Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Geraldo Gomes de Lima Advogado(a): Gizelle Alves de Medeiros Vasconcellos - OAB/PB 14.708
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(a): Rosany Araujo Parente - OAB/PB 20.993
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0807442-45.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Geraldo Gomes de Lima, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGALMENTE EM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PELO CONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada pela parte autora, buscando a restituição de valores pagos a título de encargos (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em outra ação. O pedido foi julgado procedente em ação anterior no Juizado Especial Cível, nº 3039981-85.2012.815.2001, com condenação da instituição financeira à devolução das tarifas cobradas. Nesta nova ação, a parte autora busca a devolução dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas já declaradas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação ao pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Na ação anterior, o autor já havia pleiteado a devolução dos valores pagos a título de tarifas, incluindo os acréscimos contratuais (juros remuneratórios), o que configura a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos semelhantes, a repetição do pleito de devolução de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas nulas configura coisa julgada, mesmo que o autor não tenha interposto recurso adequado para discutir a questão na primeira ação (STJ, REsp 1.899.801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2021). O magistrado de primeiro grau corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015, por entender que o pedido já havia sido decidido em ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada se configura quando a nova ação possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas. O pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas em ação anterior também se encontra abarcado pela coisa julgada, ainda que não tenha sido expressamente decidido na primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2021; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022.” Em suas razões recursais (ID 33958751), o recorrente sustenta a inocorrência de coisa julgada, alegando que “apenas as questões solucionadas na ação anterior se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada e, na hipótese, não foi apreciado pela sentença do juizado a devolução dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais, é possível o ajuizamento de nova ação para análise da matéria.” Foi determinada a suspensão dos autos por esta vice-presidência até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.268 dos recursos repetitivos (ID 36651013). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a controvérsia, relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos, encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “Na linha de entendimento do Tribunal da Cidadania, caberia ao demandante, na oportunidade do julgamento perante o Juizado Especial, ter ingressado com recurso adequado para integrar a decisão, no intuito de ver esclarecido o não deferimento do pedido referente aos acréscimos que deveriam incidir sobre as tarifas ilegais, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada em seu desfavor.”, Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba