Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Elisa Maria da Silva Carneiro ADVOGADOS: Carolaine Andre da Silva - OAB PB30579 e outro
RECORRIDO: Banco Honda S/A ADVOGADA: Kaliandra Alves Franchi - OAB BA14527-S
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814332-19.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Elisa Maria da Silva Carneiro (Id 36027081), com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 35434077), cuja ementa restou assim redigida: “Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Juros Remuneratórios. Abusividade. Repetição do Indébito. Danos Morais. Sentença de Improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença, julgou improcedente a demanda, por entender que os juros remuneratórios contratuais estariam dentro da média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios no contrato de financiamento, sendo a alegação de que as taxas aplicadas foram superiores às médias de mercado à época da contratação; (ii) saber se é devida a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais, em razão da cobrança considerada indevida. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é possível a revisão de cláusulas contratuais, desde que demonstrada a abusividade. 4. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. 6. Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual. 7. Não há que se falar em restituição dos valores pagos, nem em danos morais, pois não restou comprovada qualquer irregularidade nos encargos pactuados. IV. Dispositivo 8. Recurso Desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, §1º.” Nas razões recursais a recorrente aduz, em síntese, abusividade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, no entanto não elucida qual(is) lei(s) infraconstitucional(is) e compentente(s) artigo(s) teria(m) sido violado(s). Contrarrazões apresentadas (Id 36642243). Em cota ministerial (Id. 37654242), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, há de se ressaltar que o recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando violação aos dispositivos legais infraconstitucionais. No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s). Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual a ausência de indicação o dispositivo de lei federal tido por violado ou a indicação de forma genérica implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.111.280; Proc. 2023/0424130-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2024)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).” (destaquei). Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”