Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DO GEISEL
REU: ALEXSANDRO SOARES DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O processo deve ser encerrado, sem julgamento do mérito, quando a parte que iniciou a ação manifesta sua intenção de desistir, especialmente diante da solução amigável do conflito fora do ambiente judicial.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813641-05.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. RESIDENCIAL PORTAL DO GEISEL ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALEXSANDRO SOARES DA SILVA, buscando o recebimento de taxas condominiais em atraso. Após o recolhimento das custas processuais e da taxa de diligência (id. 88151080 e id. 88151082), o réu foi regularmente citado por oficial de justiça.(id. 89843662). No curso do processo, a parte autora informou a celebração de um acordo extrajudicial para o pagamento da dívida e solicitou a suspensão do feito por seis meses, tendo o pedido sido deferido ao id. 93486752. Finalizado o prazo de suspensão, a parte autora intimada para impulsionar o processo, apresentou petição, informando que o réu antecipou o pagamento de todas as parcelas do acordo e requereu expressamente a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é um direito da parte autora que provoca a extinção da relação processual sem que o juiz precise analisar quem tem razão quanto ao direito discutido. No sistema jurídico atual, essa hipótese está prevista no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Neste caso específico, observa-se que o processo cumpriu sua função social ao permitir que as partes chegassem a uma composição amigável. A parte autora esclareceu que o réu cumpriu integralmente o acordo firmado fora dos autos, o que torna desnecessária a continuidade da intervenção judicial para a cobrança dos valores. Embora o réu tenha sido citado antes do pedido de desistência, a petição apresentada pela parte autora (id. 136566916) deixa claro que a desistência ocorre justamente em razão da conduta positiva do réu, que quitou o débito. Nesse contexto, a homologação da desistência é o caminho adequado para encerrar formalmente o vínculo processual, em respeito à autonomia de vontade da parte promovente. A extinção do processo por desistência, após a solução prática do problema entre os envolvidos, atende aos princípios da celeridade e da eficiência, evitando que o Judiciário continue ocupado com uma lide que já foi resolvida pelas próprias partes.
Ante o exposto, com base no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais iniciais e de diligência já foram integralmente recolhidas nos autos (id. 88151078 e id. 88151079), não havendo pendências financeiras ou custas finais. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a quitação ocorreu por meio de transação extrajudicial onde as partes, assistidas por seus advogados, compuseram os valores devidos, e a desistência foi motivada pelo cumprimento dessa obrigação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito