada, o que contraria a exigência do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. O § 5º do mesmo artigo estabelece que, quando a impugnação se baseia em excesso de execução, o executado deve declarar imediatamente o valor que considera devido e apresentar o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar desse fundamento. No caso, a ausência de detalhamento impede a conferência da exatidão dos índices e termos aplicados pela ré. Além disso, a executada não apresentou impugnação específica aos valores dos tratamentos médicos listados nos orçamentos trazidos pelo exequente, nem efetuou o depósito do montante que declarou incontroverso, demonstrando conduta protelatória. Sobre a base de cálculo dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, a obrigação de custear um tratamento médico pode ser economicamente aferida. O parâmetro para essa aferição é o valor da cobertura indevidamente negada ou o custo do tratamento que a operadora foi obrigada a fornecer. Desta forma, nas sentenças que condenam o plano de saúde tanto a uma obrigação de pagar (como danos morais) quanto a uma obrigação de fazer (cobertura de tratamento), os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma de ambas as condenações. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante afirma a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na obrigação de fazer, ante a iliquidez do cálculo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento do direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ter como base o valor da cobertura indevidamente negada somado ao valor arbitrado a título de danos morais. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2622121 RJ 2024/0139063-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2194935 MG 2025/0030513-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) Assim, o valor anual do tratamento deve compor a base de cálculo da verba honorária, pois representa o ganho econômico direto obtido com a decisão judicial. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 122979302 e ID 136993350) mostram-se corretos, pois aplicam os consectários legais e as multas conforme determinado no título executivo e nas decisões interlocutórias de descumprimento. Ainda, o exequente provou (ID 122979308) a suspensão do tratamento por inadimplência da ré. A incidência e o valor das astreintes foram confirmados pelas decisões judiciais de IDs 83245558, 91925340 e 92043227, as quais fundamentam a penalidade pelo descumprimento das ordens de fazer. A multa diária atingiu o teto consolidado na sentença de R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 pelo representante legal e R$ 40.000,00 pela pessoa jurídica). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada e acato integralmente os valores atualizados apresentados pela parte exequente, fixando o débito exequendo no montante de R$ 168.350,61 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), conforme memórias de cálculo de ID 122979309, 122979311 e 122979312. Desse montante, são devidos ao exequente R$ 6.574,02 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) a título de danos morais e R$ 67.943,59 (sessenta e sete mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de astreintes. Ao passo que aos advogados são devidos R$ 93.833,00 (noventa e três mil oitocentos e trinta e três reais) a título de honorários. Intime-se a executada para pagar o valor total devido em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito